Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A
APELADO: JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003901-96.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A Advogados do(a)
APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A
APELADO: JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Tratam-se de embargos de declaração opostos por JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE e por UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para reformar em parte a decisão monocrática, para negar provimento à remessa oficial, à apelação da União e à apelação do autor. Alega o embargante JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE, em breve síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao não considerar que a equivalência de vencimentos com o cargo originário é direito do ora embargante, de modo que faz jus a percepção dos reajustes. Aduz existir omissão do julgado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Já a embargante UNIÃO FEDERAL afirma, em resumo, que o acórdão não respeitou o princípio da congruência. Pugna pelo prequestionamento da matéria. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003901-96.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A Advogados do(a)
APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A
APELADO: JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE sustenta que o julgado incorreu em contradição ao não considerar que a equivalência de vencimentos com o cargo originário é direito do ora embargante, de modo que faz jus a percepção dos reajustes. Aduz existir omissão do julgado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Já a embargante UNIÃO FEDERAL afirma, em resumo, que o acórdão não respeitou o princípio da congruência. Pugna pela prequestionamento da matéria. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Primeiramente cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito (STJ, AINTARESP 0142.320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017). Assentado esse ponto, prossigo no exame do recurso. Reproduzo a decisão monocrática, da lavra do então Relator, Des. Fed. Souza Ribeiro, que, apreciando a remessa necessária e os apelos das partes, assim decidiu: “Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo autor e pela ré, nos autos da ação ordinária movida por JAILSON ALTAIR BARBOSA NOBRE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento da Gratificação por Atividade Externa (GAE) em seus vencimentos, após sua readaptação. A r. sentença de fls. 175/179 julgou o feito parcialmente procedente, para condenar a requerida no pagamento "da diferença entre a remuneração nominal do autor na data da readaptação e a efetivamente paga posteriormente a menor em razão de supressão da GAE, o que poderá ser rubricado a título de VPNI, mas sem paridade com a GAE, ou seja, eventuais reajustes ou reestruturações devem ser por ela absorvidos, até que se alcance valor nominal maior que a suplante". Custas na forma da lei e sucumbência recíproca. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em razões de apelação, pugna o autor pelo provimento do recurso, para que seja mantida a GAE, ainda que rubricada a título de VPNI, porém garantindo-se que eventuais reajustes e reestruturações futuras não sejam por ela absorvidos. Por sua vez, em apelo da União, requer a ré seja o r. decisum modificado, pela total improcedência da demanda inicial. Contrarrazões ofertadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. Com razão o autor, devendo seu apelo ser provido, bem como a apelação da União e a remessa necessária serem desprovidas. Senão vejamos: Com efeito, nos exatos termos do artigo 24, § 2º, da Lei 8.112/90, a readaptação do servidor constitui forma de provimento derivada de cargo público, em que se deve investir o readaptando em cargo de atribuições afins, respeitados, no entanto, a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, e somente nessas condições, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, apenas até a ocorrência de vaga. Em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no artigo 37, caput, XV, da Constituição da República, garantias percebidas anteriormente, em razão da investidura no cargo público anterior à readaptação, não podem, portanto, ser suprimidas. A Gratificação de Atividade Externa (GAE), nos termos da Lei 11.416/06 - que dispõe sobre a estrutura das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União - tem a natureza de vantagem pecuniária permanente em razão da investidura em cargo de "Analista Judiciário - especialidade execução de mandados" (mais comumente conhecido como "Oficial de Justiça Avaliador Federal"), de modo que integra, para todos os efeitos, a sua respectiva remuneração, não podendo, pois, ser jamais suprimida em caso de readaptação. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO. PROFESSORA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. A readaptação, ainda que provisória, em cargo de remuneração inferior ao originário, não retira da professora o direito de perceber a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Recurso ordinário provido. (STJ - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 9.545/SC (1998/0019199-2). Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. SEXTA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 20/11/2001 - v.u. - grifo nosso) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (TÉCNICO APOIO ESPECIALIZADO). READAPTAÇÃO (TÉCNICO ADMINISTRATIVO). LEI Nº 8.112/90 (ART. 24, §2º). DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAS - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA. LEI Nº 11.415/2006 E PORTARIA PGR/MPU Nº 292/2007. 1. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS foi instituída pela Lei nº 11.415/2006, com destinação exclusiva aos ocupantes dos cargos de Analista ou Técnico, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. No entanto, a Portaria PGR/MPU nº 292/2007, que regulamentou a aludida lei, admitiu o pagamento da gratificação aos servidores afastados do trabalho para tratamento da própria saúde; gozo de férias; participação em programa de treinamento instituído pela Administração; participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; licença à gestante, à adotante e paternidade; licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; deslocamento para a nova sede; ausências para doação de sangue, casamento, falecimento e alistamento eleitoral (art. 3º). 2. Nos termos do art. 24, §2º, da Lei nº 8.112/90, a efetivação da readaptação deve ocorrer em "cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos..." 3. Assim, não há porque suprimir a citada vantagem da remuneração do servidor submetido à readaptação, por motivo de saúde, conforme recomendação de Junta Médica Oficial, ou seja, por razão alheia à sua vontade. 4. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança (Súmulas nº 269 e 271 do STF). 5. A correção monetária e os juros de mora do montante atrasado devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação da União não provida. 7. Remessa Oficial parcialmente provida, para limitar a devolução aos valores descontados da remuneração da impetrante, a título de GAS, apenas a partir da data da impetração. (AC 0045992-81.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, D.J. 27/01/2016 - destaque nosso.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇA. READAPTAÇÃO. ART.24, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - A questão posta a deslinde cinge-se à verificação do direito da autora, oficial de justiça avaliador federal, de receber a gratificação FC-5, mesmo estando em serviço interno, em decorrência de limitação física à atividade antes por ela desenvolvida no exercício de suas funções. - A teor do parágrafo 2º, do art.24, da Lei nº 8.112/90: Art.24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. parágrafo 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - Não merece reparos a sentença vergastada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois "a autora tem direito ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da diferença entre a FC-5 e a FC-2 desde a readaptação, em fevereiro de 2004, com as devidas alterações nos seus assentamentos individuais." - Precedentes jurisprudenciais: STJ - ROMS 9545, SEXTA TURMA, FERNANDO GONÇALVES, DJ DATA:04/02/2002; REO 200905000140060, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data 28/05/2009 - Página 335 - Nº100 e AC 200882000097016, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data 22/06/2011 - Página 216. - Apelação improvida. (AC 2008.85.00.004295-2, Rel. Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, TRF5 - SEGUNDA TURMA, DATA:22/11/2011 - V.U. - GRIFO NOSSO.) Destarte, é de direito do postulante o recebimento da GAE, uma vez que ocupante de cargo de provimento efetivo denominado "Analista Judiciário - Execução de Mandados", ainda que colocado, pela Administração e em caráter precário e discricionário, em cargo com vencimentos reduzidos, garantindo-se que eventuais reajustes e reestruturações pertinentes à referida gratificação não sejam de qualquer maneira absorvidos. Assim, por derradeiro, ante a sucumbência da União, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, fixo, em favor da parte autora, em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003901-96.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO NEGO PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, tudo nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.” Tenho que assiste parcial razão à agravante. Vejamos. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, tal como previsto no art. 24 da Lei nº 8.112/1990: Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Em vista do art. 37, XV, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda nº 19/1998) e do o art. 24, §2º, da Lei nº 8.112/1990 (que menciona “equivalência de vencimentos”), se o novo cargo for de remuneração maior, o servidor readaptado deverá receber o que for devido pela nova tarefa (sob pena de violação da isonomia), e se for de remuneração menor, o montante que percebia no cargo anterior não pode ser nominalmente reduzido (por força da irredutibilidade de vencimentos). Contudo, o servidor readaptado não tem direito à manutenção de gratificações estritamente vinculadas ao exercício do cargo anterior, pois se é verdade que passou para a nova tarefa em razão de limitação física ou mental posterior ao ingresso no serviço público, também é certo não mais existe a razão jurídica e econômica para o poder público pague por atividade que não é mais executada pelo agente. Fosse o caso de verba que é sempre vinculada ao cargo por força de lei, a readaptação exigiria sua manutenção, mas não se se tratando de montante que poderia ser suspenso mesmo se o servidor não tivesse sido readaptado. Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.416/2006, a Gratificação de Atividade Externa (GAE), tem a natureza de vantagem pecuniária em razão da investidura em cargo de “Analista Judiciário - especialidade execução de mandados” (ou “Oficial de Justiça Avaliador Federal”), de modo que integra (para todos os efeitos) a remuneração do servidor. Todavia, essa verba somente é devida ao servidor que estiver no exercício da execução de mandados, tanto que o art. 16, § 2º, dessa Lei nº 11.416/2006 veda seu pagamento no caso de o agente público ser designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão: Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei. § 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor. § 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. Essa é a orientação que vejo na ratio decidendi de julgados do E.STJ, que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. READAPTAÇÃO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 32.014/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL DO MAGISTÉRIO. READAPTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. A impetrante, servidora readaptada, não logrou demonstrar o alegado direito líquido e certo. Nos termos da legislação de regência, a Gratificação de Regência é devida ao servidor, desde que preenchidos os requisitos, dentre eles estar no efetivo exercício do magistério. Recurso desprovido. (RMS 17.471/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 368) Acresça-se que este e. Colegiado já se pronunciou detidamente sobre situação análoga à presente, firmando entendimento nesse sentido: AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. LIMITAÇÃO DE CAPACIDADE FÍSICA INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO. ART. 24, LEI N.º 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. AUTORA OCUPANTE DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO TRT DA 2ª REGIÃO. PORTARIA DESIGNANDO-A APENAS PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES ATINENTES AO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO/ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO DEMONSTRADAS. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (FC-05). ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL PARA A SUA PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Administração Pública, baseada em perícia médica por ela realizada, constatou que a autora - servidora pública ocupante do cargo de Analista Judiciária-Área Judiciária/Administrativa junto ao TRT da 2ª Região - apresentava restrições a diversas atividades funcionais decorrentes de seu problema de saúde, estando apta a exercer atribuições inerentes às atividades de Oficial de Justiça. Tal constatação ensejou a sua remoção para a Central de Mandados, a título de readaptação funcional, e a consequente designação para que a mesma exercesse as funções de Analista Judiciário - Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados "ad hoc", sem as vantagens da função. II - A readaptação, nos moldes do artigo 24 da Lei n.º 8.112/90, enseja investidura do servidor no cargo compatível com as suas limitações, desde que haja cargo vago para tanto. Na hipótese de inexistência do referido cargo vago, passará o servidor, apenas, a exercer as atribuições referentes ao cargo compatível, na condição de excedente, até o surgimento da vaga mencionada. III - Em virtude da presunção de legalidade do ato administrativo, caberia a autora trazer aos autos qualquer elemento comprobatório capaz de demonstrar que, à época, quando foi designada para exercer as funções de Analista Judiciário/Execução de Mandados, havia vaga para investidura no cargo e que, por arbitrariedade ou ilegalidade da Administração, tal investidura não ocorreu. Tal prova, contudo, não foi produzida nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da Portaria DG/SPE n.º 1077. IV - A designação de funcionário público para o exercício de função de confiança (FC-05, como pleiteado pela autora) se insere no âmbito dos atos cuja motivação atende aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, nos moldes do art. 5º, §1º da Lei 11.416/2006 e art. 15, §4º da Lei 8.112/90, o exercício e, consequentemente, o recebimento das Funções Comissionadas inserem-se no poder discricionário da mesma. Não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar que a autora teria sido prévia e formalmente designada para perceber a verba pleiteada, não há qualquer direito a ser reconhecido no que tange à FC-05, a qual, inclusive, não era atribuída exclusivamente aos Oficiais de Justiça, sendo destinada, também, a cargos diversos. V - A Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pela Lei n.