Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WASHINGTON LUIZ CASSIANO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009282-47.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: WASHINGTON LUIZ CASSIANO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: WASHINGTON LUIZ CASSIANO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Retornaram os autos do E.STJ, pois dando provimento ao Recurso Especial interposto pelo autor da ação, anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando que fosse proferido novo julgamento. O acórdão embargado decidiu pela ausência de omissão no voto que negou provimento à apelação do autor, entendendo que a Lei nº 11.907/2009 não se mostra auto-executável, demandando complementação por meio de regulamento executivo, a fim de garantir-lhe aplicabilidade. Posto o problema, penso que os embargos de declaração merecem ser acolhidos, mas o acórdão que negou provimento à apelação deve ser mantido. De fato, como bem decidido pelo e. STJ ao prover o Recurso Especial, o acórdão embargado deixou de pronunciar-se acerca da desnecessidade de regulamentação do art. 56 da Lei nº 11.907/2009, na medida em que a Lei 9.394/1996 já definiria o conceito de formação acadêmica em seu art. 44. A matéria devolvida a análise já restou resolvida no âmbito do e. STJ, que tem reafirmado o entendimento de haver necessidade de regulamentação para a percepção da verba denominada Gratificação de Qualificação, consoante previsão expressa pela Lei 11.907/2009, o que somente ocorreu com a edição do Decreto nº 7.922/2013, não cabendo o reconhecimento do direito do recorrente ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa. Nesse sentido, o precedente do C. STJ, abaixo ementado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 44 da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O recorrente pugnou pela violação ao Decreto 5.773/2006, entretanto não indicou o dispositivo legal que teria sido contrariado ou teve a sua vigência negada. Dessarte, incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A controvérsia instalada nos autos trata da irresignação do recorrente quanto à impossibilidade de recebimento imediato do adicional de gratificação de qualificação - CG aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, sem que exista norma administrativa regulamentando o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009. 5. O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, porquanto o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009, possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação. A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido. (REsp 1666538/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017) Na mesma direção colacionam-se diversos julgados monocráticos recentes do C. STJ, acerca da matéria, vejamos: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.667.162 - RJ (2017/0085852-1) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE: SANDRA HELENA RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ095297
RECORRIDO: UNIÃO DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTA MARCIA MARSON ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO SODERO VICTORIO E OUTRO (S) - SP097321 ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136 RENATA TIEME SHIMABUKURO - SP327141
AGRAVADO: UNIÃO DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009282-47.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado no sentido de concessão de gratificação de qualificação, desde a data da entrada em vigor da Lei nº 11.907/2009, com o pagamento das diferenças decorrentes. Em julgamento colegiado pela Segunda Turma desta 3ª Corte Regional foi negado provimento à apelação do autor. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em face do acórdão a parte autora interpôs Recurso Especial, não foram admitidos pela Vice-Presidência desta Corte Regional, ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial, o qual foi conhecido pelo e. STJ para o fim de dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão deste Colegiado que rejeitou os embargos de declaração, para que outro seja proferido sanando as omissões apontadas – de que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) já definiria o conceito de formação acadêmica. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009282-47.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por SANDRA HELENA RIBEIRO, em 01/07/2015, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. GQ III. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. REGULAMENTAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese na qual a Autora pleiteia o recebimento de Gratificação por Qualificação - GQ no nível II ou III, desde a edição da MP nº 441/08, por entender que a norma é auto-aplicável. 2. A Gratificação por Qualificação, criada pela MP nº 441/08 (convertida na Lei nº 11.907/09), será concedida no nível II ou III quando o servidor de nível intermediário ou auxiliar tiver comprovado a participação em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de graduação, na forma do regulamento (art. 56, § 5º). 3. A norma dependia de regulamentação posterior para que fosse aplicada, o que ocorreu apenas com a edição do Decreto nº 7.876/12, que vedou, em seu art. 86, a produção de efeitos financeiros retroativos. 4. Após a alteração do art. 56 da Lei nº 11.907/09 pela Lei nº 12.778/12, novo regulamento foi editado (Decreto nº 7.922/13), com a previsão expressa de que seus efeitos financeiros seriam produzidos a partir de 1º de janeiro de 2013. 