Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL COSTA MESSIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANO PUGA DE CAMPOS VERGAL - SP120186, ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA - SP189937
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006365-06.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por RAFAEL COSTA MESSIAS em face de ato ilegal do Sr (a). GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO – AGENCIA GLICÉRIO visando a decisão “no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 634060467-0 e que ante ao fato do Recurso ter sido realizado em maio/2021 e depois desse periodo o Impetrante continuou sobre afastamento, e, no pedido está somente até maio de 2021 a prorrogação, assim, requer que o seja o Recurso seja analisado com todos os atestados recebidos de afastamento até a presente data, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação”. Decido. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: Artigo 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessas condições, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/01. Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado para a apreciação da presente demanda. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/01 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de março de 2022.