Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YBIA HOTEIS E EVENTOS LTDA - EPP, ARTHUR GODOY DE CARVALHO SA, SELMARA OLIVIA RICCI GODOY DE CARVALHO SA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME CARVALHO MONTEIRO - SP16757
REU: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FORSTER - SP209708-B ADVOGADO do(a)
REU: MARIANA FREITAS RODRIGUES SIMAS - RJ167403 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL: LEONARDO FORSTER - SP209708-B, MARIANA FREITAS RODRIGUES SIMAS - RJ167403 SENTENÇA TIPO M
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0023215-09.2006.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME em face da sentença proferida no ID 363157749, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a parte embargante (autores) ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. A embargante sustenta erro material na aplicação do dispositivo legal utilizado na sentença para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz a embargante que possui natureza jurídica de empresa pública federal, não se confundindo, portanto, com a Fazenda Pública, motivo pela qual, para fins de fixação de honorários, deve incidir, no caso, o art. 85, § 2º, do CPC. Intimada para manifestar-se a respeito (ID 419461023), a parte autora quedou-se inerte, tendo sido certificado o decurso do seu prazo no ID 429271239. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, constato a existência do vício alegado. A sentença embargada fixou honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. Não obstante, a FINAME é empresa pública federal, integrante da administração indireta, pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando, para este fim, no conceito de Fazenda Pública. Logo, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FINAME, para retificar a fixação da verba honorária em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que, no que concerne a este específico ponto, a parte dispositiva do julgado passa a contar com a seguinte dicção: "Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal