Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 DESPACHO Diante da expressa concordância do credor, foi deferido o pedido de parcelamento do débito, em 24 (vinte e quatro) vezes, conforme requerido, devendo a parte executada comprovar os pagamentos mensais nos autos, devidamente atualizado, período no qual os atos executivos ficam suspensos. Sobrevinda a comprovação da última parcela, os depósitos realizados nos autos serão levantados pelo exequente. Consigno que o não pagamento das prestações restantes implicará o vencimento das subsequentes, além de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores não pagos e o prosseguimento da execução. Aguarde-se sobrestado o pagamento do parcelamento referente à verba sucumbencial do exequente, até o adimplemento do montante total, comprovando-se mensalmente o recolhimento das parcelas subsequentes, acrescidas da atualização pertinente, independentemente de nova intimação. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183
24/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 DESPACHO Considerando a manifestação do exequente de ID nº 575023882, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Comprove a executada o início do pagamento do parcelamento, em 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:58
Publicação
24/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183
Vistos. ID 563975677: O pedido de revogação da gratuidade já fora analisado pelo juízo, conforme se verifica no ID 260448828. Embora a gratuidade seja concedida sob a condição rebus sic stantibus, não está imune à preclusão, inclusive judicial, mormente quando não trazido fato novo. É que a decisão mencionada rejeitou o pedido de revogação, esclarecendo que o recebimento do benefício pretendido na ação, seja a título de requisítório, seja a título de implantação de benefício previdenciário não tem o condão de afastar a benesse. Não houve recurso da decisão. Assim, preclusa qualquer discussão à mingua de fato novo. E, como a manifestação da parte executada não é carreada de nenhum fato novo, mas tão somente do fato de que foi implantado benefício previdenciário (decorrente do próprio título judicial), situação já analisada, conforme alhures dito, NÃO CONHEÇO e INDEFIRO o início do cumprimento de sentença pretendido. Sem honorários ante à prematura extinção. ID 563919910: ante à concordância do exequente, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para início do pagamento do parcelamento. Advirto que o pagamento da primeira parcela deverá ser informado por quaisquer dos interessados. Nada vindo, arquive-se, nos termos do artigo 921, III do CPC. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Auxiliar
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 11:46
Indeferimento da petição inicial
18/03/2026, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de de ID nº 560539150. Alega a existência de contradição, quanto à aplicação do montante de 10% da condenação para a embargante, considerando o art. 87 do CPC, que determina o rateio proporcional das despesas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. A embargante deixa claro que o objetivo dos presentes embargos é que o Juízo substitua a decisão proferida por outra, favorável ao pedido formulado. Contrariamente ao que faz crer a executada e como já asseverado na decisão embargada, consta expressamente no título executivo a condenação das partes a pagar ao patrono da parte contrária os honorários sucumbenciais fixados. Ademais, estando o julgado acobertado pela coisa julgada, é vedado ao Juízo decidir de forma diversa. Saliente-se, inclusive, que a UNIÃO FEDERAL já pagou o quinhão por ela devido. Assim, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via própria.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a decisão ora embargada. Cumpra-se a decisão de ID nº 560539150, no prazo lá fixado. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 DESPACHO Considerando a manifestação do exequente de ID nº 575023882, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Comprove a executada o início do pagamento do parcelamento, em 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:58
Publicação
24/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183
Vistos. ID 563975677: O pedido de revogação da gratuidade já fora analisado pelo juízo, conforme se verifica no ID 260448828. Embora a gratuidade seja concedida sob a condição rebus sic stantibus, não está imune à preclusão, inclusive judicial, mormente quando não trazido fato novo. É que a decisão mencionada rejeitou o pedido de revogação, esclarecendo que o recebimento do benefício pretendido na ação, seja a título de requisítório, seja a título de implantação de benefício previdenciário não tem o condão de afastar a benesse. Não houve recurso da decisão. Assim, preclusa qualquer discussão à mingua de fato novo. E, como a manifestação da parte executada não é carreada de nenhum fato novo, mas tão somente do fato de que foi implantado benefício previdenciário (decorrente do próprio título judicial), situação já analisada, conforme alhures dito, NÃO CONHEÇO e INDEFIRO o início do cumprimento de sentença pretendido. Sem honorários ante à prematura extinção. ID 563919910: ante à concordância do exequente, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para início do pagamento do parcelamento. Advirto que o pagamento da primeira parcela deverá ser informado por quaisquer dos interessados. Nada vindo, arquive-se, nos termos do artigo 921, III do CPC. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Auxiliar
