Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCO AURELIO DE CARVALHO GARCIA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO - SP274340 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000403-66.2016.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. O executado, no ID 135227428, informou que, tendo apresentado administrativamente pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa, o Delegado da Receita Federal do Brasil o teria acolhido “quase em toda a sua totalidade”, reduzindo o valor da CDA aqui em cobrança. Informou, ainda, que teria realizado o pagamento do valor remanescente, pugnando pela extinção do feito, com o levantamento da constrição efetivada nos autos. Juntou documentos comprobatórios no conjunto do ID 135227422. Tendo oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional veio a reconhecer o pagamento do crédito exequendo, requerendo a extinção deste com fundamento no "artigo 924, inciso II, CPC e/ou art. 924, inciso III, CPC c/c artigo 26 da lei n° 6830/80" (ID 44941310). A parte executada, no ID 169884411, reiterou seu pedido de extinção do feito, como também de levantamento das verbas aqui conscritas, requerendo, contudo, a condenação da Fazenda Nacional nos ônus sucumbências, uma vez que a CDA foi retificada para valor menor daquele inicialmente apresentado. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação De acordo com o extrato juntado aos autos (ID 169010073), correspondente ao título executivo (CDA nº 80 1 15 005234-00), verifica-se que referida inscrição em dívida ativa foi “EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO”. Considerando isso, como também o reconhecimento apresentado pela parte exequente, tem-se como certo o recebimento. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, ressalte-se que o seu cabimento deve ser analisado à luz da causalidade. Verifica-se que, em consonância com a afirmação da parte executada, realmente houve diminuição do valor do débito, uma vez que na CDA nº 80 1 15 005234-00, trazida na petição inicial (ID 26415470, página 5), consta como valor originário R$ 7.289,28, enquanto no extrato juntado na última manifestação da Fazenda Nacional (ID 169010073), consta como valor inscrito R$ 639,34. A despeito disso, não há que se cogitar a condenação da Fazenda Nacional naquela verba, tendo em vista que, pelo que consta decisão proferida pela Receita Federal do Brasil no pedido de revisão do débito (ID 135227442), infere-se que apenas na oportunidade de protocolo do pedido de revisão do débito, posterior ao ajuizamento desta execução fiscal, a parte executada, juntou, ao processo administrativo, os documentos necessários para comprovar a obrigação de pagar pensão alimentícia e o seu efetivo pagamento, o que autorizou a revisão do valor do imposto devido. Assim sendo, o ajuizamento parcialmente indevido da execução não pode ser imputado à parte exequente, mas sim à própria parte executada. De outro lado, também não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Dispositivo Em face do exposto, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e na Portaria n. 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Com o escopo de restituir o montante que se encontra judicialmente depositado (folhas 103/104 dos autos físicos - ID 26415470, páginas 114/115), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada indique conta bancária de sua titularidade para tal finalidade. Em caso de inércia, utilize-se o sistema Sisbajud, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular. Para depois, ordeno que se expeça ofício ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal, Ag. 2527, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes para que se efetive a necessária restituição, mediante transferência, preferencialmente fazendo com que cada valor seja destinado à instituição financeira onde se deu o bloqueio de origem. Providencie a Secretaria do Juízo a retificação do valor da causa, no registro de autuação, para R$ 639,34. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem cumpridas, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)