Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA NOBRE - SP165077, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 D E S P A C H O Remetam-se os presentes autos ao arquivo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2024, 18:48
Mero expediente
20/05/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA NOBRE - SP165077, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 D E S P A C H O 1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. 2. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. 3. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. 4. ID 309053368: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA NOBRE - SP165077, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 D E S P A C H O Remetam-se os presentes autos ao arquivo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2024, 18:48
Mero expediente
20/05/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA NOBRE - SP165077, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 D E S P A C H O 1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. 2. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. 3. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. 4. ID 309053368: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
07/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 18:34
Expedida/certificada
06/03/2024, 18:17
Mero expediente
04/03/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 17:24
Recebimento
04/12/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA NOBRE - SP165077-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
APELADO: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA NOBRE - SP165077-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
APELADO: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta por ferroviário aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, União Federal e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, objetivando provimento que reconheça o direito à complementação de sua aposentadoria, com base nas diferenças salariais devidas aos trabalhadores da ativa perante a CPTM, acrescida dos anuênios. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à CPTM e julgou procedente o pedido, para condenar os corréus – INSS e UNIÃO – ao pagamento dos valores decorrentes da incidência da complementação de aposentadoria constante da Lei no. 8186/91, a partir da data da concessão do benefício (9/3/2010), observada a prescrição quinquenal. Concedeu a tutela de evidência para determinar o início imediato do pagamento da complementação. A União Federal apela, pleiteando a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese, que a concessão da complementação de aposentadoria só é devida àqueles “segurados” que se encontravam nos quadros da RFFSA, no momento da sua aposentadoria. Subsidiariamente, aduz que a complementação de aposentadoria deve observar o plano de cargos e salários da extinta RFFFSA e não o da CPTM ou de outra empresa O INSS também apela, alegando sua ilegitimidade para integrar o polo passivo. Sustenta, ainda, a improcedência da ação, uma vez que a complementação em discussão é devida apenas ao ex-ferroviários estatutários que permaneceram na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, até a data da aposentadoria. Requer, em caso de procedência do pedido, que o comando judicial de implantação, cálculo e pagamento das complementações vencidas de aposentadoria seja dirigido exclusivamente à União Federal e que não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona a matéria. A CPTM também recorre, pleiteando a condenação da autora ao pagamento da verba honorária a seu favor. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA NOBRE - SP165077-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
APELADO: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A preliminar de concessão de efeito suspensivo confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. Sua origem está relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, em cada uma das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios. Àquela época havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional. Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41, a teor do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar. Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União. Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram servidores das entidades autárquicas ou paraestatais, sendo que, em 1957, a Lei nº 3.115, determinou a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedade por ações e autorizou a constituição da Rede Ferroviária S.A - RFFSA. Sendo a União detentora da totalidade do capital da RFFSA, cabia-lhe o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os valores referentes a cada servidor. As seções urbanas da RFFSA de todo o pais originaram, nos anos 1970, a Empresa Brasileira de Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Todas as ferrovias controladas pelo Governo Estadual de São Paulo foram unificadas em 1971, para formar a Ferrovia Paulista SA (FEPASA). A FEPASA criou a FEPASA DRM, que era uma divisão que só administrava o transporte de passageiros dentro das regiões metropolitanas do estado (essa foi incorporada à CPTM em 1996). Em 1992, a seção paulistana da CBTU foi transferida para o controle da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), sociedade de economia mista vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992. Assim, a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que assumiu as operações ferroviárias então gerenciadas pela CBTU, de forma que o autor veio a ingressar no quadro de funcionários da novel empresa a contar de 28/5/1994 (vide id. 108238333 - Pág. 32). A Lei nº 8.166/91, em seu artigo 1º, instituiu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, sendo que a Lei nº 10.478/02, estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91. Dispõem os arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91: "Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias." "Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.". Por sua vez, prescreve o Art. 1º, da Lei 10.478/02: "Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.". Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até maio/1991, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. E a jurisprudência firmou-se no sentido de que a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Quanto ao último requisito, ainda houve a interpretação no sentido de que o ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. DO CASO DOS AUTOS Conforme documentos juntados com a inicial (Id 273860416 - Pág. 2/3), o autor ingressou no serviço ferroviário como empregado da RFFSA em 10/11/1980. Em 1985 foi absorvido no quadro do pessoal da CBTU e em 28/5/1994 passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 2011 (DIB em 9/3/2010). Como a CBTU era subsidiária da RFFSA, poder-se-ia cogitar da existência de direito à complementação pleiteada. Todavia, o autor passou a integrar o quadro da CPTM em 1994, por força da cisão da CBTU. E a CPTM, conforme já acima exposto, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, com o fim específico de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, estabeleceu o art. 3º do aludido diploma legal que "O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada". Assim sendo, a despeito da sucessão de empresas acima reportada, verifica-se que a CPTM não era subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, em razão da origem de sua constituição (Lei Estadual do Estado de São Paulo) e da composição de seu capital social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São Paulo). Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus à complementação pleiteada, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se: FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – UNIÃO E INSS – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A União Federal e o INSS têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual porque à primeira incumbe o repasse dos valores da complementação da aposentadoria de ferroviário que serão pagos pelo segundo. Preliminar rejeitada. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa. Embora admitido na RFFSA em 1.983, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante. Apelações providas, com a consequente improcedência do pedido inicial. Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da justiça gratuita. (TRF3R, AC 5008927-27.2017.4.03.6183; Relator Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS; 9ª Turma; j. em 29/01/2020; DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. - Não merece acolhimento a preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido formulado pelo autor, relativo à complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Autarquia Previdenciária e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, encontra previsão legal na Lei nº 8.186/91, sendo, portanto, juridicamente possível. -Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou do INSS, pois o texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seu Art. 1º que "Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa." - Nos termos da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria aos ferroviários é devida pela União, com dotação orçamentária do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS. IIegitimidade passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide. - O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC. - Matéria preliminar rejeitada. - No mérito, recursos de Apelo da União e do INSS providos. (TRF3, AC 5009825-06.2018.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 23.11.18, Dje 29.11.18) Acrescente-se que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, (julgamento realizado em 25/2/2021), na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.” Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os réus. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Posto isso, dou provimento aos apelos da União Federal e INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, e dou provimento ao apelo da CPTM para fixar a verba honorária, na forma da fundamentação. Casso a tutela antecipada concedida, julgando prejudicada a preliminar. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. - Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. -A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento aos apelos da União Federal e INSS e ao apelo da CPTM e cassou a tutela antecipada concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 13:37
Julgamento em Diligência
05/05/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a)
REU: DEBORA NOBRE - SP165077, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 DESPACHO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 Recebo a apelação da CPTM. 2. Vista às partes para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
30/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2023, 13:01
Mero expediente
29/03/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 14:27
Petição (Apelação)
07/02/2023, 15:02
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada omissão, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. Não há a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A matéria de direito alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento. Recebo a apelação do INSS e da União. Vista às partes contrárias para contrarrazões. São Paulo, na data da assinatura digital.
19/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2023, 12:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2023, 10:34
Conclusão (para julgamento)
17/01/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões para os Embargos de Declaração opostos pela CPTM - Cia. Paulista de Trens Metropolitanos, no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 13:37
Mero expediente
12/09/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 15:58
Petição (Apelação)
17/07/2022, 22:37
Petição (Apelação)
09/07/2022, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2022, 11:36
Recebimento
27/06/2022, 15:04
Publicação
27/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5003808-04.2021.403.6183.
AUTOR: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 S E N T E N Ç A
AUTOR: AILTON JOSÉ PEREIRA NB 42/158.881.728-5 DIB: 09/03/2010 DECISÃO JUDICIAL: condenar os corréus – INSS e UNIÃO – no pagamento ao autor dos valores decorrentes da incidência da complementação de aposentadoria constante da Lei no. 8186/91, a partir da data da concessão do benefício (09/03/2010 – ID 46098565 - Pág. 4), observada a prescrição quinquenal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por Ailton José Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social, a União Federal, e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Em sua inicial, o autor menciona que teria direito a complementação da aposentadoria recebida pelo INSS para se alcançar o valor que deveria estar recebendo se estivesse na ativa. Alega que o pagamento é de responsabilidade do INSS, cabendo a CPTM enviar a folha de pagamento àquela autarquia previdenciária, cabendo à União Federal fornecer os recursos para pagamento desse complemento. Busca o pagamento das diferenças, bem como de danos materiais. Em sua contestação, o INSS alega, preliminarmente, que não deveria estar compondo o polo passivo, bem como impugna a concessão de justiça gratuita. No mérito pugnando pela improcedência dos pedidos. Em sua defesa, a União Federal, aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, a sua ilegitimidade passiva, bem como afirma que o segurado já recebe complementação de aposentadoria. No mérito fala sobre a impossibilidade do pedido, pugnando por sua improcedência. Em sua contestação, a CPTM alega que é parte ilegítima e a ocorrência da prescrição total da pretensão. No mérito alega que não tem obrigação em relação ao pagamento da complementação, bem como que os valores pleiteados pelo autor não são devidos. Processo perante a Justiça do Trabalho, que declinou competência para a Justiça Federal, os autos vieram redistribuídos para esta Vara Previdenciária. Nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CPTM sucessora da RFFSA, já que, tendo sido esta sucedida pela União Federal, torna-se despicienda a sua presença neste feito. No que tange à questão de legitimidade da União e do INSS, na forma da Lei no. 8186/91, a complementação, objeto da disputa dos presentes autos, é de responsabilidade da União, sendo o seu pagamento operacionalizado pelo INSS. A respeito, veja-se o disposto nos seguintes dispositivos da Lei no. 8186/91: Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta Lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do artigo 2º desta Lei. (...) Art. 6º Art. 6º O Tesouro Nacional manterá a disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta Lei. Afasto, ainda, a alegação de prescrição. Em se tratando de causa de natureza previdenciária, não há como se possibilitar o uso do disposto Decreto no. 20.910/32. Por outro lado, o disposto no art. 103 da Lei de Benefícios não atinge o “fundo” de direito, aplicando-se apenas às parcelas relativas a períodos já atingidos pelo lapso ali indicado. Para a concessão do benefício de justiça gratuita basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento. A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício. Da mesma forma, há que se observar recente manifestação dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento. 2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte. 3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010) 4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita. 5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados.(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015) Inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção, deve ser mantida a decisão concessiva do benefício. Não basta a alegação da renda percebida como se fez na inicial. Várias circunstâncias podem tornar a renda insuficiente para a manutenção da vida do impugnado (Ex.: número de membros que vivem da renda, doença em família, etc.). A demonstração da suficiência da renda para se suportar os ônus do processo é matéria de prova do impugnante – que não se desincumbiu. A falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada. No mérito, observe-se o seguinte. Na forma da Lei no. 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, e dá outras providências: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991 Por outro lado, a complementação, estendida aos admitidos até maio de 1991, prevista na Lei no. 8186 de 1991, vem admitida no seguinte teor: Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. O direito do autor à complementação, ora requerida, é previsto no art. 1º da Lei 8186, de 21 de maio de 1991, sendo certo, ainda, pelos documentos que foram juntados aos autos, que foi admitido em 10/11/1980 (ID 46098565 - Pág. 2). Portanto, inexistem dúvidas de que é devido ao autor o pagamento do complemento a partir da data da concessão da aposentadoria. Em relação ao valor da complementação, artigos de lei mencionados acima garantem a manutenção do valor da aposentadoria de forma correlata ao pessoal em atividade, consistindo esta complementação na diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o devido, cujo pagamento é devido pela União Federal. Portanto, é devido aos autores o pagamento de complementação no valor que efetivamente garanta a paridade de sua aposentadoria com o valor total recebido pelo pessoal da ativa que exerça a mesma ou a equivalente função na qual se aposentou. A evolução salarial deverá observar a tabela salarial oficial de cargos e salários anexada aos acordos coletivos de trabalho celebrados pela CPTM e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, que deverão ser trazidos aos autos pelas partes por ocasião da liquidação por cálculos. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito em relação à CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil e, julgo procedente o pedido, para condenar os corréus – INSS e UNIÃO – no pagamento ao autor dos valores decorrentes da incidência da complementação de aposentadoria constante da Lei no. 8186/91, a partir da data da concessão do benefício (09/03/2010 – ID 46098565 - Pág. 4), observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos. Presentes os requisitos do art. 311, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de evidência para determinar o início imediato do pagamento da complementação, oficiando-se ao INSS e à União Federal. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA
24/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 13:40
Expedida/certificada
23/06/2022, 13:39
Procedência
23/06/2022, 07:54
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 12:01
Recebimento
18/05/2022, 15:06
Remessa (outros motivos)
18/05/2022, 15:06
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/05/2022, 14:30
Recebimento
17/05/2022, 16:36
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 S E N T E N Ç A
autor: a) o direito à equiparação salarial com o pessoal em atividade, na empresa CPTM, tendo em vista que esta sucedeu a CBTU, que ao seu turno sucedeu a RFFSA, absorvendo os trabalhadores ferroviários, em sucessão trabalhista, determinando que a União proceda ao pagamento das complementações mensais de aposentadoria, correspondentes à diferença entre os proventos recebidos pelo INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente na empresa CPTM; b) que a equiparação tenha como paradigma a tabela salarial de cargos e salários da empresa sucessora, ultima empregadora — CPTM — acrescidas das vantagens do Acordo Coletivo de Trabalho; c). o pagamento de todas as diferenças não atingidas oriundas da revisão do benefício, desde a sua aposentadoria previdenciária, verbas vencidas e vincendas. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo sido formulado pedido de justiça gratuita, e distribuída a ação perante a 16ª Vara da Justiça do Trabalho. O INSS apresentou contestação (id nº 46098568). Arguiu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, e preliminar de ilegitimidade passiva. Arguiu a prescrição bienal e quinquenal do direito, além de impugnar a concessão da justiça gratuita, pugnando pela improcedência da ação. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (Id nº 46098570). Arguiu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, além da preliminar de ilegitimidade passiva da União. No mérito, aduziu que o autor já é beneficiário de complementação de aposentadoria paga pelo Estado de São Paulo, conforme Nota Técnica nº 1298298 CGCAP/DEPEX/SE/MP, e pugnou pela improcedência da ação. A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM – apresentou contestação (Id nº 46098571). Arguiu a incompetência, em razão da matéria, da Justiça do Trabalho, além da ilegitimidade passiva da CPTM. Arguiu a prescrição total da pretensão deduzida na inicial, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Foi determinada a intimação da parte autora, para apresentação de réplica, e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2015 (id nº 46098572). Réplica, sob o Id nº 46098574. Foi proferida sentença, pelo Juiz da 16ª Vara do Trabalho, de parcial procedência dos pedidos, nos termos do Id nº 46098676. Embargos de declaração, opostos pela CPTM (id nº 56098576, pag.09), os quais foram acolhidos (id nº 46098576, pag.18). Após interposição de recursos pelas partes, foi proferida decisão, pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelo INSS e pela União Federal, e declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o conhecimento da ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal comum (id nº 46098579, pag.07). Após a interposição de Recurso de Revista, pelo autor (id nº 46098579), foi proferida decisão, que denegou seguimento ao Recurso em questão (id nº 46098579). A parte autora interpôs, ainda, Agravo de Instrumento, em face da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça laboral (id nº 46098579, pag.49), o qual, contudo, teve seguimento denegado, pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme decisão sob o Id nº 46098579. Determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal Comum (id nº 46098580), foram os autos redistribuídos a esta 9ª Vara Cível Federal, em 09/02/2021 (id nº 46098588). Foi proferido despacho, determinando a cientificação das partes sobre a redistribuição (Id nº 46216687). A União Federal ratificou os termos de sua contestação, informando não ter provas a produzir (id nº 46375643). Foi proferido despacho, que ratificou os atos praticados na Justiça do Trabalho, e determinu a remessa dos autos à conclusão, para sentença (id nº 240082088). