Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: JOSE FRANCISCO DE LIMA, JOSE MARIA DOMINGUES Advogado do(a)
REU: SIDINEY NERY DE SANTA CRUZ - SP124611 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inquérito policial nº 0275/2013 – DPF/DRS/MS – ofereceu denúncia em desfavor de JOSE FRANCISCO DE LIMA e JOSE MARIA DOMINGUES, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Narra a denúncia ofertada em 25/5/2016 (ID 24380601 - Pág. 2), em síntese: No dia 24 de março de 2012, ria Rodovia MS 276, no Município de Deodápolis/MS, uma equipe de Policiais Militares, em operação de fiscalização,.f1a2'rol( JOSÉ FRANCISCO DE LIMA e JOSÉ MARIA DOMINGUES, dolosamente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportando vultosa quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, as quais, momentos antes, introduziram ilegalmente no território nacional. Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, equipe da Receita Federal do Brasil realizou abordagem do veículo Peugeot/8oxer, de placas EDH-2398, conduzido por JOSÉ FRANCISCO e tendo como passageiro JOSÉ MARIA, no interior do qual foram encontradas diversas mercadorias de origem estrangeira (maquiagens e brinquedos). A denúncia foi recebida em 8/6/2016 (ID 24380601 - Pág. 14). Resposta à acusação (ID 24380389 - Pág. 23). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 46454754 - Pág. 2). Em 4/3/2021 realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Leandro Rosa de Souza e Ademir Aparecido Marques (ID 25496323 - Pág. 8). Em 9/9/2021, em audiência, o juízo declarou extinta a punibilidade do acusado JOSÉ MARIA DOMINGUES. Na oportunidade, efetivou-se o interrogatório do réu JOSÉ FRANCISCO DE LIMA (ID 98429634). Em alegações finais, o MPF requereu a condenação do réu JOSÉ FRANCISCO DE LIMA, nos termos da denúncia apresentada. A defesa, em memoriais finais, sustentou que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de elaboração de novo laudo pericial na fase do art. 402 do CPP. Quanto ao mérito, requer absolvição pelo por suposta fragilidade do conjunto probatório, com base no princípio in dubio pro reo. É o relatório. Sentencia-se. FUNDAMENTAÇÃO. Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A materialidade e autoria do crime de contrabando restaram comprovadas pelos seguintes documentos: a) representação fiscal para fins penais (ID 24380463 - Pág. 11); b) ocorrência policial 535/2012 (ID 24380463 - Pág. 13); d) laudo de perícia criminal federal (merceologia) n° 152/2014 (ID 24380425 - Pág. 10); e) guarda preliminar de mercadorias (ID 24380463 - Pág. 17). As testemunhas lembraram parcialmente dos fatos, confirmando em juízo a ocorrência policial. O acusado foi preso em flagrante e teve a mercadoria apreendida. Em juízo, o réu JOSÉ FRANCISCO DE LIMA confessou a pratica delitiva. Assim, diante de todo conjunto probatório carreado aos autos, da prova documental da abordagem em flagrante delito, bem como da confissão, não há dúvida acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de contrabando, sendo de rigor a condenação do acusado JOSÉ FRANCISCO DE LIMA. DOSIMETRIA a) Circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP – na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Pela análise dos parâmetros legais supracitados, não se vislumbra a existência de elementos a justificar a exasperação da pena-base. Nesses termos, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide a atenuante da confissão espontânea, entretanto, nos termos da Sumula 231 do STJ, incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal nesse momento da dosimetria legal. c) Causas de aumento e de diminuição – ausentes. Pena final: 1 ano de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto encontrarem-se presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto encontrarem-se presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Dessa forma, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP). a) prestação de serviços à comunidade: prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do CP); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do CP); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP); o trabalho terá a duração mínima de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução (art. 149, § 1º, da Lei 7.210/1984); O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ora imposta ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Destinação de bens. Sem bens apreendidos na esfera penal. Em relação à carga de brinquedos apreendida, incide destinação administrativa efetuada pela Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002092-06.2016.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSE FRANCISCO DE LIMA, pela prática do delito previsto no artigo 334 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeça-se a Guia de Execução de Penal; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação da condenação do réu; f) expeçam-se as demais comunicações de praxe. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, venham conclusos para análise da prescrição punitiva pela pena em concreto. Extinta a punibilidade de JOSE MARIA DOMINGUES, vide sentença proferida no ID 98429634. Expeçam-se as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão serve como ofício/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias. A ação tramita exclusivamente em meio eletrônico. Os autos estão disponíveis para download no seguinte endereço: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/N474C8D3C7 Dourados, Juiz Federal. (datado e assinado eletronicamente)