5. Dessa forma, não se demonstra possível a obtenção de efeitos retroativos dos Decretos nºs 7.876/12 e 7.922/13, sendo descabido o recebimento da gratificação, nos níveis pretendidos, desde o advento da MP nº 441/08. 6. Precedentes do TRF2: AC nº 201351200012920 - Quinta Turma Especializada - Relator Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES E-DJF2R - Data: 12/11/14; AC nº 201351010240784 - Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R - Data: 01/10/14; AC nº 201351011372854 - Sétima Turma Especializada - Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE - E-DJF2R - Data: 12/11/14; AC - 201051010224078 - Oitava Turma Especializada - Relator Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA - E-DJF2R - Data: 23/07/14. 7. Ressalte-se que o Judiciário só pode imiscuir-se nas decisões proferidas pelo Administrador Público quando ocorre a ilegalidade, o que não restou caracterizado. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve atender ao § 4º do art. 20 do CPC, afigurando-se razoáveis, no caso, os honorários fixados em 5% sobre o valor da causa" (fls. 139/153e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 155/159e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. GQ III. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. REGULAMENTAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. O MISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese na qual a Autora pleiteia o recebimento de Gratificação por Qualificação - GQ no nível II ou I II, desde a edição da MP nº 441/08, por entender que a norma é auto-aplicável. 2. A Gratificação por Qualificação, criada pela MP nº 441/08 (convertida na Lei nº 11.907/09), será concedida no nível II ou III quando o servidor de nível intermediário ou auxiliar tiver comprovado a participação em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de graduação, na forma do regulamento (art. 56, § 5º). 3. A norma dependia de regulamentação posterior para que fosse aplicada, o que ocorreu apenas com a edição do Decreto nº 7.876/12, que vedou, em seu art. 86, a produção de efeitos financeiros retroativos. 4. Após a alteração do art. 56 da Lei nº 11.907/09 pela Lei nº 12.778/12, novo regulamento foi editado (Decreto nº 7.922/13), com a previsão expressa de que seus efeitos financeiros seriam produzidos a partir de 1º de janeiro de 2013. 5. Dessa forma, não se demonstra possível a obtenção de efeitos retroativos dos Decretos nºs 7.876/12 e 7.922/13, sendo descabido o recebimento da gratificação, nos níveis pretendidos, desde o advento da MP n º 441/08. 6. Precedentes do TRF2: AC nº 201351200012920 - Quinta Turma Especializada - Relator Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES E-DJF2R - Data: 12/11/14; AC nº 201351010240784 - Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R - Data: 01/10/14; AC nº 201351011372854 - Sétima Turma Especializada - Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE - E-DJF2R - Data: 12/11/14; AC - 201051010224078 - Oitava Turma Especializada - Relator Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA - E-DJF2R - Data: 2 3/07/14. 7. Ressalte-se que o Judiciário só pode imiscuir-se nas decisões proferidas pelo Administrador Público quando ocorre a ilegalidade, o que não restou caracterizado. Hipótese na qual a Autora pleiteia o recebimento de Gratificação por Qualificação - GQ no nível II ou III, desde a edição da MP nº 441/08, por entender que a norma é auto-aplicável. 8. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 9. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa a os dispositivos legais questionados. 10. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 11. Embargos desprovidos" (fls. 166/181e). Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta violação: a) do dos arts. 56 e 57, da Lei 11.907/2009, ao fundamento de que faz jus à percepção da Gratificação de Qualificação em seu nível II ou III, desde a edição da Medida Provisória 441/2008, em razão da plena eficácia da norma que concedeu a vantagem; que a regulamentação da Lei 11.907/2009 deve apenas especificar as circunstâncias em que será concedida a gratificação aos seus destinatários, mas sem que impeça o pagamento aos servidores que já detêm os requisitos para a sua percepção; que, diante da evidente omissão do Poder Executivo de expedir o regulamento em tela não se pode negar à parte interessada a concessão da gratificação no nível em que faz jus; que, ao delimitar os efeitos da regulamentação apenas a partir de janeiro de 2013 o Decreto regulamentador extrapolou sua função regulamentar, tendo ferido de morte a essência, a mens legis, que é o estímulo à qualificação do servidor público, além de ferir o princípio da razoabilidade justo por deixar de cumprir tanto com o que se espera de um decreto regulamentar, quanto com o espírito da lei que pretendia esclarecer; b) do art. 21, do CPC/73. Por fim, requer que "a decisão ora combatida ser (já) reformada, pugnando pelo provimento do recurso e a total procedência do pedido" (fl. 184/196e). Contrarrazões a fls. 200/201e. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 262e). A irresignação não merece prosperar. De início, não conheço da apontada violação do art. 21, do CPC/73, porquanto, do exame atento das razões recursais, observa-se que a parte ora recorrente não logrou demonstrar suficientemente de que forma o acórdão regional teria malferido a literalidade do dispositivo infraconstitucional tido por malferido, limitando-se, a sustentar que, "no que tange aos honorários advocatícios, igualmente merece reforma, posto que a violação, nesse caso, foi à expressa literalidade do art. 21, do Código de Processo Civil, regra essa que deveria ter sido aplicada ao caso concreto mas não o foi"(fl. 195e), carecendo, portanto, o especial de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Também não conheço da alegação de que, ao delimitar os efeitos da regulamentação apenas a partir de janeiro de 2013 o Decreto regulamentador extrapolou sua função regulamentar, haja vista que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor acerca de tal questão, a atrair a incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ, segundo a qual é"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'". Por fim, quanto à questão de fundo, verifica-se que o acórdão regional, ao reconhecer a impossibilidade de pagamento da Gratificação de Qualificação - GQ desde a publicação da Medida Provisória 441/2008, em razão da necessidade de regulamentação do seu art. 56 no âmbito do Poder Executivo, o que teria se dado apenas com a edição do Decreto 7.876, substituído, posteriormente, pelo Decreto 7.922/2013, o fez em sintonia com o entendimento firmado no âmbito da Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.666.538/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/06/2017), onde restou assentado que "o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009, possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação. A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa" (DJe de 20/06/2017). Desse modo, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, a atrair, a incidência, na espécie, da Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. I. Brasília (DF), 26 de setembro de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1667162 RJ 2017/0085852-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/10/2018)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.135 - SP (2018/0185247-0) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Trata-se de agravo manejado por Roberta Marcia Marson contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 232): DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. ARTIGO 56 DA LEI 11.907/09. AUTOAPLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 7. 1. Exame da aplicabilidade imediata do artigo 56 da Lei nº 11.907/09 independentemente da pendência de regulamentação específica prevista no § 7º do mesmo artigo 56. 2. É inequívoca 'intenção do legislador de não lhe atribuir autoaplicabilidade, deixando para a norma complementar a função de especificar os requisitos necessários à percepção da vantagem pecuniária pelo servidor. 3. A lei de regência não forneceu as minúcias necessárias para a implementação da GQ (Gratificação de Qualificação) e o § 7º estabeleceu expressamente a necessidade de fixação de critérios relacionados às modalidades de curso, carga horária mínima, acumulação de cargas horárias de diversos cursos, critérios para atribuição de cada nível de GQ e, enfim, os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. 4. Considerando toda a discricionariedade inerente ao ato administrativo regulatório, por evidente que não compete ao judiciário se sobrepor ao poder executivo, para estabelecer os requisitos de conveniência e oportunidade que àquela entidade compete avaliar e definir, não havendo, até onde se tem notícia, qualquer indício de prática de ilegalidade que autorize intervenção judicial. 5. Apelação e remessa oficial providas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 246/251). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/15; 44 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); 56, § 5º da Lei n.º 11.907/09 e § 4º da Lei n.º 12.778/12. Sustenta, em síntese; (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; (II) o direito de perceber o pagamento da gratificação de qualificação no nível III, porquanto ocupante do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia do plano de carreiras de ciência e tecnologia, a contar da data do início da vigência da MP 441/2008, de 01.07.2008, instituidora da gratificação em comento, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, que trata, entre outros, da reestruturação da composição remuneratória das carreiras da área de ciência e tecnologia; e (III) a regulamentação legislativa somente veio consolidar que o curso de graduação exigido é aquele previsto na legislação vigente, ou seja a LDB. É isso que a Recorrente vem dizendo desde a prefacial, ou seja, possui curso de graduação, pressuposto necessário para o percebimento da GQ III e curso de graduação é regulamentado pela Lei Federal nº 9.394/96. Nenhum outro regulamento alteraria isso. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral de percepção da Gratificação de Qualificação - GQ em seu nível II ou III, sob a seguinte fundamentação (fls. 229/230): Muito embora o Decreto n. 7.922 de 18/02/2013 já tenha disciplinado as condições para a concessão da Gratificação de Qualificação, cinge-se a controvérsia ora posta em debate ao exame da aplicabilidade imediata do artigo 56 da Lei n"11.907/09 à época em que tal norma ainda pendia de regulamentação específica, em conformidade com o § 7º do mesmo artigo 56. A citada lei possui a seguinte redação: 'Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 2º-A da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico -funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e malhar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. § 7 O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem os 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. Da simples leitura do texto legal é possível concluir pela inequívoca intenção do legislador de não lhe atribuir autoaplicabilidade, deixando para norma complementar a função de especificar os requisitos necessários à percepção da vantagem pecuniária pelo servidor. Isto porque a lei de regência não forneceu as minúcias necessárias para a implementação da GQ (Gratificação de Qualificação) e o § 7º estabeleceu expressamente a necessidade de fixação de critérios relacionados às modalidades de curso, carga horária mínima, acumulação de cargas horárias de diversos cursos, critérios para atribuição de cada nível de GQ e, enfim, os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. Tal regulamentação também se mostra essencial considerando a grande diversidade da estrutura da carreira de ciências e tecnologia distribuída por diversos Órgãos e esferas da Administração Pública. Todavia, ainda que o retardo na edição de tal normatização configure omissão, esse" poder regulamentar "conferido à Administração, no caso pela própria Lei 11.907/09, constitui prerrogativa inafastável, que lhe imputa a missão de editar normas complementares à lei, para a sua fiel execução e aplicação ao caso concreto, com o objetivo de atender ao interesse público. Ademais, considerando toda a discricionariedade inerente ao ato administrativo regulatório, por evidente que não compete ao judiciário se sobrepor ao poder executivo, para estabelecer os requisitos de conveniência e oportunidade que àquela entidade compete avaliar e definir, não havendo, até onde se tem notícia, qualquer indício de prática de ilegalidade que autorize intervenção judicial. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido da parte recorrente ter direito ou não ao recebimento da aludida gratificação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - AREsp: 1342135 SP 2018/0185247-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 24/08/2018)" O que se observa pelo teor dos julgados proferidos no âmbito do e. STJ, é que os termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) não são de molde à análise do preenchimento ou não, pelo servidor, dos requisitos para a percepção da gratificação de qualificação. Isso porque a exigida regulamentação não se limitaria a conceituar cursos de formação acadêmica e de qualificação profissional, sendo necessário ainda que se estabeleçam quais os parâmetros para definir a compatibilidade do curso com os conhecimentos exigidos no exercício da função de cada servidor, o que deve ser feito pela referida Comissão Especial, não pelo Judiciário. Confira-se, nesse sentido, julgado proferido pela Primeira Turma desta 3ª Corte Regional, que já se posicionou em caso análogo: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA DA LEI 9394/96 E DECRETO 7922/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do sustentado pela parte autora, os termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) são insuficientes ao exame do preenchimento dos requisitos para a percepção da gratificação, porquanto a regulamentação não se limitaria a conceituar cursos de formação acadêmica e de qualificação profissional, é necessário ainda que se estabeleçam quais os parâmetros para definir a compatibilidade do curso com os conhecimentos exigidos no exercício da função de cada servidor, o que deve ser feito pela referida Comissão Especial, não pelo Judiciário. 2. A execução da Lei instituidora da gratificação de qualificação demanda ulterior atuação administrativa, conferindo-se certa margem de discricionariedade ao Chefe do Poder Executivo na determinação dos cursos que ensejarão a percepção da parcela, a fim, inclusive, de garantir tratamento isonômico entre os servidores públicos destinatários da gratificação. 3. A parte autora não tinha direito a receber o adicional antes de 1º de janeiro de 2013. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187378 0006506-11.2011.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018)" Dessa forma, de se concluir que, sem a regulamentação exigida no §6º, do art. 56, da Lei no 11.907/2009, não há espaço para se determinar se os cursos concluídos abrangem o nível de qualificação exigido no §1º do art. 56 do mencionado diploma legal, não cabendo ao Judiciário, em substituição ao poder regulamentar, criar condições de concessão da Gratificação em discussão ao autor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, a fim de suprir a omissão, sem reconhecer efeitos infringentes. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. SERVIDOR. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo Poder Executivo, competência privativa prevista no art. 84, IV, da Constituição, razão pela qual o Poder Judiciário não pode suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de violação da separação de poderes. - Julgados do e. STJ a reafirmar o entendimento da necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo para a concessão do adicional de gratificação, sendo certo que os termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) não são de molde à análise do preenchimento ou não, pelo servidor, dos requisitos para a percepção da gratificação de qualificação. -A exigida regulamentação não se limitaria a conceituar cursos de formação acadêmica e de qualificação profissional, sendo necessário ainda que se estabeleçam quais os parâmetros para definir a compatibilidade do curso com os conhecimentos exigidos no exercício da função de cada servidor, o que deve ser feito pela referida Comissão Especial, não pelo Judiciário. - Embargos de declaração opostos acolhidos, a fim de suprir a omissão, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, a fim de suprir a omissão, sem reconhecer efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.