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de reconhecimento da incompetência da Justiça comum, e reconhecimento da competência de uma das Varas Previdenciárias da Capital/SP. Observo que o pedido formulado na petição inicial tem cunho previdenciário sendo que, conforme Provimento n. 186/99, do Conselho da Justiça Federal, que implantou as Varas Previdenciárias, tal demanda deve ser julgada no Juízo especializado. Em casos análogos, relativos à complementação de aposentadorias de ferroviários, as Primeiras e Terceiras Seções do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiram pela natureza previdenciária da demanda, verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FERROVIÁRIOS INATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VARA PROVIDENCIARIA. I - Segundo a orientação prevalecente na Seção, a ação em que ex-trabalhador da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pleiteia pagamento de complementação a seus proventos de aposentadoria, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, possui caráter previdenciário, razão pela qual competente para sua apreciação é o juízo da vara especializada em Previdência Social. II - Conflito negativo julgado improcedente, firmando-se a plena competência do MM. Juízo suscitante para processar e julgar o feito subjacente.” (TRF/3, Primeira Seção, CC n.º 2002.03.00.035556-8, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 18/6/2003, DJU de 25/7/2003, p. 163 “PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. CUNHO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA PREVIDENCIÁRIA/SP. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. -Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária/SP, em face do Juízo Federal da 14ª Vara Cível/SP, nos autos de ação declaratória, cumulada com cobrança de parcelas vencidas, proposta por ex-funcionários aposentados da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, objetivando a aplicação do reajuste de 47,68% sobre valores correspondentes a aposentadorias e pensões pagas pelo INSS (Lei nº 8.186/91). -Em se tratando de ação tendente à complementação de proventos de ex-trabalhadores da RFFSA, decorrente da diferença entre a aposentadoria paga pela Autarquia Previdenciária e a remuneração efetuada pela RFFSA e subsidiárias ao pessoal da ativa, desponta a competência da Vara Especializada. A ação subjacente ao conflito é de natureza previdenciária, pois as suplementações não subsistem sem a figura do principal, que, no caso, é o benefício previdenciário de aposentadoria pago aos demandantes. Embora, caiba à União suportar os encargos financeiros da complementação, não perde o INSS a condição de sujeito passivo da obrigação, porquanto são de sua responsabilidade os procedimentos de manutenção, gerenciamento e pagamento. Conflito julgado improcedente, na forma de precedente da Terceira Seção desta Corte (CC nº 3.734, proc. nº 2000.03.00.051470-4), para fixar a competência do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária/SP.” (TRF/3, Terceira Seção, CC nº 2001.03.00.015499-6, rel. para acórdão Des. Fed. Noemi Martins, j.em 23/11/2005, DJU de 26/1/2006, p. 234) Também o Órgão Especial daquela corte já proferiu entendimento no mesmo sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE INTEGRANTES DAS 1ª E 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL VERSANDO SOBRE DIREITO DE FERROVIÁRIOS APOSENTADOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado em sede de ação movida pelo rito comum ordinário, em face da União Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Rede Ferroviária Federal S/A, na qual os Autores, ferroviários aposentados, pleiteiam reajuste no percentual de 47,68% (quarenta e sete vírgula sessenta e oito por cento) sobre complementação de sua aposentadoria. 2. A matéria em discussão de cunho predominantemente previdenciário. O fato de o complemento ser devido pela União Federal aos ex-ferroviários não é suficiente para desnaturar o caráter previdenciário do benefício pleiteado pelos autores. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal. 3. Conflito de Competência procedente. (TRF/3, Órgão Especial, CC 2005.03.00.063885-3, rel. Dês. Fed. Cecília Marcondes, j. em 30.3.2006, DJU de 18/10/2006, p. 224) DISPOSITIVO:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por AILTON JOSÉ PEREIRA, em face de UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, E COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, por meio da qual objetiva o
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais especializadas em matérias previdenciárias. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de março de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza federal,
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 13:08
Julgamento em Diligência
15/03/2022, 20:10
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 DESPACHO Ratifico os atos praticados durante a tramitação na Justiça do Trabalho. Tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100
27/01/2022, 00:00
Mero expediente
26/01/2022, 20:17
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do processo para este Juízo. No mais, requeiram o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003808-04.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo