Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000998-33.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice-presidência, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para fins de verificação da possibilidade de juízo de retratação. Sobreveio sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo os períodos compreendidos como especiais, de 01/09/1981 a 15/01/1982, 01/06/1985 a 30/11/1987, de 01/03/1988 a 01/07/1991, e somando-os aos demais lapsos computados administrativamente, 18/03/1982 a 20/04/1983, 01/10/1983 a 01/07/1984, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 170.959.840-6, num total de 37 anos, 04 meses e 21 dias de tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, iniciando-se o pagamento das parcelas desde a DER de 13/11/2019. Apelaram o INSS e o autor. No voto de minha relatoria, a E. Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade nos períodos de 01/09/1981 a 15/01/1982, 01/06/1985 a 30/11/1987, de 01/03/1988 a 01/07/1991, 18/03/1982 a 20/04/1983, 01/10/1983 a 01/07/1984, invertendo-se o ônus da sucumbência. Em face do v. acórdão, o autor opôs embargos de declaração, sustentando a integração do julgado considerando a alegação de que a decisão embargada foi omissa com relação: (i) ao laudo pericial judicial produzido nos autos e sem justa fundamentação ao não enquadramento das atividades laboradas até 28/04/1995 e, (ii) ao pedido de reafirmação da DER em 13/11/2019. A E. Sétima Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos, sem efeitos infringentes, para declarar que, tanto na data do requerimento administrativo do benefício, em 19/09/2014, quanto na reafirmação da DER, em 13/11/2019, o tempo de atividade do autor é insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em seu arrazoado do recurso especial, pleiteia a parte autora a extinção sem resolução do mérito, quanto aos períodos recorridos, nos moldes do tema 629 do STJ; e que seja reafirmada a DER para data anterior ao julgamento da matéria em instância ordinária (12/09/2020), com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER em 12/09/2020 (id Num. 284603494 - Pág.01/22). Decisão da Vice-Presidência para que os autos retornassem a esta Relatora para verificação de juízo positivo de retratação em relação ao entendimento sufragado no julgamento do RESP nº 1.727.069/SP (reafirmação da DER - id Num. 291037946 - Pág. 01/02). É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000998-33.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. Afigura-se que o autor pleiteou a reafirmação da DER para 12/09/2020, data na qual argumenta que implementou os requisitos para a concessão da benesse pretendida. Indo além no raciocínio, considerando que a propositura da ação data de 31/01/2020 (id Num.261998175 - Pág. 28), a sistemática delineada no Tema 995 é aplicável. De rigor a retratação, pois, embora o segurado não somasse tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial na data da DER inicial, comprovou que continuou exercendo atividade laborativa de natureza especial após o ajuizamento da demanda, de modo que tem o direito a reafirmação da DER, conforme requerido em seu recurso, a fim de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Como o C. STJ já fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício, é o caso de se verificar, concretamente, se o segurado tem direito ao benefício previdenciário considerando a reafirmação da DER. Extrai-se do CNIS, juntado no ID Num. 203922250 - Pág.56/60 que, após a data do requerimento administrativo, o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias e vinculado até, pelo menos, 12/09/2020. Assim, somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 12/09/2020 (reafirmação da DER, consoante pleiteado pelo autor) num total de tempo de serviço de 35 anos, conforme demonstra a planilha colacionada abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 14/10/1957 Sexo Masculino DER 19/09/2014 Reafirmação da DER 12/09/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CARVALHO & COCCIA LTDA Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - 2 HIDRAULICA FRANCHINI LTDA 08/11/1976 14/05/1977 1.00 0 anos, 6 meses e 7 dias 7 3 INSTALADORA HIDRAULICA TEIXEIRA LTDA 12/09/1977 06/01/1978 1.00 0 anos, 3 meses e 25 dias 5 4 CIMEL COMERCIO INSTALACOESE MONTAGENS ELETRICAS LTDA 01/02/1978 02/08/1978 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 5 OPERACAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 01/03/1980 12/05/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 12 dias 3 6 CAMATO PATRIMONIAL S/A 19/06/1980 18/09/1980 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 7 ELECTRA ENGENHARIA LTDA 16/10/1980 24/06/1981 1.00 0 anos, 8 meses e 9 dias 9 8 SISTEMA ENGENHARIA E INSTALACOES SOCIEDADE CIVIL LTDA 01/09/1981 15/01/1982 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 9 SOCIEDADE PINHEIROS DE MAO DE OBRA S/C LTDA 18/03/1982 01/06/1983 1.00 1 anos, 2 meses e 14 dias 16 10 (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) INSTALADORA CORREIA S C LTDA 01/10/1983 31/07/1984 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 11 INSTALADORA CORREIA S C LTDA 01/06/1985 30/11/1987 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 12 INSTALADORA CORREIA S C LTDA 01/03/1988 01/07/1991 1.00 3 anos, 4 meses e 1 dias 41 13 OBVIO ENGENHARIA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA 23/03/1992 04/11/1997 1.00 5 anos, 7 meses e 12 dias 69 14 OBVIO ENGENHARIA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA 01/07/1998 08/10/1999 1.00 1 anos, 3 meses e 8 dias 16 15 (AVRC-DEF) HIDRAULICA NERI LTDA 08/01/2001 31/03/2005 1.00 4 anos, 2 meses e 23 dias 51 16 (AVRC-DEF) MONTIDRO MONTAGENS HIDRAULICAS LTDA 16/11/2005 16/08/2007 1.00 1 anos, 9 meses e 1 dias 22 17 (AEXT-VT) DETRACON CONSTRUCOES LTDA 07/12/2007 03/07/2008 1.00 0 anos, 6 meses e 27 dias 8 18 (AVRC-DEF) INSTALTEC ELETRICA E HIDRAULICA LTDA 12/11/2008 22/02/2012 1.00 3 anos, 3 meses e 11 dias 40 19 HIDRAULICA NERI LTDA 20/02/2012 31/05/2014 1.00 2 anos, 3 