Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TIPO "A" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013784-40.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação de Procedimento Comum movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o seu direito à exclusão, da base de cálculo da COFINS, recolhida em 28/11/2013, dos valores pagos aos seus correspondentes, em razão dos serviços por eles prestados de intermediação entre a autora e os adquirentes de veículos da marca Volkswagen, bem como condenar a ré a compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic. Requer, ao final, a condenação da ré no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Aduz o autor, em síntese, que, no exercício de seu objeto social, está sujeito ao recolhimento da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob a sistemática do regime cumulativo. Menciona que, nesse sentido, em 12 de agosto de 1999, impetrou, perante o juízo da 23ª. Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o Mandado de Segurança nº 0039697-76.1999.4.03.6100, objetivando afastar o alargamento da base de cálculo da COFINS, instituído por meio da Lei nº 9.718/98, entretanto, em 2013, com o feito ainda em curso, optou por quitar parcialmente o débito em discussão, para usufruir do parcelamento especial concedido pela Lei nº 12.865/13. Expõe que, estando submetido à sistemática do regime cumulativo, é possível o desconto de determinadas despesas sobre a base de cálculo da COFINS, sendo que, dentre tais despesas, destacam-se aquelas “incorridas nas operações de intermediação financeira”, de acordo o disposto na alínea "a" do inciso I do parágrafo 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, nas quais incluem-se aquelas relativas ao pagamento de comissões aos correspondentes contratados para realizar a intermediação comercial entre a autora e seus clientes. Alega que, no entanto, quando da apuração dos valores a serem quitados no âmbito do mencionado parcelamento, deixou de efetuar a dedução das despesas com o pagamento de comissões aos correspondentes contratados para realizar intermediação comercial. Sustenta que, tendo efetuado o recolhimento a maior de seus débitos de COFINS, apurados e quitados no parcelamento, sem a dedução das despesas incorridas no pagamento de comissão aos correspondentes contratados para intermediação comercial, tem direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos, motivo pelo qual, busca o Poder Judiciário para o resguardo do seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 8702077 a 8702092. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID nº 10306255), por meio da qual pugnou pela improcedência da ação. Intimada a se manifestar sobre a contestação (ID nº 11453193), a autora apresentou réplica (ID nº 12128997). Instadas a se manifestarem quanto às provas (ID nº 11453193), a parte autora requereu a realização de prova pericial (ID nº 12128997), tendo a ré postulado pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 12222632). Deferida a realização de prova pericial, foi nomeado perito do Juízo e facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (ID nº 14052100). Interposto pela ré o recurso de embargos de declaração (ID nº 14314784), em face da decisão de ID nº 14052100, sobre o qual, devidamente intimado (ID nº 15948558), se manifestou o autor (ID nº 16395397) a esse foi negado provimento (ID nº 18521044). As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs nºs 14915513, 21914712 e 21914716). Fixados os honorários periciais (ID nº 36953665) e apresentado Laudo Pericial (ID nº 44122034), as partes ofereceram suas manifestações (IDs nºs 52172753 e 52172754, 77031058 e 77031068) Apresentados Laudos Periciais de Esclarecimentos (IDs nºs 229715661, 257129354, 267937618, 280131503 e 297997799), o autor (IDs nºs 249166809 e 249166817; 262671517 e 262671519; 273675350 e 273675914; 289068835 e 289068840 e 304506953) e a ré (IDs nºs 249572577, 263062717, 272086492, 286306436, 303384947 e 303384949) ofereceram suas manifestações. Requerida pelo autor a realização de perícia complementar (ID nº 304506953) essa foi indeferida pelo juízo (ID nº 307209939). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de matérias preliminares suscitadas pela parte ré, passo ao exame do mérito. Postula o autor a concessão de provimento jurisdicional que declare o seu direito à exclusão, da base de cálculo da COFINS, recolhida em 28/11/2013 por ocasião da adesão ao parcelamento especial concedido pela Lei nº 12.865/13, dos valores pagos aos seus correspondentes, em razão dos serviços por eles prestados de intermediação entre a autora e os adquirentes de veículos da marca Volkswagen. Inicialmente, no que concerne ao parcelamento, estabelece o parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal: “Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” E, nesse sentido, dispõe o artigo 155-A do Código Tributário Nacional: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Assim, aderindo o contribuinte à lei que institui o benefício fiscal do parcelamento, este manifesta a sua livre vontade de aceitar os termos do referido favor fiscal, inclusive, confessando a dívida objeto do proveito concedido. Dessa forma, existindo a manifestação de vontade válida, em aderir aos termos do parcelamento, e a consequente confissão de dívida, a princípio é incabível a sua revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de ficar caracterizada a concessão de parcelamento diferenciado ao contribuinte, em dissonância dos termos que regem o referido benefício fiscal. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.133.027/SP, afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 375) firmou a tese de que, "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários". Confira-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, § 1º, DO CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ, Primeira Seção, REsp n° 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/10/2010, DJ. 16/3/2011) (grifos nossos) Desta forma, tratando a discussão trazida aos presentes autos, de aspecto jurídico envolvendo o débito objeto de confissão de dívida, para fins de parcelamento, no caso, a inclusão( tida por indevida pela Auiora) das despesas incorridas no pagamento de comissão aos correspondentes contratados para intermediação comercial( venda de veículos) na base de cálculo da COFINS, tem-se que é possível o questionamento do parcelamento perante o Poder Judiciário, mormente o fato de que tal questão não guarda relação com o objeto do Mandado de Segurança nº 0039697-76.1999.4.03.6100 (ID nº 8702088) anteriormente impetrado pelo autor. Nesse sentido, o autor se insurge contra a vedação das deduções das despesas efetuadas no pagamento de comissão aos correspondentes contratados para intermediação comercial da base de cálculo da COFINS, sob o argumento de que tais valores se enquadram no conceito de despesas incorridas nas operações de intermediação financeira. A cobrança da COFINS tem previsão constitucional, tratando-se de contribuição social, cobrada do “empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre (...) a receita ou o faturamento” (art. 195, I, b, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98). Por sua vez, a alínea "a" do inciso I do parágrafo 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 determina a dedução de despesas incorridas nas operações de intermediação financeiras da base de cálculo das referidas contribuições, conforme texto abaixo: “Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (...) § 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (...)” Ademais, dispõem os artigos 8º e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, aplicável ao presente caso: “Seção II Das Exclusões e Deduções Específicas de Instituições Financeiras e Assemelhadas Art. 8º Além das exclusões previstas no art. 7º, os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores: [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1314, de 28 de dezembro de 2012] (...) I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (...) Seção VI Das Restrições das Exclusões e Deduções Específicas Art. 14. As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 8º a 13 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa." (grifos nossos) No caso em apreço, a legislação faculta às Instituições Financeiras a dedução, da base de cálculo da COFINS, dos valores relativos às despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, sendo certo que, quanto ao conceito de tais valores, há de se observar o estabelecido no inciso I do artigo 111 do Código Tributário Nacional: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (grifos nossos) Nesse sentido, tem-se como atividade de intermediação financeira aquela desenvolvida por instituições financeiras, conforme o disposto no artigo 17 da Lei nº 4.595/64: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Já no tocante ao contrato de prestação de serviços de correspondente, dispõe o artigo 8º da Resolução Bacen nº 3.954/2011: "Art. 8º O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante; VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; VII (Revogado) (Revogado pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.) VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º. Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.” (grifos nossos) Dessa forma, denota-se que as atividades desenvolvidas pelo “correspondente bancário” são de natureza estritamente administrativa, objetivando interceder e facilitar a relação entre a Instituição Financeira e os seus clientes, não se caracteriza como atividade típica de intermediação financeira, que consiste na captação de recursos financeiros e sua concessão a tomadores de crédito, mediante o pagamento de juros, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/64. Ademais, de acordo com o Laudo Pericial de ID nº 44122034, ficou demonstrado que: "7. QUESITOS DA RÉ – ID 21914716 P.1/2. (...) 7.3. Informe o Sr. Perito Judicial se o autor está obrigado a adotar o COSIF, plano de contas instituído pela Circular Bacen nº 1.273, em 29 de dezembro de 1987; 7.3.1. A resposta é pela afirmação. Conforme Resolução BACEN 1.273/87, item 1 e 2, in verbis: “1. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16.12.87, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu instituir, para adoção obrigatória a partir do Balanço de 30.06.88, o anexo PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – COSIF. 2. As normas consubstanciadas no COSIF aplicam–se aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, caixas econômicas e cooperativas de crédito” (grifo nosso) 7.4. Informe o Sr. Perito Judicial em quais subgrupos as despesas de intermediação financeira se dividem, de acordo com o COSIF; 7.4.1. Conforme a Demonstração do Resultado – COSIF (DOC VIII – Anexo), as Despesas de Intermediação Financeira, estão assim distribuídas: 15 DESPESAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA 812 - Operações de Captação no Mercado 814 - Operações de Empréstimos e Repasses 816 - Operações de Arrendamento Mercantil (*) - Resultado de Operações de Câmbio 818 - Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros 820 - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa 7.5. Informe o Sr. Perito Judicial se as despesas com comissão pagas a correspondentes contratados para realizar intermediação comercial podem ser classificadas em um dos subgrupos referentes ao quesito imediatamente anterior; 7.5.1. As “Despesas de comissões com correspondentes contratados”, não fazem parte do rol dos subgrupos das “DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA” do Plano de Contas COSIF, informada no quesito anterior." (grifos nossos) Portanto, a atividade dos “correspondentes bancários” contratados pela autora, consistente na negociação de venda de veículos, mediante o ajuste de contratos de concessão de crédito e arrendamento mercantil entre a Instituição Financeira autora e o comprador, e sobre o qual o correspondente recebe uma comissão, não se caracteriza como “intermediação financeira” e, portanto, não pode ser considerada como despesa dedutível da base de cálculo da COFINS, sendo este, inclusive, o reiterado entendimento jurisprudencial tanto do C. Superior Tribunal de Justiça quanto do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção se firmou pela inviabilidade de dedução da base de cálculo de PIS/Cofins dos valores despendidos com correspondentes bancários por não se constituírem em despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Precedentes: AREsp 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.820.150/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. 3. Agravo interno não provido." (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.231/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14/10/2024, DJ. 21/10/2024) "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. COMISSÃO. OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.718/98 – ART. 3º, §6º, I, “a”. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELO IMPROVIDO. 1. Sem razão a recorrente ao alegar inadequação da via eleita considerando que o feito tem por escopo o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher tributos sem restrições que a impetrante entende como ilegais, não se tratando de ação de cobrança, mas sim, visa o reconhecimento do seu direito de reaver valores indevidamente recolhidos de PIS e COFINS. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de classificar como despesa de intermediação financeira os recursos despendidos na remuneração dos correspondentes bancários. 3. Os chamados “correspondentes bancários” ou “agentes autônomos de investimento (AAI)”, são entidades contratadas pelas instituições financeiras com função de efetuar atividades de atendimento, visando o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários, recebendo comissões por tais atuações, sendo que suas atribuições estão dispostas no artigo 8º da Resolução BCB nº 3.954/2011. 4. Os desembolsos com as comissões do correspondente integram, na verdade, os encargos administrativos, influentes na quantificação do tributo que compreende o lucro. A tributação da receita bruta exige ingressos provenientes de atividade própria, o que se estende logicamente às exclusões e deduções, moldadas pela mesma noção de vinculação a estabelecimento específico, sem delegação operacional. 