Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GEAZI FERNANDO RIBEIRO, ROGERIO MARTINS ALCALAY Advogados do(a)
RECORRENTE: ROGERIO MARTINS ALCALAY - SP215075-A, GEAZI FERNANDO RIBEIRO - SP346960 Advogados do(a)
RECORRENTE: GEAZI FERNANDO RIBEIRO - SP346960, ROGERIO MARTINS ALCALAY - SP215075-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000278-65.2017.4.03.6117 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Moisés Alberto da Silva foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 342, caput, do Código Penal, tendo sido absolvido por meio da sentença publicada em 22.10.2019 (ID 151195506 – p. 119), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Cumpre mencionar que na sentença prolatada pelo r. Juízo a quo foi mantida, ainda, a decisão anteriormente prolatada por aquele Juízo (ID 151195506 – p. 96), por meio da qual fora determinada a aplicação de multa em face dos Recorrentes, advogados constituídos pelo réu, no valor de 10 (dez) salários-mínimos em favor da União, por motivo de abandono processual, tendo em vista que não deram imediato cumprimento à ordem judicial objeto de três intimações sucessivas. Os patronos opuseram Embargos de Declaração (ID 151195506 – p. 123/128), os quais foram rejeitados por meio da decisão em ID 151195506 – p. 133/135). Na sequência, os Recorrentes interpuseram recurso de Apelação (ID 151195506 – p. 139/167) o qual foi, inicialmente, recebido em primeiro grau (ID 151195506 – p. 168). Contudo, em sua manifestação, o Ministério Público Federal (ID 151195506 – p. 170/72) aduziu a inadmissibilidade do recurso em questão, tendo em vista que a decisão que fixara a multa aos patronos foi anterior à r. sentença, de modo que o pedido de reconsideração apresentado não teria tido o condão de reabrir o prazo processual recursal, acrescentando, ainda, que a medida cabível seria o mandado de segurança. A tese apresentada foi acolhida pelo r. Juízo a quo, o qual reconsiderou a aludida decisão, deixando de receber o recurso de apelação por ausência de interesse recursal e inadequação da via eleita. O recurso não merece provimento. Com efeito, no presente caso, não se vislumbra interesse recursal por parte dos Recorrentes, tendo em vista que, conforme mencionado em suas próprias razões recursais (ID 151195506 – p. 244/255), a questão atinente à aplicação de multa fundamentada no art. 265 do Código de Processo Penal deve ser impugnada por meio de mandado de segurança. A esse respeito, traz-se à colação os precedentes mencionados pelos Recorrentes, os quais, independentemente do conteúdo decisório, não deixam dúvidas do instrumento processual adequado à aludida impugnação, uma vez que se tratam todos de mandados de segurança (ID 151195506 – p. 249/250): RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. FALTA DE JUSTO MOTIVO. MAIS DE UM PROCURADOR COM PODERES PARA ATUAR NA CAUSA. ABANDONO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA NO PONTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. ENCARGO ATRIBUÍDO AO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes.2. A ausência injustificada do advogado a apenas um ato processual não pode configurar abandono do processo, sobretudo quando prossegue na defesa do acusado, sendo inaplicável a multa do art. 265, ‘caput’, do Código de Processo Penal. [... ] 5. Recurso parcialmente provido para afastar a multa aplicada com base no art. 265, caput, do Código de Processo Penal. (RMS 34.914/MG, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. PERMANÊNCIA NO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO. DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. O abandono do advogado em atuar em ato específico do processo penal, por defensor do réu que permaneceu na causa, tendo, inclusive, atuado nos atos subsequentes, não se equipara ao abandono do processo de que trata o art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Recurso em mandado de segurança provido para afastar a multa aplicada" (RMS 57.508/MG, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). "PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 265 DO CPP. ABANDONO DE JÚRI PELO DEFENSOR PÚBLICO. PERMANÊNCIA NO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DO PROCESSO. 1. Não constitui a hipótese do art. 265 do Código de Processo Penal o abandono de ato processual pelo defensor do réu se este permaneceu na causa, tendo, inclusive, atuado nos atos subsequentes. 2. Precedente: RMS n. 32.742, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9/3/2011. 3. Recurso em mandado de segurança provido para desconstituir a decisão de primeiro grau que aplicou ao recorrente a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal e determinou a sua inscrição na dívida ativa" (RMS 51.511/SP, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). Como se não bastasse, extrai-se dos autos que os Recorrentes, efetivamente, impetraram o Mandado de Segurança n. 5029255-29.2019.403.0000, distribuído a este Relator e julgado pela 11ª Turma em 13.02.2020, tendo sido o mandamus considerado o instrumento processual cabível. Por ocasião do aludido julgamento foi, ainda, denegada a ordem (ID 151195506 – p. 265/291), o que corrobora a conclusão pela inadequação da via eleita nos presentes autos, devendo ser mantida a decisão que não recebeu o recurso de Apelação interposto pelos Recorrentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000278-65.2017.4.03.6117 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROGÉRIO MARTINS ALCALAY e GEAZI FERNANDO RIBEIRO, patronos de Moisés Alberto da Silva na Ação Penal n. 000078-65.2017.403.6117 (ID 151195506 – p. 244/255), em face de decisão proferida e publicada em 05.12.2019 pelo Exmo. Juiz Federal Samuel de Castro Barbosa Melo, da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Jaú/SP, que reconsiderou decisão anteriormente proferida