Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668-A
APELADO: ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668-A, WILSON CARLOS GUIMARAES - SP88310-N D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000652-65.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.213/91. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. EQUIPAMENTO PERIGOSO E SEM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. Com relação à alegação de inconstitucionalidade dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677725, em 11.11.2021, pelo rito da repercussão geral, consignou expressamente que “o sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais”, sendo que a “Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88”. Na oportunidade, destacou, ainda, que o “sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica”. 2. Nesse sentido, a Corte Suprema já definiu que os referidos artigos têm suporte constitucional no artigo 7º, inciso XXVIII, parte final, da Constituição Federal, o qual confere ao trabalhador direito a seguro contra acidentes de trabalho, mas sem prejuízo da indenização a que estiver obrigado o responsável pelo acidente, quando concorrer com dolo ou culpa. 3. Com efeito, a contribuição ao SAT é norma que vem ao encontro dos direitos dos trabalhadores, enquanto a ação regressiva busca a reparação pecuniária do INSS pelo pagamento de benefício, em razão de negligência do empregador. 4. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever. 5. No caso em apreço, a análise de acidente de trabalho, realizada pelo Ministério do Trabalho, apontou a existência de diversas irregularidades na condução do trabalho, quais sejam: i) falta de proteção no desfibrador; ii) intervenção em condições ergonomicamente inadequadas (atividade realizada em pé e em posição de difícil alcance do desfibrador); iii) o modo de operação da máquina necessita que o operador utilize suas mãos ou outro pedaço de cana para funcionamento do equipamento; iv) falta de proteções fixas e/ou dispositivos mecânicos e/ou proteções móveis e/ou dispositivos do tipo sensores de segurança. 6. Essas mesmas questões foram analisadas pela Vara do Trabalho de Pirassununga, no bojo de ação trabalhista movida pela vítima contra o empregador, que concluiu no sentido de que a falta de dispositivos de segurança e o projeto irregular da máquina tornavam vulnerável a operação do equipamento. 7. Além disso, o testemunho de um colega de trabalho da vítima confirma que as medidas de segurança recomendadas não foram adotadas pelo empregador, pois, embora não fosse autorizado ao funcionário utilizar as mãos para empurrar a cana para dentro do desfibrador, depois do acidente, a empresa instalou na máquina uma extensão de grade, além da proteção de 20 cm que já existia. Ou seja, o empregador se preocupou em colocar uma proteção extra no equipamento somente após o evento danoso. 8. Ainda que a vítima tenha sido submetida a treinamento, o desfibrador é um equipamento perigoso e desprovido de sistema de proteção adequado, tanto que o Ministério do Trabalho ressaltou que o “empregado teve acesso a zona de perigo da máquina ocasionando o acidente de trabalho, apesar de existir uma proteção fixa e móvel no acesso mais próximo da lâmina do desfibrador”. 9. Ora, se a máquina é mal concebida, opera com condições ergonômicas inadequadas e com falta de dispositivo de proteção, a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do empregador, que não proporciona um ambiente de trabalho seguro. 10. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 11. Considerando que a condenação judicial em tela envolve a Fazenda Pública, a incidência de juros de mora e de correção monetária, a partir de 09.12.2021, se dará pela taxa Selic, conforme disposto no art. 3º da EC 113/2021. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da ré desprovida. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão coaduna-se com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2430079 - SP (2023/0277300-0) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela BRASMANCO LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 902/903): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. 1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 4. No caso concreto, em 07/10/2016, o empregado da requerida e Segurado da Previdência Social, sr. Cesar Cordeiro Cavalcanti, exercia suas atividades laborais relativas à manutenção de um equipamento em subestação de energia elétrica quando sofreu um acidente, consistente em choque elétrico e queda de nível, o que lhe causou lesões. 5. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte. 6. Apelação da parte autora prejudicada. 7. Apelação da parte ré provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 970/978). No recurso especial obstaculizado, a empresa sustentou que o acórdão deu incorreta aplicação art. 120 da Lei n. 8.213/1991, ao condená-la, visto que, "se a empresa recorrente fornecia os EPIs necessários, bem como que havia o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, bem como programa de prevenção de riscos de acidente, é evidente que a mesma adotou todas as medidas necessárias para reduzir o risco de operação do maquinário em que o empregado sofreu o acidente" (e-STJ fl. 1.084). Sem contrarrazões (e-STJ fls. 1.091/1.092). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso. Passo a decidir. Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 987/988): Por oportuno, há que se consignar que é dever do empregador assegurar a incolumidade dos seus empregados. [...] A par dessas considerações, resta perfeitamente comprovada, à luz de fatos e normas, a culpa e, consequentemente, a responsabilidade da empresa, bem como o nexo de causalidade da negligência com o evento danoso, de sorte que deve ser imposta a reparação dos danos causados, como bem apontado pelo MM Juiz a quo: (...) o acidentado desempenhava três funções (operador de nida, calandrista e ajudante de calandrista), as quais inclusive estão previstas no PPRA da empresa como funções diversas (fls.206/207), que, portanto, demandavam a existência de mais funcionários para desempenhá-las e, apesar de o Sr. Ivan ter requerido um ajudante ao seu encarregado, este não foi fornecido. Ressalte-se que o empregado trabalhava em pé por 9 horas com intervalo de uma hora para almoço, sem intervalo dentro dos turnos da jornada. Foi relatado, ainda, que, apesar da existência de dispositivo de segurança em ambos os lados da máquina, não havia nenhuma medida de parada automática da máquina e, em caso de ambas as mãos serem puxadas, tal dispositivo não poderia ser acionado pelo funcionário. Dessa forma, verifica-se que as condições de trabalho fornecidas pela empresa e a ausência de dispositivo de segurança eficaz contribuíram para a ocorrência do acidente de trabalho.