5. As exclusões e as deduções não deixam de significar um benefício tributário, porquanto a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, segundo a regra de competência constitucional, representa a receita bruta, à qual se revela estranha, a princípio, qualquer subtração de despesa mais apropriada para a tributação do lucro. 6. O “correspondente bancário” ou “agente autônomo de investimento (AAI)” não executa atividade de “intermediação financeira”, mas apenas realiza operações de cunho estritamente administrativo, no intuito de intermediar e facilitar a relação entre a instituição e seus clientes, o que, portanto, afasta a possibilidade de caracterização dos valores pagos como despesa dedutível a título de comissões de intermediação financeira. Precedentes desta e. Corte Federal. 7. Inviável interpretar-se extensivamente o comando do artigo 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98, para alcançar a comissão dos “correspondentes bancários”, sob pena de violação ao art. 111, do CTN. 8. Preliminar rejeitada. Apelo provido e remessa oficial providos." (TRF3, Quarta Turma, ApelRemNec nº 5024847-62.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 22/11/2023, DJ. 27/11/2023) "DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE “DESPESAS INCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA”. ARTIGO 3°, §6°, I, “a”, LEI 9.718/1998. COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS E BUROCRÁTICAS. ARTIGO 111, CTN. EXIGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. A intermediação financeira envolve atividade de captação de recursos financeiros de poupadores para concessão a tomadores de crédito, tendo a instituição financeira como remuneração a diferença entre os juros e os encargos a serem pagos pelo tomador e os devidos ao poupador, o assim denominado “spread bancário” (artigo 17 da Lei 4.595/1964). 2. O artigo 3°, §6°, I, “a”, da Lei 9.718/1998 prevê que as instituições financeiras podem deduzir do faturamento, na apuração do PIS/COFINS, “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”. 3. A autora é instituição financeira de operações múltiplas e, tal condição, formaliza contratos com “correspondente bancário” para desempenho de atividades administrativas e de cunho burocrático em nome da instituição financeira, oferecendo os produtos comercializados por aquela aos clientes, recebendo, por conta disto, valores de comissão. 4. O “correspondente bancário” não executa atividade de “intermediação financeira”, mas apenas realiza operações de cunho estritamente administrativo, no intuito de intermediar e facilitar a relação entre a instituição e respectivos clientes, o que, portanto, afasta a possibilidade de caracterização dos valores pagos como despesa dedutível a título de comissões de intermediação financeira. 5. É inviável interpretar-se extensivamente o comando do artigo 3°, § 6°, I, “a”, da Lei 9.718/1998, para alcançar a comissão dos “correspondentes bancários”, pois, além de dispor o artigo 1°, §1°, da Lei 9.701/1998 que “é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa”, aplica-se ao caso, por se tratar de hipótese de exclusão de crédito tributário, o que dispõe expressamente o artigo 111, CTN, quanto à exigência de interpretação literal da regra. 6. Apelação desprovida." (TRF3, Terceira Turma, ApCiv nº 5001005-82.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 09/09/2021, DJ. 10/09/2021) (grifos nossos) Portanto, as quantias pagas a título de comissão aos "correspondentes bancários", diante da sua natureza de despesa administrativa, não se incluem no conceito de "despesas de operações de intermediação financeira", não podendo aqueles valores serem deduzidos da base de cálculo da COFINS, nos termos da alínea "a" do inciso I do parágrafo 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. Ademais, o artigo 111, do Código Tributário Nacional dispõe acerca da interpretação restritiva da legislação que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, bem como outorgue isenção, motivo pelo qual não como há como se estender as exclusões/deduções das despesas de intermediação financeira para os casos de pagamento de comissão aos correspondentes contratados para intermediação comercial. Dessa forma, conforme a fundamentação acima exposta, não há como acolher o pedido formulado na inicial. Assim, inexistindo direito à pretendida exclusão, da base de cálculo da COFINS, dos valores referentes às despesas relativas ao pagamento de comissões aos correspondentes contratados para realizar a intermediação comercial entre a autora e seus clientes, prejudicado o pedido relativo à compensação/restituição. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma como pleiteado, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à ré, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal. JPR