Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A ARAUJO S A ENGENHARIA EMONTAGENS, A ARAUJO S A ENGENHARIA E MONTAGENS - MASSA FALIDA, MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: OSCAR DA SILVA BARBOZA - SP63058 A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em conta a inclusão do patrono da parte executada, remeto para publicação o teor do despacho de ID-240106176 para fins de intimação das partes representadas nestes autos. Teor do despacho: “Cuida-se de execução fiscal ajuizada em face de MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME, com posterior inclusão de A ARAUJO S A ENGENHARIA EMONTAGENS no polo passivo (folha 51 dos autos físicos – ID 26546840, pág. 68). A parte exequente informou, em novembro/1997, que promoveu a habilitação do crédito no processo falimentar da executada A ARAUJO S A ENGENHARIA EMONTAGENS (folhas 63/64 dos autos físicos – ID 26546840, págs. 87/88). Embora já tivesse havido a retificação do registro da autuação dos autos físicos para inclusão da expressão “MASSA FALIDA” junto ao nome da executada A ARAUJO S A ENGENHARIA EMONTAGENS, houve nova determinação de retificação do registro (folha 67 dos autos físicos – ID 26546840, pág. 91), que resultou no acréscimo da referida expressão também junto ao nome da executada MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME. Atendendo-se a requerimento da parte exequente, foi efetuada penhora no rosto dos autos do processo 0000581-46.1994.403.6100, alcançando crédito de titularidade da executada MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME, cujo montante veio a ser transferido para conta judicial vinculada a esta execução (folhas 100, 107 e 139/142 dos autos físicos – ID 26546840, págs. 130, 138 e 181/184). Expedido mandado para intimação da executada MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME acerca da penhora, na pessoa do síndico Alfredo Luiz Kugelmas, a diligência restou frustrada, uma vez que esse informou não exercer tal encargo (folha 114 dos autos físicos – ID 26546840, pág. 114). Instada a manifestar-se acerca da frustração da tentativa de intimação supra referida, a parte exequente requereu a citação da massa falida na pessoa do síndico Antônio Hernandes Moreno (folha 148 dos autos físicos – ID 26546840, pág. 192). A executada MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME juntou procuração na folha 166 dos autos físicos – ID 26546840, pág. 224). A parte exequente requereu a efetivação de penhora no rosto dos autos da Execução 0021754-22.1994.403.6100, em trâmite perante a 13º Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, na qual a executada MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME teria valores a receber (folha 167 dos autos físicos – ID 26546840, pág. 226). Instada a esclarecer o pedido, tendo em vista que havia registro nos autos de que se tratava de empresa falida, a parte exequente esclareceu que a empresa MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME não é falida, reiterando o pedido (folha 170 dos autos físicos – ID 26546840, págs. 230/231). Deferido o pedido de penhora no rosto dos autos da Execução 0021754-22.1994.403.6100, alcançou-se crédito de titularidade da executada MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME, cujo montante veio a ser transferido para conta judicial vinculada a esta execução (folhas 182/189 dos autos físicos – ID 26546840, págs. 249/258). Expedido mandado para intimação da executada MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME, no endereço de seu representante legal, a diligência restou frustrada (folha 192 dos autos físicos – ID 26546840, pág. 262). Tendo vista dos autos, a parte exequente requereu a intimação da executada por edital, pedido que foi deferido (folha 195 dos autos físicos – ID 26546840, págs. 267). Foi, então, expedido o edital de ID 30815843, no qual consta, como teor da intimação, o texto do despacho de folha 195 dos autos físicos: “F. 193 - Expeça-se edital para intimação da penhora da parte executada, conforme foi requerido. Oportunamente, tornem os autos conclusos” A parte exequente, então, requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados (ID 57794778). A Secretaria certificou a não oposição de embargos à execução (ID 240105701). Fundamentos e deliberações A partir do que foi relatado, verifica-se a existência de diversas irregularidades no processamento do feito, impondo-se o imediato saneamento. Primeiramente, observa-se que, na ocasião da virtualização dos autos físicos, não houve a adequação do registro da autuação destes autos eletrônicos, a fim de que constassem, junto aos nomes das empresas executadas, as indicações de “MASSA FALIDA” que existiam nos correspondentes autos físicos. Todavia, constata-se que, nos autos físicos, houve indevida aposição da expressão “MASSA FALIDA” junto ao nome da executada MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME, que não ostenta tal condição. Assim sendo, impõe-se promover a adequação do registro da autuação destes autos eletrônicos apenas em relação à executada A ARAUJO S A ENGENHARIA EMONTAGENS, a fim de que haja indicação de sua condição de falida. Com relação à executada MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME, por sua vez, observa-se que foi apresentada procuração outorgando poderes ao advogado Oscar da Silva Barboza, mas a representação está irregular, pois não foi comprovado que o subscritor da procuração detém poderes de representação da empresa. Todavia, embora se trate de irregularidade sanável, não houve qualquer pronunciamento do Juízo a respeito e seguiu-se o feito como se a parte não tivesse representação nos autos. Ademais, destaca-se que no edital de ID 30815843 não constou a natureza da penhora a que se refere a intimação, e nem a indicação de que a parte teria o prazo de 30 trinta dias para oposição de embargos, e, ainda, que as precedentes tentativas frustradas de intimação não se deram no endereço da empresa, mas tão somente no endereço de seu representante legal e no endereço do síndico da falência da outra executada. Nesse contexto, resta claro que foi indevida a intimação da parte por edital. Consequentemente, não há se de falar em decurso do prazo para oposição de embargos à execução, sendo inviável o deferimento do pedido de destinação definitiva dos valores transferidos a estes autos em razão das penhoras no rosto dos autos efetivadas. A par disso, observa-se que a executada A ARAUJO S A ENGENHARIA EMONTAGENS (MASSA FALIDA) não foi citada e que não há notícias acerca do curso do respectivo processo falimentar, em que foram habilitados os créditos aqui executados. Diante de todo o exposto: I) Reconheço a nulidade da intimação da executada MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME acerca das penhoras incidentes sobre créditos de sua titularidade; II)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0501102-35.1995.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro o pedido de destinação definitiva dos valores penhorados; III) Determino à Secretaria que promova a retificação do registro da autuação, a fim de que, como parte executada, conste também executada A ARAUJO S A ENGENHARIA EMONTAGENS - MASSA FALIDA, na condição de ente despersonalizado (sem apontamento de CNPJ); IV) Determino à Secretaria que promova a inclusão temporária do advogado Oscar da Silva Barboza, OAB-SP 63058, como representante processual da parte executada, e, na sequência, promova a sua intimação para regularizar a representação processual, mediante comprovação de que o subscritor da procuração apresentada na folha 166 dos autos físicos (ID 26546840, pág. 224) tem poderes para constituir mandatário em nome da empresa; V) Regularizada a representação processual da executada MAG SERVICOS TEMPORARIOS LTDA – ME, intime-se a referida parte acerca das penhoras efetivadas no rosto dos autos 0000581-46.1994.403.6100 e 0021754-22.1994.403.6100 (folhas 100, 107, 139/142 e 182/189 dos autos físicos – ID 26546840, págs. 130, 138, 181/184 e 259/258), bem como de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80; VI) Caso, porém, haja o decurso do prazo assinalado sem regularização da representação, promova a Secretaria a exclusão do advogado temporariamente incluído; VII) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente informações atualizadas acerca do curso do processo falimentar da executada A ARAUJO S A ENGENHARIA EMONTAGENS - MASSA FALIDA, especialmente dizendo se houve eventual adimplemento do crédito aqui executado e, caso o referido processo ainda esteja em tramitação, informe quem é o atual síndico da massa falida, informando os respectivos dados. VIII) Tudo efetivado, voltem os autos conclusos para deliberação.” SãO PAULO, 17 de março de 2022.