Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANBRASIL TURISMO E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: SALVADOR ANTONIO DA SILVA FILHO - SP374548
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP SENTENÇA I - RELATÓRIO
FRANCA / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5002684-44.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANBRASIL TURISMO E TRANSPORTES LTDA. ME contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN e a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP), por meio do qual a parte autora pretende obter os seguintes provimentos jurisdicionais: "(...) se digne conceder o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para: a) Ante a omissão do DENATRAN, determinar que este faça a ARTESP cumprir in totum com a decisão contida no procedimento administrativo n. 08021.008757/2002-85, na Nota Técnica n. 2068/2015/CGIJF/DENATRAN, e parecer n. 00596/2015/CONJURMCID/CGU/AG., e não aplique penalidades e medidas administrativas junto aos veículos da autora, expedindo-se o competente ofício; b) Determinar que a requerida ARTESP se abstenha aplicar penalidades e medidas administrativas junto aos veículos da autora, com fulcro nas regras contidas no Código de Trânsito Brasileiro, isto em virtude da vedação legal imposta pelo DENATRAN, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por evento praticado, expedindo-se competente ofício. Após, requer ainda, seja determinada à citação dos requeridos, via portal eletrônico, para querendo, apresentar a defesa que lhe aprouver, sob pena de revelia, devendo ao final ser convolada a tutela de urgência em tutela definitiva e julgada inteiramente procedente a presente ação, acolhendo-se os pedidos aqui formulados condenando-se o requerido DENATRAN na obrigação de fazer consistente no cumprimento pela ARTESP da decisão contida no procedimento administrativo n. 08021.008757/2002-85, na Nota Técnica n. 2068/2015/CGIJF/DENATRAN, e parecer n. 00596/2015/CONJURMCID/CGU/AG., junto aos veículos da autora. A condenação da ARTESP para que se abstenha aplicar penalidades e medidas administrativas junto aos veículos da autora, com fulcro nas regras contidas no Código de Trânsito Brasileiro, isto em virtude da vedação legal imposta pelo DENATRAN, tudo sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários de lei". Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Proferiu-se despacho que determinou à parte autora o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O prazo decorreu sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo art. 321 prescreve que, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso dos autos, distribuída a ação, a parte autora foi intimada a recolher as custas processuais de ingresso, mas não atendeu à determinação do Juízo. A ausência do recolhimento das custas processuais, estas que possuem natureza de taxa, obsta o regular processamento do feito e impede a entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. No que se refere ao valor das custas processuais remanescentes, desnecessário o procedimento previsto no artigo 16 da Lei nº 9.289/96, pois a Portaria do Ministério da Fazenda n° 75, de 22 de março de 2012, autoriza a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Sem condenação em honorários, pois não houve citação do réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.