Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821
REU: SANDRA MARISA LORENZON HAGER, SERGIO RICARDO HAGER Advogado do(a)
REU: SANDRA MARISA LORENZON HAGER - SP268156 S E N T E N Ç A
Sentença Tipo B - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017905-22.2006.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de SERGIO RICARDO HAGER e SANDRA MARISA LORENZON HAGER, pleiteando pagamento da importância de R$ 29.381,34, atualizada até a data da propositura da ação, em razão do inadimplemento de contrato celebrado entre as partes. No âmbito da ação monitória, os embargos monitórios foram julgados improcedentes pela sentença id nº 13121964, p. 89-99, e a apelação interposta pela parte executada não foi conhecida pela decisão id nº 13121964, p. 157-160. A instituição financeira deu início à fase de cumprimento de sentença (id nº 13121964, p. 180-188), apontando como valor da dívida o montante de R$ 79.336,65, atualizado até maio de 2018. Intimada a efetuar o pagamento (id nº 17325914), a coexecutada SANDRA MARISA LORENZON HAGER apresentou impugnação, apontando como devido o total de R$ 33.514,48 (id nº 18268797). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (id nº 34049732), que concordou com os cálculos apresentados pela CEF. Pela decisão id nº 84459441, a impugnação foi julgada improcedente. Contra referida decisão, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5022171-06.2021.4.03.0000 (id nº 111624303), ao qual foi negado provimento (id nº 250503563). A parte executada noticiou que as partes realizaram acordo e pleiteou a suspensão da execução até o cumprimento integral da transação (id nº 245584655). Posteriormente, a executada apresentou as manifestações id nº 248381547 e id nº 254203059, requerendo a liberação parcial do valor bloqueado via BACENJUD (id nº 13158368, p. 224-226). Pelo despacho id nº 254270885, o pedido foi indeferido, em razão da a necessidade de manutenção do bloqueio até o integral cumprimento do acordo. A executada noticiou o cumprimento do acordo (id nº 271884594) e pugnou pela parcial liberação dos valores constritos, com a retenção de montante suficiente para pagamento das custas e dos honorários (id nº 271888637). Intimada a se pronunciar (id nº 272708251, id nº 274738798 e id nº 277400977), a CEF quedou-se inerte. Pela decisão id nº 278765635, foi determinado o desbloqueio dos ativos financeiros da executada, o que restou cumprido (id nº 284854917). A CEF pleiteou a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 200 e 924, inciso II, do CPC, em razão da renegociação do débito (id nº 280523965). A parte executada requereu o reconhecimento da quitação e o arquivamento do feito (id nº 340850691). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a notícia da celebração de acordo entre as partes, verifico não haver óbice à extinção do processo, mormente considerando que o próprio credor pleiteou a extinção da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)