para não receber o recurso de apelação interposto pelos defensores do réu, diante da ausência de interesse recursal do sentenciado e da inadequação da via eleita (ID 151195506 – p. 239/241). Cumpre mencionar que na sentença prolatada pelo r. Juízo a quo e publicada em 22.10.2019 (ID 151195506 – p. 108/118), deu-se a absolvição de Moisés Alberto da Silva, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como a manutenção da decisão anteriormente prolatada por aquele Juízo (ID 151195506 – p. 96), por meio da qual foi determinada a aplicação de multa em face dos Recorrentes, advogados constituídos pelo réu, no valor de 10 (dez) salários-mínimos em favor da União, por motivo de abandono processual, tendo em vista que não deram imediato cumprimento à ordem judicial objeto de três intimações sucessivas. Os patronos opuseram Embargos de Declaração (ID 151195506 – p. 123/128), os quais foram rejeitados por meio da decisão em ID 151195506 – p. 133/135). Na sequência, os Recorrentes interpuseram recurso de Apelação (ID 151195506 – p. 139/167) o qual foi, inicialmente, recebido em primeiro grau (ID 151195506 – p. 168). Contudo, em sua manifestação, o Ministério Público Federal (ID 151195506 – p. 170/72) aduziu a inadmissibilidade do recurso em questão, tendo em vista que a decisão que fixara a multa aos patronos foi anterior à r. sentença, de modo que o pedido de reconsideração apresentado não teria tido o condão de reabrir o prazo processual recursal, acrescentando, ainda, que a medida cabível seria o mandado de segurança. A tese apresentada foi acolhida pelo r. Juízo a quo, o qual reconsiderou a aludida decisão, deixando de receber o recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 151195506 – p. 244/255), os Recorrentes aduzem: a) terem atuado como patronos do réu Moisés Alberto da Silva em ação penal na qual se lhe imputou a prática do crime de falso testemunho. Naquela ação, apresentou-se defesa prévia, bem como se acompanhou a audiência de instrução e julgamento. Contudo, por ocasião da apresentação de alegações finais, houve atraso decorrente de alegado erro de publicação, tendo o r. Juízo a quo determinado a intimação pessoal do acusado, bem como a aplicação de multa aos patronos, com fundamento no art. 265 do Código de Processo Penal; b) ainda que as alegações tenham sido apresentadas extemporaneamente, o réu foi absolvido, com acolhimento da fundamentação veiculada pelos Recorrentes; c) não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da multa em questão, porquanto não houve abandono definitivo da causa, mas apenas desídia em um único ato processual; a multa somente seria cabível a defensores dativos, e não houve a intimação em nome de todos os defensores constituídos; d) o único advogado intimado estaria afastado em acompanhamento de saúde de sua genitora; e) haveria interesse recursal na interposição de recurso de apelação, tendo em vista que a aplicação de multa teria sido promovida por meio da sentença; f) a desídia em questão não seria decorrente de dolo ou culpa. Requerem o reconhecimento de que o atraso em questão não resultou em prejuízo ao réu ou em atuação com dolo ou culpa por parte dos patronos. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da penalidade aplicada em advertência, com fundamento no princípio da proporcionalidade. Mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 151195506 – p. 256). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 151195506 – p. 293/295). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República emitiu parecer pelo desprovimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 151195506 – p. 299/303). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000278-65.2017.4.03.6117 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão que não recebeu o recurso de Apelação interposto pelos Recorrentes. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA IMPOSTA AOS PATRONOS DO ACUSADO. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - Moisés Alberto da Silva foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 342, caput, do Código Penal, tendo sido absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - Na r. sentença, manteve-se, ainda, a decisão anteriormente prolatada por aquele Juízo, por meio da qual fora determinada a aplicação de multa em face dos Recorrentes, advogados constituídos pelo réu, no valor de 10 (dez) salários-mínimos em favor da União, por motivo de abandono processual, tendo em vista que não deram imediato cumprimento à ordem judicial objeto de três intimações sucessivas. - Os Recorrentes interpuseram recurso de Apelação, o qual, posteriormente à manifestação do Ministério Público Federal, não foi recebido pelo r. Juízo a quo, tendo em vista que a decisão que fixara a multa aos patronos foi anterior à r. sentença, de modo que o pedido de reconsideração apresentado não teria tido o condão de reabrir o prazo processual recursal, acrescentando, ainda, que a medida cabível seria o mandado de segurança. - Precedentes trazidos pelos próprios Recorrentes que corroboram a tese de que a questão deve ser tratada por meio de mandado de segurança. - Como se não bastasse, extrai-se dos autos que os Recorrentes, efetivamente, impetraram o Mandado de Segurança n. 5029255-29.2019.403.0000, distribuído a este Relator e julgado pela 11ª Turma em 13.02.2020, tendo sido o mandamus considerado o instrumento processual cabível. Por ocasião do aludido julgamento foi, ainda, denegada a ordem, o que corrobora a conclusão pela inadequação da via eleita nos presentes autos, devendo ser mantida a decisão que não recebeu o recurso de Apelação interposto pelos Recorrentes. - Recurso em Sentido Estrito desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão que não recebeu o recurso de Apelação interposto pelos Recorrentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.