(...) Frise-se, ademais, que a imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento. [...] De fato, nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, cabe à Previdência Social propor ação regressiva contra os responsáveis. Como visto, as causas determinantes do acidente de trabalho, de acordo com a conclusão do Tribunal Regional, amparada pelo acervo fático-probatório, foram resultado de culpa da empresa, conforme se viu do trecho supra. Assim, modificar a conclusão d o aresto recorrido para discutir a correção do acórdão é medida que esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que restou caracterizada a responsabilidade do empregador, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravos regimentais a que nega provimento. (AgRg no AREsp 597.276/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 294.560/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/4/2014). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 2.430.079, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/11/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PAGAMENTO DO RAT. SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULA 282 DO STF. 1. O Tribunal de origem entendeu que a empresa recorrente é responsável pelo acidente, pela não ocorrência de culpa exclusiva da vítima e pela desnecessidade de nova prova pericial com suporte nas provas dos autos. 2. A revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que "a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). 4. Ausente a contestação a fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. A matéria referente ao art. 945 do Código Civil e as alegações de que a perícia foi realizada à revelia da insurgente, bem como de que não houve a resposta dos quesitos, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1332924/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a Construtora Giovanella Ltda., objetivando condenação da ré ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento da pensão por morte do segurado Paulo Paula da Silva, decorrente de acidente de trabalho. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e consignou que foi comprovada a "a existência de culpa do empregador". (fl. 505, grifo acrescentado). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016, e AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014. 5. Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. No mais, é assente no STJ que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013. 7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e, assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.213/91. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. EQUIPAMENTO PERIGOSO E SEM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. Com relação à alegação de inconstitucionalidade dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677725, em 11.11.2021, pelo rito da repercussão geral, consignou expressamente que “o sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais”, sendo que a “Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88”. Na oportunidade, destacou, ainda, que o “sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica”. 2. Nesse sentido, a Corte Suprema já definiu que os referidos artigos têm suporte constitucional no artigo 7º, inciso XXVIII, parte final, da Constituição Federal, o qual confere ao trabalhador direito a seguro contra acidentes de trabalho, mas sem prejuízo da indenização a que estiver obrigado o responsável pelo acidente, quando concorrer com dolo ou culpa. 3. Com efeito, a contribuição ao SAT é norma que vem ao encontro dos direitos dos trabalhadores, enquanto a ação regressiva busca a reparação pecuniária do INSS pelo pagamento de benefício, em razão de negligência do empregador. 4. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever. 5. No caso em apreço, a análise de acidente de trabalho, realizada pelo Ministério do Trabalho, apontou a existência de diversas irregularidades na condução do trabalho, quais sejam: i) falta de proteção no desfibrador; ii) intervenção em condições ergonomicamente inadequadas (atividade realizada em pé e em posição de difícil alcance do desfibrador); iii) o modo de operação da máquina necessita que o operador utilize suas mãos ou outro pedaço de cana para funcionamento do equipamento; iv) falta de proteções fixas e/ou dispositivos mecânicos e/ou proteções móveis e/ou dispositivos do tipo sensores de segurança. 6. Essas mesmas questões foram analisadas pela Vara do Trabalho de Pirassununga, no bojo de ação trabalhista movida pela vítima contra o empregador, que concluiu no sentido de que a falta de dispositivos de segurança e o projeto irregular da máquina tornavam vulnerável a operação do equipamento. 7. Além disso, o testemunho de um colega de trabalho da vítima confirma que as medidas de segurança recomendadas não foram adotadas pelo empregador, pois, embora não fosse autorizado ao funcionário utilizar as mãos para empurrar a cana para dentro do desfibrador, depois do acidente, a empresa instalou na máquina uma extensão de grade, além da proteção de 20 cm que já existia. Ou seja, o empregador se preocupou em colocar uma proteção extra no equipamento somente após o evento danoso. 8. Ainda que a vítima tenha sido submetida a treinamento, o desfibrador é um equipamento perigoso e desprovido de sistema de proteção adequado, tanto que o Ministério do Trabalho ressaltou que o “empregado teve acesso a zona de perigo da máquina ocasionando o acidente de trabalho, apesar de existir uma proteção fixa e móvel no acesso mais próximo da lâmina do desfibrador”. 9. Ora, se a máquina é mal concebida, opera com condições ergonômicas inadequadas e com falta de dispositivo de proteção, a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do empregador, que não proporciona um ambiente de trabalho seguro. 10. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 11. Considerando que a condenação judicial em tela envolve a Fazenda Pública, a incidência de juros de mora e de correção monetária, a partir de 09.12.2021, se dará pela taxa Selic, conforme disposto no art. 3º da EC 113/2021. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da ré desprovida. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações discutidas só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2024.