Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINERVA S.A., EUROMINERVA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA., BRASCASING COMERCIAL LTDA, MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA MORICONI - SP302648 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP96959, PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA CYPRIANO BOTELHO - SP74926, JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150, PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000616-51.2018.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Cuida-se de requerimento da parte autora para homologação de sua declaração de inexecução, tal como exige o art. 102, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, para a compensação que regula. O título executivo foi favorável à parte autora e lhe reconheceu o direito à repetição do indébito tributário. A parte autora declarou desistência da execução judicial, com reconhecimento da parte ré (ID 268956099). Assim, homologo a declaração de inexecução da repetição de indébito. Expeça-se certidão de inteiro teor a ser inserida nos autos, cuja autenticidade decorre da natureza eletrônica da peça. Após, intimem-se as partes para ciência. Em seguida, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal Substituto