Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: AILTON IGNACIO DOS SANTOS SOUZA, AURORA RURI UESUGUI, CARLOS ROBERTO LEANDRO VIEIRA, JULIANA VAZ MACIA BORRAS, KATIA NAKAGOME SUZUKI, PAULA FERREIRA CAMARGO, RINALDO APARECIDO DA SILVA, THAIS CECILIA FERNANDES PASSOS, VANESSA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: BIANCA VIEIRA CHRIGUER - SP356634 JUIZ(A) FEDERAL: DR. SIDMAR DIAS MARTINS DESPACHO 1. Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e observando a necessidade de inversão dos polos, conforme o caso. 2. Petição ID 277646950:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 0010096-33.2015.4.03.6110 intime-se a parte executada a pagar a dívida, acrescida de custas, no prazo legal, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Caso a parte executada não efetue o pagamento da dívida, proceda-se à penhora e avaliação de seus bens, tantos quantos bastem à satisfação do crédito exequendo (art. 523, § 3º, do CPC). - Saliento, desde logo, que, no caso de indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (SISBAJUD): a) havendo bloqueio em montante superior ao valor da dívida, deverá ser providenciado o imediato cancelamento da indisponibilidade sobre os valores em excesso (art. 854, § 1º, do CPC); b) havendo bloqueio em montante ínfimo, assim considerado aquele não superior a 1% do valor da dívida e, nessa condição, a R$ 1.915,38, deverá ser providenciado o cancelamento total da indisponibilidade efetuada (art. 836 do CPC c/c Resolução PRES n. 138, de 2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região); c) não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, fica desde logo determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, cabendo à instituição financeira depositária transferir, no prazo de 24 horas, o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC). 4. Não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, intime-se a parte exequente acerca da diligência frustrada e, na sequência, suspenda-se o curso da presente execução, aguardando-se em acervo sobrestado pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, caput, III, e § 1º, do CPC. 4.1. Findo o prazo fixado, sem alteração do quadro fático, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). 5. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.