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) 27 20 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5519119194) 12/06/2012 28/09/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 21 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) R.M.C INSTALACOES E MONTAGENS LTDA 08/06/2015 25/06/2021 1.00 6 anos, 0 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 73 22 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6155297456) 19/08/2016 30/06/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 23 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6281427428) 27/05/2019 05/11/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 9 meses e 23 dias 212 41 anos, 2 meses e 2 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 3 meses e 8 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 7 meses e 15 dias 222 42 anos, 1 meses e 14 dias inaplicável Até a DER (19/09/2014) 29 anos, 8 meses e 25 dias 370 56 anos, 11 meses e 5 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 2 meses e 1 dia 424 62 anos, 0 meses e 29 dias 96.2500 Até 31/12/2019 34 anos, 3 meses e 18 dias 425 62 anos, 2 meses e 16 dias 96.5111 Até a reafirmação da DER (12/09/2020) 35 anos, 0 meses e 0 dias 434 62 anos, 10 meses e 28 dias 97.9111 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 19/09/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 12/09/2020 (reafirmação da DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 0 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 29 dias). Nessas condições, em 12/09/2020 (reafirmação da DER), tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado com termo inicial em 12/09/2020, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado. Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios no que pertine à concessão do benefício, uma vez que somente foi possível a sua concessão com a reafirmação da DER, de modo que, à época do requerimento administrativo, o autor não havia preenchido os requisitos para a obtenção da benesse, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda nesse ponto. Assim, mantida a sucumbência, outrora fixada por esta E. Turma, quando do julgamento da apelação porque o autor sucumbiu em relação aos demais pedidos de reconhecimento de labor especial, vencendo o INSS no ponto (id Num. 275224902 - Pág. 16). Com efeito, até a data do ajuizamento da presente ação (31/01/2020) o autor não perfazia tempo suficiente à obtenção do benefício vindicado, vindo a cumprir o requisito somente com a reafirmação da DER, em 12/09/2020. Na singularidade, na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido. Dessa maneira, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício. Dessa forma, entendo que os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo". (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei Cito, ainda, precedente desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda. VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu. VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação. VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ). IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados". (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 22/07/2020) - destaquei
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000998-33.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, desde 12/09/2020 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto. É COMO VOTO. /gabiv/... E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. - O autor pleiteou a reafirmação da DER para 12/09/2020, data na qual argumenta que implementou os requisitos para a concessão da benesse pretendida. - Considerando que a propositura da ação data de 31/01/2020, a sistemática delineada no Tema 995 é aplicável. - De rigor a retratação, pois, embora o segurado não somasse tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial na data da DER inicial, comprovou que continuou exercendo atividade laborativa de natureza especial após o ajuizamento da demanda, de modo que tem o direito a reafirmação da DER, conforme requerido em seu recurso, a fim de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Como o C. STJ já fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício, é o caso de se verificar, concretamente, se o segurado tem direito ao benefício previdenciário considerando a reafirmação da DER. - Extrai-se do CNIS que, após a data do requerimento administrativo, o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias e vinculado até, pelo menos, 12/09/2020. - Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 12/09/2020 (reafirmação da DER, consoante pleiteado pelo autor) num total de tempo de serviço de 35 anos. - Nessas condições, em 12/09/2020 (reafirmação da DER), tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. - Condenado o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado com termo inicial em 12/09/2020, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado. - INSS não condenado em honorários advocatícios no que pertine à concessão do benefício, uma vez que somente foi possível a sua concessão com a reafirmação da DER, de modo que, à época do requerimento administrativo, o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda nesse ponto. Assim, mantida a sucumbência, outrora fixada por esta E. Turma, quando do julgamento da apelação porque o autor sucumbiu em relação aos demais pedidos de reconhecimento de labor especial, vencendo o INSS no ponto. - Com efeito, até a data do ajuizamento da presente ação (31/01/2020) o autor não perfazia tempo suficiente à obtenção do benefício vindicado, vindo a cumprir o requisito somente com a reafirmação da DER, em 12/09/2020. - Na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido. - Considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício. - Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. - Em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, desde 12/09/2020 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto. - Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL