Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: AGENCIA CENTRAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5017098-02.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: ALVARO MONTANES, DENISE APARECIDA FARIAS MONTANES SUCEDIDO: HELENA MANDARO MONTANES Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA - SP213016 Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença manejado por ALVARO MONTANES, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.531.658-27 e DENISE APARECIDA FARIAS MONTANES, inscrita no CPF/MF sob o nº 088.171.498-45, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretendem os exequentes a execução provisória do título judicial formado no processo nº 0004758-68.2006.4.03.6183. Recebidos os autos, foi determinada a intimação da AADJ para cumprimento da obrigação de fazer e, após, a intimação do INSS para apresentação dos cálculos de liquidação (fl. 550[1]). A parte exequente foi intimada para apresentar os cálculos de liquidação que entendia devidos (fl. 604). Manifestação às fls. 607/615. Intimadas, as executadas se manifestaram às fls. 685/689 e 691/692 discordando do montante apurado e requerendo a retificação dos cálculos. O exequente não concordou (fls. 693/694). A autarquia previdenciária executada apresentou impugnação (fls. 759/772). Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de sanar a divergência entre as partes (fls. 774/775). A União, por sua vez, apresentou impugnação às fls. 779/790. O Setor Contábil apresentou parecer e cálculos às fls. 844/853. As partes apresentaram manifestações às fls. 856, 858 e 859/866. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Pretende o exequente a execução provisória do julgado proferido nos autos da ação de rito ordinário nº 0004758-68.2006.4.03.6183. O interesse de agir somente está presente “quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum (...) O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão”. O interesse de agir é indicado pelo binômio necessidade-adequação. “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende”[2]. De acordo com consulta efetuada ao Sistema PJe, em 09/11/2021 os autos do processo nº 0004758-68.2006.4.03.6183 retornaram do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com trânsito em julgado. Ademais, verifiquei que a referida demanda se encontra na fase de cumprimento de sentença definitiva. Conclui-se, portanto, que houve perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito do pedido formulado por ALVARO MONTANES, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.531.658-27 e DENISE APARECIDA FARIAS MONTANES, inscrita no CPF/MF sob o nº 088.171.498-45, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Tendo em vista que o presente cumprimento provisório encontrava-se com avançada discussão acerca dos valores devidos, determino que, após o trânsito em julgado, por medida de celeridade e economia processual, trasladem-se os seguintes documentos para os autos principais (Processo n° 0004758-68.2006.4.03.6183): ID nº 57640575, 57640715, 70163415, 76942854, 83915292, 84369257, 98269394, 111442084, 111442094, 111442098, 111442507, 111442514, 239639290, 239639653, 239639655, 239896713, 241274118 e 241542218. Está suspensa a condenação ao pagamento das custas processuais em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Não há reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de maio de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 27/05/2022. [2] DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303 – destaquei.