Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BRASILINA FORTES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE AZEVEDO - SP181628
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015026-97.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por MARIA BRASILINA FORTES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer a autora a declaração da inexigibilidade das dívidas relativas às compras realizadas com o Cartão de Crédito Mastercard nº 5536.4500.2898.5637 (contrato nº 0055309600652052810000), no valor de R$ 79.115,58 (setenta e nove mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos), haja vista que as transações se concretizaram em virtude de defeito na prestação de serviço da CEF, que por ineficiência ou insuficiência de seus controles de segurança internos autorizou indevidamente as operações à revelia da requerente, e seja determinado o cancelamento definitivo da inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com a expedição das comunicações necessárias. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Relata a autora que é pessoa idosa, e que no dia 10.01.2019, por volta das 18:45h, recebeu uma ligação no telefone fixo da sua residência, através da qual uma mulher identificando-se como funcionária da Central de Segurança dos Cartões de Crédito da CEF lhe indagou a respeito da confirmação de uma compra efetuada nas Lojas Americanas da Cidade de Mauá/SP, com o Cartão de Crédito Mastercard nº 5536.4500.2898.5637 de sua titularidade no valor de R$ 1.954,00 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais). Informa que, prontamente, solicitou o cancelamento da transação, pois não havia realizado a compra e foi aconselhada a ligar para a Central de Atendimento dos Cartões de Crédito da CEF, através do número telefônico consignado no verso do cartão de crédito, para cancelá-lo por motivo de segurança. E que, diante disso, imediatamente, telefonou para o número 4004-9001, constante no verso do cartão de crédito e, após a gravação de atendimento padrão da Central de Atendimento dos Cartões de Crédito da CEF, foram realizados os procedimentos de segurança para a sua identificação, bem como a confirmação dos seus dados pessoais e financeiros, inclusive, através do detalhamento do seu endereço residencial e de várias informações sobre compras realmente efetuadas lançadas nas faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, fazendo menção a valores, datas, estabelecimentos comerciais, data de vencimento e valor integral de cada fatura. Aduz que, após a confirmação dos inúmeros dados pessoais e sigilosos, que somente a Instituição Financeira requerida poderia possuir, foi convencida pela funcionária de que deveria concluir o procedimento de segurança de cancelamento mediante a entrega do cartão de crédito para ser avaliado junto a uma Central de investigação de todos os Bancos e Bandeiras de Cartões de Crédito e a Polícia Civil. Afirma que, pouco tempo depois, ligou novamente para a Central de Atendimento dos Cartões de Crédito da CEF (4004-9001), com o escopo de confirmar se o cartão de crédito estava efetivamente cancelado, mas o atendente, após a confirmação de todos os dados pessoais, informou que o sistema da Caixa Econômica Federal estava indisponível para qualquer operação naquele momento e que a ligação deveria ser realizada posteriormente. Pontua que insistiu, por diversas vezes, em manter contato com a Central de Atendimento dos Cartões de Crédito da CEF, mas todos os atendentes lhe transmitiram a mesma informação de que o sistema estava indisponível e a orientaram enfaticamente no sentido de que deveria ligar apenas e tão-somente no dia seguinte. Expõe que somente por volta das 9:30h do dia posterior (11.01.2019), com muita persistência e esforço, conseguiu ser atendida, não pelo telefone da Central de Atendimento dos Cartões de Crédito da CEF, mas mediante contato com a Matriz da Caixa Econômica Federal, pela área Gestora de Cartões, GECOP, em Brasília, quando uma funcionária da Instituição Financeira, diante da gravidade da situação, verificou a existência de inúmeras transações ilegais no valor total de R$ 79.115,58 (setenta e nove mil, cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos), e procedeu ao cancelamento do Cartão de Crédito Mastercard nº 5536.4500.2898.5637. Declara que lavrou o Boletim de Ocorrência nº 133/2019, junto a 5ª Delegacia de Polícia da Cidade de São Paulo (Aclimação), e compareceu a uma agência da CEF para efetuar a contestação de todas as transações realizadas ilegalmente através do seu cartão de crédito em razão da flagrante deficiência na prestação de serviço pela ausência de dispositivos ou mecanismos de segurança capazes de impedir ou bloquear compras elevadas e sequenciais muito acima do seu limite de crédito e completamente destoadas dos seus padrões de gastos regulares do cartão, em estabelecimentos situados em locais que jamais frequentou (vide faturas em anexo). Noticia que, no dia 23.01.2019, a CEF reconheceu a falha na prestação do serviço e enviou uma mensagem, através de SMS, comunicando o cancelamento das compras ilegais, cujo texto segue a seguir transcrito: “CAIXA informa: Em razão do contato discordando das transações feitas no seu cartão MASTERCARD final 5637, foram realizados os créditos na próxima fatura.”. Contudo, foi surpreendida com a fatura de vencimento no dia 23/05/2019 com a cobrança de todas àquelas transações efetuadas e que, repise-se, haviam sido canceladas 04 (quatro) meses antes pela CEF, por ter sido reconhecida a ilicitude das compras e a falha no fornecimento do serviço em razão da ineficiência e da inoperância do sistema de proteção/segurança. Relata, ainda, que, em 07.06.2019, enviou uma notificação à Superintendência Nacional de Cartões e Meios de Pagamento (SUCOP) da Instituição Financeira Requerida pleiteando o estorno das compras “sub judice”, haja vista que haviam sido canceladas anteriormente, no entanto, a CEF ignorou a notificação, manteve a cobrança das compras ilegais e inseriu o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com a finalidade de restringir o direito da cliente de realizar transações perante o comércio e instituições financeiras e, consequentemente, obrigá-la ao pagamento das dívidas inerentes às transações fraudulentas e criminosas realizadas com o seu Cartão de Crédito Mastercard nº 5536.4500.2898.5637 (contrato nº 0055309600652052810000). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 94.115,58, tendo sido formulado pedido de justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão das cobranças relativas às compras realizadas no dia 10/01/2019, com o Cartão de Crédito Mastercard nº 5536.4500.2898.5637 (contrato nº 0055309600652052810000), no valor de R$ 79.115,58, bem como a exclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior determinação deste Juízo, devendo ser designada audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC/2015 (id nº 20978975). Designação de audiência de tentativa de conciliação para o dia 18/09/2019, às 15 horas (id nº 21430260), a qual restou infrutífera (id nº 22352234). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (Id nº 22460201). Aduziu que, após análise do setor responsável, foi verificado que as compras da autora não possuíam indícios fraudulentos pois tinham sido realizadas mediante presença de cartão, onde houve leitura de chip e digitação de senha, sendo que o cartão foi bloqueado no dia 11.01.2019, e as compras ocorreram no dia 10.01.2019, ou seja, antes do bloqueio (doc.4). Aduziu que não houve qualquer ato ilícito praticado pela ré, uma vez que as compras foram efetuadas mediante utilização de cartão e senha da autora, e ainda, o cartão somente foi bloqueio um dia após a realização das compras, não podendo a ré, ser responsabilizada neste caso. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Na fase de especificação de provas, requereu a CEF a oitiva da autora, em audiência de instrução (id nº 27695938). Réplica, sob o Id nº 28139947, tendo a parte autora informado que não desejava produzir outras provas (id nº 28141574). Foi proferida decisão, que converteu o julgamento em diligência, para realização de audiência de instrução e julgamento em 23/03/2022, ás 15 horas, para tomada do depoimento pessoal da autora (id nº 91402387). Nova redesignação da audiência de instrução, para o dia 02/06/2022, às 15 horas (id nº 245651524). Termo de Assentada da audiência de instrução do dia 02/06/2022, às 15 horas, em que foi tomado o depoimento pessoal da autora, gravado em mídia anexada aos autos, e deferido o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora arrolasse testemunhas (Id nº 252690929). Juntada do rol de testemunhas da autora (id nº 253186745). Foi designada audiência de instrução, para oitiva de testemunhas da autora, para o dia 04/05/2023, às 15 horas (id nº 274987999). Termo de Assentada da audiência de instrução, em que procedida a oitiva das testemunhas da autora, e na qual foi declarado o encerramento da instrução, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais (id nº 285987135). A CEF apresentou memoriais, sob o Id nº 288629484, e a parte autora, sob o Id nº 288912019. Em nova manifestação, requereu a parte autora a juntada de Acórdão favorável à pretensão posta na inicial, a saber, o Resp nº 2.077.278/SP (id nº 304861318). Foi proferida decisão, que converteu o julgamento em diligência, para determinar que a parte autora juntasse cópia de sua última declaração de IRPF, a fim de comprovar sua hipossuficiência, ou efetuasse o recolhimento das custas iniciais. E que a CEF juntasse telas do sistema informatizado, com a informação dos locais e horários das transações impugnadas pela autora (id nº 309828407). A CEF requereu a juntada dos documentos requeridos pelo Juízo (id nº 312887506). A parte autora manifestou-se, requerendo a juntada do comprovante da taxa judiciária (id nº 313904170), e informou a existência de composição amigável em curso. A CEF e a parte autora, em petição conjunta se manifestaram, informando a composição amigável, entre as partes, e pugnando pela homologação do acordo, e extinção do processo (id nº 315051789). Em nova petição, requereu a CEF a juntada dos comprovantes do cumprimento do acordo, e pugnou pela extinção do feito (id nº 316683603). Determinada a manifestação da parte autora, manifestou-se a requerente, ratificando os termos do acordo, aduzindo que houve o cancelamento definitivo de todos os débitos, e exclusão de seu nome dos cadastros de crédito, pugnando pela homologação da avença (id nº 325172710). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista a composição amigável celebrada entre as partes, conforme petição conjunta constante do Id nº 315051789, relativamente ao objeto da presente ação, de rigor a homologação da transação noticiada. Observo que a transação é negócio jurídico bilateral, pelo qual os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do CC).
Trata-se de modalidade de autocomposição do litígio. Quando celebrada antes da propositura da ação, previne o litígio; quando posterior, a ele põe fim. Pode ser feita por termo nos autos ou por documento elaborado pelas partes e juntado aos autos. Em razão de sua natureza jurídica, a transação acarreta as seguintes consequências: uma vez pactuada, adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial; pode, todavia, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do CC); põe fim ao litígio, sendo que a sentença homologatória da transação não figura como condição de validade do ato jurídico, visa apenas dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo; há apreciação do mérito, e a sentença, portanto, faz coisa julgada material, o que impossibilita a propositura de nova demanda sobre a mesma controvérsia; ante a impossibilidade de renovar o processo, não vale a transação quanto a direito indisponível (art. 841 do CC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a transação/acordo noticiado pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que tal verba foi objeto de transação. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, após a publicação da presente decisão, certifique-se o imediato trânsito em julgado, e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL