Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: VITORIA CAROLINA DOS SANTOS, MARILDA DA SILVA Advogado do(a)
REU: JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193 Advogado do(a)
REU: JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193 S E N T E N Ç A RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de VITÓRIA CAROLINA DOS SANTOS e MARILDA DA SILVA pela prática, em concurso de pessoas (CP, art. 29), do crime previsto no art. 273, caput, combinado com §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, em razão do seguinte fato, assim narrado pela denúncia: No dia 06 de dezembro de 2018, por volta das 03h20min, no terminal rodoviário do município de Dourados/MS, as denunciadas, VITÓRIA CAROLINA DOS SANTOS e MARILDA DA SILVA, foram presas em flagrante, eis que, agindo dolosamente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade desígnios, concorreram para a importação de medicamentos (QXITOLAND, KIGTROPIN, STANOZOLAND e LIPOSTABIL), oriundos do Paraguai, sem registro na Anvisa e de fabricação proibida no Brasil (fls. 02/11 e 13). Nas condições de tempo e lugar mencionadas, Guardas Municipais efetuavam fiscalização de rotina, quando se depararam com as denunciadas, as quais, em conjunto, portavam uma mala e agiam em atitude suspeita. Ao avistarem os Guardas Municipais, as denunciadas se separaram, sendo que VITÓRIA abandonou a mala e tentou embarcar em um táxi, razão pela qual foi abordada e contida pelos Guardas Municipais. Ao solicitarem à VITÓRIA que abrisse a mala, os guardas observaram que havia diversas ampolas de medicamentos, utilizados para crescimento muscular, desacompanhadas de documentação regular. A denúncia foi recebida em 23/03/2020 (ID 29773142). Devidamente citadas, as rés apresentaram respostas à acusação (ID. 36225582) Realizada audiências de instrução em que foram ouvidas testemunhas, interrogadas as acusadas e apresentadas alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público Federal alegou estar comprovada a materialidade e autoria, e quanto à dosimetria, alega ser necessária a aplicação da decisão proferida pelo STF no 979962. A defesa argumentou que as rés desconheciam o ilícito penal, e pensavam que somente responderiam por contrabando, e não pelo tipo do art. 273 do CP, pois as condutas são idênticas. Logo, não obraram com dolo, cabendo ao caso a incidência do art. 20 do CP, qual seja, erro de tipo, respondendo pela forma culposa do delito. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do procedente do STF a respeito da inconstitucionalidade do preceito secundário. Aduz que a pena deve ser aplicada no mínimo legal, e reconhecida à Vitória a atenuante por ser menor de 21 anos ao tempo dos fatos.. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Assim dispõe o art. 273, § 1ª-B, I, V e VI, do Código Penal: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante n. 0330/2018-4 (ID 25016368 - Pág. 5 e seguintes), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 25016368 - Pág. 16) e pelo laudo de perícia criminal (ID 25016250 - Pág. 47), dando conta de que os produtos não possuem registro na ANVISA ou possuem venda e distribuição proibidos em território nacional. Os elementos de informação produzidos no inquérito foram confirmados em juízo. A testemunha Aires Luiz de Lima disse se recorda da ocorrência, afirmou ter visto as acusadas juntas, e quando notaram a presença da guarnição, VITÓRIA tentou livrar-se da mala que portava e entrar em um taxi. Disse que, ao solicitar a abertura da mala, a guarnição foi atendida e identificou os medicamentos apreendidos em seu interior. Afirmou se lembrar de ambas de uma abordagem poucos dias antes em que carregavam material de igual natureza. Em seu interrogatório, VITORIA CAROLINA DOS SANTOS disse ter tentado realizar o transporte em data anterior, mas perdeu a carga. Sofreu ameaça do dono da mercadoria para compensar a perda. Por medo das ameaças, aceitou realizar o novo transporte. Pegaram o medicamento em uma transportadora no Paraguai. O carregamento seria para compensar a perda do primeiro transporte. A pessoa dona do medicamento apenas se identificava como Barbosa, mas não o conhecia. Informou não ter ideia da gravidade da pena imposta. MARILDA DA SILVA confessou o delito. Explicou que o transporte realizado ocorreu para compensar a perda das mercadorias em data anterior. Por medo das ameaças sofridas resolveu realizar o transporte novamente. Pegou o medicamento no Paraguai, sem saber indicar com quem, pois o contato era feito diretamente pelo dono da mercadoria. Disse ignorar a gravidade da penalidade imposta. A defesa argumenta que as acusadas desconheciam a gravidade imprimida pelo ordenamento jurídico ao fato praticado, e pugna pelo reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal. Sem razão da defesa. O erro sobre elementares do tipo diz respeito à equivocada percepção dos fatos que constituem o tipo penal. O desconhecimento da lei, do enquadramento legal de sua conduta ou da penalidade imposta não afasta nem altera o elemento subjetivo do tipo, nem a culpabilidade do agente. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, “a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao Direito.” (Código Penal Comentado, 10ª ed., 2019, p. 127). Na hipótese, as acusadas informaram que trabalhavam com o comércio de suplementos esportivos no Paraguai, e tinham natural conhecimento das restrições de importação desse material para o Brasil, em razão do envolvimento direto com atividade afeta ao uso de medicamentos. Ademais, ao serem interrogadas, disseram acreditar que a conduta se enquadrasse em um contrabando ou irregularidade menos severa, o que também indica o pleno conhecimento a respeito da ilicitude da conduta. Comprovada, portanto, materialidade, autoria e dolo, resta caracterizada a prática do delito tipificado nos art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA: Quanto ao art 273 § 1-B, I, é entendimento do STF que em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam: (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos. Senão, vejamos: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário (CP, art. 273, 273, § 1º-B, I, do Código Penal). Inconstitucionalidade da pena abstratamente prevista. 1. O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o “escândalo das pílulas de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 2. Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito. 3. O estabelecimento dos marcos penais adequados a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo. Porém, em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos. 4. A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, do CP, salta aos olhos. A norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios (CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º). 5. Mesmo a punição do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do CP com as penas cominadas para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e juízes, mostra-se inadequada, porque a equiparação mantém, embora em menor intensidade, a desproporcionalidade. 6. Para a punição da conduta do art. 273, § 1º-B, do CP, sequer seria necessária, a meu ver, a aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal do contrabando às situações por ele abrangidas. 7. A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária. (RE 979962, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Dessa forma, entendeu a Suprema Corte ser inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa. VITORIA CAROLINA DOS SANTOS: a) Circunstâncias judiciais: a pena base é fixa de acordo com as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do CP: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: Observo que a culpabilidade foi normal para a espécie. Estando ausentes elementos quanto à conduta social e à personalidade do réu, deixo de valorá-los. O motivo do crime não refoge da abrangência do tipo. O comportamento da vítima não influenciou a conduta do agente. Quanto aos antecedentes, registro que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias do crime não apresentam peculiaridades que justificam a majoração da pena, especialmente considerando a reduzida quantidade de mercadorias transportadas. As consequências do crime foram normais à espécie. Nesses termos, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Reconheço, a circunstância atenuante consubstanciada na confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP), e mantenho a pena em seu grau mínimo, por força do teor da súmula 231 do STJ. Nesses termos, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição – ausentes. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), a ser cumprida nos seguintes termos: a) prestação de serviços à comunidade: prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do CP); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do CP); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP); o trabalho terá a duração mínima de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução (art. 149, § 1º, da Lei 7.210/1984). MARILDA DA SILVA: a) Circunstâncias judiciais: a pena base é fixa de acordo com as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do CP: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: Observo que a culpabilidade foi normal para a espécie. Estando ausentes elementos quanto à conduta social e à personalidade do réu, deixo de valorá-los. O motivo do crime não refoge da abrangência do tipo. O comportamento da vítima não influenciou a conduta do agente. Quanto aos antecedentes, registro que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias do crime não apresentam peculiaridades que justificam a majoração da pena, especialmente considerando a reduzida quantidade de mercadorias transportadas. As consequências do crime foram normais à espécie. Nesses termos, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Reconheço, a circunstância atenuante consubstanciada na confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP), e mantenho a pena em seu grau mínimo, por força do teor da súmula 231 do STJ. Nesses termos, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição – ausentes. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), a ser cumprida nos seguintes termos: a) prestação de serviços à comunidade: prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do CP); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do CP); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP); o trabalho terá a duração mínima de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução (art. 149, § 1º, da Lei 7.210/1984). MEDIDAS CAUTELARES: Tendo em vista o transcurso do processo sem notícias de descumprimento das medidas cautelares impostas, e constatando-se a condenação das acusadas à pena privativa em regime aberto, convertida em pena restritiva de direitos, revogo as medidas cautelares impostas. BENS APREENDIDOS: Os medicamentos apreendidos, com fulcro no artigo 291 do Provimento CORE n. 01/2020, bem como em atenção ao disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, encaminhem-se à Secretaria Municipal de Saúde de Dourados/MS - Departamento de Vigilância Sanitária, para destruição, obedecida a Resolução n. 306, de 7.12.2004 da ANVISA (Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviço de saúde). FIANÇA: A restituição do valor depositado a título de fiança (ID 25016528 p. 31; 48) fica condicionada ao comparecimento do condenado para o início do cumprimento das penas definitivamente impostas, nos termos do artigo 344 do CPP. Na hipótese de regular comparecimento, a caução deverá ser restituída por ocasião da audiência admonitória no processo de execução penal, abatida dos valores devidos a título de custas processuais, da pena de multa e da prestação pecuniária impostas em substituição à pena privativa de liberdade (artigo 347 do CPP). Não se apresentando o condenado para o início do cumprimento de suas penas, fica desde já decretado o perdimento, na totalidade, dos valores respectivos. DISPOSITIVO:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001300-81.2018.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR VITORIA CAROLINA DOS SANTOS e MARILDA DA SILVA como incursas no crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão e multa de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. Fixo o regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade a ser substituída por restritiva de direitos, conforme fundamentação supra. Não há dano a ser reparado em favor da União (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). Condeno as rés às custas processuais. Revogo as medidas cautelares aplicadas, ficando a restituição da fiança condicionada ao início de cumprimento de pena, na forma do art. 344 do CPP. Transitado em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeça-se a Guia de Execução de Penal; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação da condenação do réu; f) expeçam-se as demais comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Cópia desta decisão serve como oficio/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias. DOURADOS, 7 de março de 2022.