º 11.416/06, é devida a todos os executantes de mandado, vez que consiste em uma gratificação própria dos mesmos, cujo valor compõe a remuneração do cargo. VI - Em decorrência de sua readaptação, a autora passou a desempenhar funções típicas do cargo de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, cuja remuneração é maior do que seu cargo originário (Analista Judiciária/Administrativa). Tal fato gera consequências financeiras decorrentes da diferença entre os proventos que recebia e dos que deveria passar a perceber, donde surge o direito à percepção das diferenças remuneratórias, considerando que da autora foi exigido o desempenho de função com características próprias e diversas da que exercia até então (atividades externas), sem a devida contraprestação pecuniária. VII - O direito à percepção das diferenças remuneratórias não implica em concessão de reajuste salarial via judicial e nem em investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso público em violação à legalidade, à moralidade e a separação dos poderes, mas sim à adoção de medida reparatória (verba de cunho indenizatório), sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública e violação ao princípio da isonomia, considerando que todos os demais servidores que cumprem as mesmas atribuições de Oficial de Justiça, percebem a GAE. VIII - A autora não faz jus à percepção em definitivo da Gratificação de Atividade Externa (GAE) enquanto não investida no cargo, mas apenas à diferença salarial referente a tal gratificação, inerente ao cargo de Analista Judiciário-Especialidade Execução de Mandados, enquanto perdurou ou perdurar o desvio de função. IX - A correção monetária deve incidir da data em que cada pagamento deveria ser efetuado, nos moldes da Resolução n.º 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora, a partir da citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento da Lei nº 11.960/2009, ocasião na qual passarão a ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da referida Lei. X - No tocante aos honorários advocatícios, há de ser aplicada a sucumbência recíproca, nos moldes do artigo 21 do CPC, em decorrência da procedência parcial do pleito da autora. XI - Agravo legal parcialmente provido.” (ApCiv 0000748-70.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2012). No caso dos autos, a remuneração do cargo anteriormente exercido pelo servidor é semelhante à do cargo readaptado (Analista Judiciário – Área Judiciária), porém, sem o acréscimo da Gratificação por Atividade Externa – GAE. Desta forma, a decisão agravada, ao garantir o direito do postulante ao “recebimento da GAE, uma vez que ocupante de cargo de provimento efetivo denominado "Analista Judiciário - Execução de Mandados", ainda que colocado, pela Administração e em caráter precário e discricionário, em cargo com vencimentos reduzidos, garantindo-se que eventuais reajustes e reestruturações pertinentes à referida gratificação não sejam de qualquer maneira absorvidos” merece ser reformada, mantendo-se a sentença para reconhecer o direito do servidor apenas ao pagamento da diferença entre a remuneração nominal na data da readaptação e a efetivamente paga posteriormente, o que poderá ser rubricado a título de VPNI, mas sem paridade com a GAE, isto é, eventuais reajustes ou reestruturações devem ser por ela absorvidos, até que alcance valor nominal maior que a suplante. No que diz respeito à insurgência da União quanto à correção monetária, tenho que não lhe assiste razão. A sentença reconheceu, em síntese, que a correção monetária do débito deve ser feita de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei n. 11960/09, quando passa a incidir o IPCA, e juros desde a citação pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da referida Lei. No julgamento do REsp 1.495.146/MG, a Primeira Seção do E.STJ firmou as Teses no Tema 905, observando-se que tal julgamento acompanhou o decidido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE. No referido julgado, firmaram-se as seguintes teses: a) No tocante aos juros moratórios: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Em relação à atualização monetária: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Portanto, é indevida a aplicação de TR conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (na lógica extraída do entendimento do E.STF), ao mesmo tempo em que é correta a utilização do IPCA-E para a conta de liquidação apresentada, mesmo porque esse índice vem sendo amplamente empregado no âmbito da administração pública federal com base na Lei 12.919/2013 e na Lei 13.080/2015, sempre como índice de correção monetária. Por lógica e coerência, a orientação do E.STF sinaliza nesse mesmo sentido quando julgado RE com repercussão geral em se tratando de conta de liquidação. Havia sido deferido efeito suspensivo em sede de embargos de declaração opostos no bojo do referido Recurso Extraordinário; contudo, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para reformar em parte a decisão monocrática, para negar provimento à remessa oficial, à apelação da União e à apelação do autor. É o voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Outrossim, não há que se falar em omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, tendo em vista que referido ponto não foi objeto de recurso de apelação, tendo sido a sentença mantida pelo acórdão ora embargado. Finalmente, quanto à alegação de violação ao princípio da congruência aduzida pela UNIÃO FEDERAL, o pedido da parte autora não pode ser interpretado de maneira isolada, devendo ser analisado em conformidade com a causa de pedir exposta.
Ante o exposto, nego provimento ao requerido em ambos os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ISONOMIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. VERBA VINCULADA A EXERCÍCIO DO CARGO ANTERIOR. PAGAMENTO NO NOVO CARGO. IMPOSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RE 870.947/SE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.