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 11:46
Indeferimento da petição inicial
18/03/2026, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de de ID nº 560539150. Alega a existência de contradição, quanto à aplicação do montante de 10% da condenação para a embargante, considerando o art. 87 do CPC, que determina o rateio proporcional das despesas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. A embargante deixa claro que o objetivo dos presentes embargos é que o Juízo substitua a decisão proferida por outra, favorável ao pedido formulado. Contrariamente ao que faz crer a executada e como já asseverado na decisão embargada, consta expressamente no título executivo a condenação das partes a pagar ao patrono da parte contrária os honorários sucumbenciais fixados. Ademais, estando o julgado acobertado pela coisa julgada, é vedado ao Juízo decidir de forma diversa. Saliente-se, inclusive, que a UNIÃO FEDERAL já pagou o quinhão por ela devido. Assim, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via própria.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a decisão ora embargada. Cumpra-se a decisão de ID nº 560539150, no prazo lá fixado. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 12:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2026, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 DESPACHO A executada assevera na petição de ID nº 543762870 que seria por ela devido o montante equivalente a 5% da condenação, face a existência de litisconsórcio passivo e portanto, pela metade do valor homologado na decisão de ID nº 517290882. A exequente se manifestou no ID 543840940. Brevemente relatado, decido. Sem razão a devedora. Consta expressamente na sentença de ID nº 68573227: "... Quanto aos honorários advocatícios, em razão da impossibilidade de compensação de tal verba no caso de sucumbência parcial (§ 14, do artigo 85, CPC), condeno cada uma das partes a pagar ao patrono da parte contrária, 10% (dez por cento) do valor atualizado à causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita, da qual a autora é beneficiária...." A sentença foi mantida em sede recursal, que ainda majorou a verba honorária em 20%. Portanto, o valor homologado na decisão de ID nº 517290882 refere-se ao montante devido pela executada. Quanto ao fornecimento da chave PIX, a decisão de ID nº 517290882 já consignou que o pagamento das parcelas deve ser realizado mediante depósito judicial nos autos, devidamente atualizadas para a data do depósito. Comprove a executada o pagamento da primeira parcela, em 05 (cinco) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora formulado na peça de ID nº 543840940. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 17:10
Mero expediente
05/03/2026, 16:50
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 DESPACHO Os autos foram remetidos ao Contador, em cumprimento à decisão de ID nº 358076210, que apresentou relatório e cálculos no valor de R$ 38.516,88 (trinta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais, oitenta e oito centavos), em 03/2025. Instadas as partes, manifestaram anuência ao valor apresentado. Considerando a expressa concordância das partes com os cálculos da contadoria judicial, a questão não merece maiores digressões. Outrossim, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido. Em face do exposto, homologo o cálculo do Contador, fixando como valor da execução a quantia de R$ 38.516,88 (trinta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais, oitenta e oito centavos), em 03/2025. Outrossim,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 defiro o pedido de parcelamento do débito, face a expressa concordância do credor, devendo a executada comprovar o pagamento das parcelas devidamente atualizadas para a data do depósito, relativamente ao saldo remanescente indicado no ID 470456242, mediante depósito judicial nos autos, restando suspensos os atos executivos. Consigno que o não pagamento das prestações restantes implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução. Aguarde-se sobrestado o adimplemento total do parcelamento firmado. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
14/01/2026, 00:00
Mero expediente
13/01/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 DESPACHO ID 415452261: Manifeste-se a credora no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pleito de parcelamento do débito indicado pela contadoria no ID 364820977 em 24 (vinte e quatro) parcelas.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 12:26
Mero expediente
15/09/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 16:17
Publicação
22/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º, do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas da elaboração dos cálculos judiciais, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 20 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, por força da qual requer a liberação do valor bloqueado, via SISBAJUD. Sustenta ter sido condenada em sucumbência, que deve ser rateada entre as rés. Aduz a decretação de erro de cálculo, face a não apresentação de planilha individualizada de valores. Por este motivo, reclama a incidência da multa e juros de mora. Noticia que a AGU pagou a verba honorária, mas reteve 03 (três) gratificações natalinas, argumentando a compensação pelo pagamento integral do valor pago referente ao feito. Afirma, ainda, que o montante bloqueado é impenhorável, por ser oriundo da pensão por morte. Postula que seja reconhecido como valor exequendo R$ 25.669,91 (vinte cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais, noventa e um centavos), rateado entre as corrés, sendo R$ 12.834,95 (doze mil, oitocentos e trinta e quatro reais, noventa e cinco centavos) a ser pago pela executada; a intimação da AGU para esclarecer a constrição administrativa das gratificações sem repasse e devolução dos valores; o desbloqueio do valor constrito e a condenação do advogado do autor na litigância de má-fé, pela tentativa de enriquecimento ilícito. Devidamente intimada, a exequente noticiou a aceitação da proposta de acordo da executada de pagamento de 30% e o restante em 12 parcelas mensais corrigidas. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser acolhida. Com efeito, o art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de pensão, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (art. 833, §2º, CPC). Em que pese a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a Corte Especial do STJ estabeleceu importante precedente ao concluir que estes não se equiparam às prestações alimentícias para efeito de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 (REsp 1.815.055), que se restringem àquelas decorrentes do direito de família ou responsabilidade civil. A executada comprovou que recebe proventos da pensão por morte conta corrente mantida perante o Banco do Brasil no ID nº 356382089, a mesma sobre o qual recaiu o bloqueio, conforme documento de ID nº 354833818. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ofertada. Proceda-se ao desbloqueio da quantia constrita perante o BANCO DO BRASIL. Por outro lado, transfira-se para conta judicial à disposição do Juízo o valor bloqueado na CEF, à míngua de impugnação. Quanto ao erro de cálculo invocado, assiste razão à executada, face à inexistência nos autos de planilha contendo os valores individualizados para cada devedor. Saliente-se que o erro de cálculo não é objeto de preclusão, devendo o Juízo zelar pelo correto cumprimento do julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a executada sequer foi intimada nos termos do art. 523 do CPC. Por outro lado, ofereceu a proposta de acordo de ID nº 252550629, com a qual o exequente manifestou concordância no ID nº 357077198. Assim, por economia processual, remetam-se os autos ao Contador, para que elabore o cálculo relativo à sucumbência da executada, nos termos da decisão de ID nº 260448828. Indefiro a intimação da AGU para esclarecer a constrição administrativa das gratificações sem repasse e devolução dos valores, por se tratar de pretensão diversa do título judicial, em que claramente a parte pretende ampliar o objeto da lide, o que não se admite na atual fase processual. Sem razão a executada, ainda, com relação à litigância de má-fé pleiteada. O Código de Processo Civil enumera os atos caracterizadores da litigância de má-fé no art. 80: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, não se verifica entre os atos praticados pelo exequente quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Como bem asseverado pela executada, não houve enriquecimento ilícito. De se destacar a boa fé do exequente, quanto à devolução aos cofres públicos do recebido a maior. Assim, não há falar em condenação da devedora por litigância de má-fé. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à penhora ofertada. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
12/03/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Preliminarmente, forneça a executada o extrato bancário que comprove que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, em 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data de assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Considerando-se os bloqueios efetuados nos valores de R$ 628,07 (seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos) e R$ 4.873,53 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a executada VERA LUCIA CHAVES DA SILVA (via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado), para – caso queira – ofereça eventual Impugnação à Penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima fixado, sem manifestação, proceda-se à transferência do numerário bloqueado para conta de depósito vinculada a este Juízo, perante a Caixa Econômica Federal – Agência PAB 0265 da Justiça Federal. Após, expeça-se o competente ofício de transferência eletrônica em favor da exequente, mediante a indicação dos dados bancários. Sem prejuízo, cumpram as partes o determinado no despacho de ID nº 339521889, em relação ao saldo remanescente apontado no ID nº 337073446. Passo a analisar o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Entretanto, a Corte Especial do STJ decidiu no EREsp 1.874.222 que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Tais diretrizes levam em consideração tanto o direito do credor à satisfação do crédito quanto o direito do executado. No caso em tela, o demonstrativo de pagamento anexado no ID nº 252270191 revelou que a executada aufere o valor mensal de R$ 10.471,45, a título de pensão. Conquanto os proventos recebidos pela executada aparentem ser vultuosos, o deferimento da constrição pretendida violaria o princípio da dignidade humana, na medida em que o valor do benefício deve ser protegido para que a devedora não fique impedida de suas necessidades básicas. Além disso,
trata-se de medida excepcional, sendo certo que não restaram inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre 30% dos rendimentos mensais da executada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2025, 12:13
Mero expediente
20/02/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Primeiramente, dê-se ciência à DPU acerca do cumprimento do ofício de transferência no 334434481, procedendo-se à sua exclusão do polo passivo. Apresente a exequente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação do pedido de ID 335934750. Sem prejuízo, ciência às partes acerca da devolução dos valores ao Tesouro Nacional, para que requeiram o que de direito com relação saldo remanescente de ID 337073446. Int. SÃO PAULO, 23 de setembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183
24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 17:07
Mero expediente
23/09/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 331241267: Informa a DPU que o bloqueio de valores realizado nos autos recaiu sobre contas bancárias de pessoa homônima estranha ao feito. Com efeito, a contestação de ID 56624540 indica CPF diverso do apontado pela autora no pedido de bloqueio de valores e aquele constante na autuação. Contudo, considerando que já houve a transferência dos valores no ID 323633145, o que inviabiliza o desbloqueio de valores requerido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 intime-se a DPU, com urgência, para que informe os dados bancários para expedição de ofício de transferência eletrônica. Retifique a Secretaria a autuação, para que conste o CPF indicado no ID 56624540, sem prejuízo das intimações da DPU que deverão se dar no CPF já constante no polo passivo. Cumprido o ofício de transferência, que deverá ser expedido com urgência, tão logo prestadas as informações, proceda-se à exclusão da homônima da polaridade passiva. Passo a apreciar a petição de ID 325082868. Considerando que houve a devolução dos valores pagos a maior, via depósito em conta judicial vinculada a estes autos, no primeiro grau, proceda-se na forma do despacho da Presidência do E. TRF-3ª Região de ID 303823311 realizando a transferência para a Conta Única deste Regional, para posterior estorno ao Tesouro Nacional pela Presidência. Os dados para transferência à Conta Única do E. TRF-3ª Região são aqueles informados no ID 303823307. Devolvidos os valores e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
16/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2024, 17:20
Mero expediente
12/07/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Dê-se ciência à União Federal acerca do depósito efetuado para manifestação em 15 (quinze) dias. Concorde, solicite-se à Presidência do E. TRF-3ª Região informações acerca da devolução dos valores ao Tesouro, conforme ID 303825233. Forneça o patrono os dados bancários para transferência dos valores de ID 323633145, no mesmo prazo. Com relação ao pedido de penhora de salário, o art. 835, CPC estabelece uma ordem preferencial de penhora que observa a liquidez e facilidade de alienação, arrematação ou eventual adjudicação do bem, assim como uma gradação legal de incursão no patrimônio do devedor, harmonizando o princípio da máxima eficácia da execução e da menor onerosidade (art. 805, CPC). Conquanto a ordem não seja absoluta, sua observância confere maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito. Assim sendo, em deferência à ordem contida no art. 835, CPC, tendo em vista o valor do débito, a expecionalidade na penhora de verbas alimentares, e o não esgotamento da busca por bens penhoráveis, inclusive mediante consulta a sistemas conveniados da Justiça, requeira a exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 13 de maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183
16/05/2024, 00:00
Mero expediente
14/05/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 Vistos em inspeção. A decisão de ID 287241751 determinou a devolução dos valores levantados a maior pelo patrono da parte exequente a título de honorários sucumbenciais, pagos por meio de ofício requisitório. O patrono requereu o parcelamento em 6 (seis) vezes (ID 292108643), tendo a União Federal anuído no ID 292836276. Paga a primeira parcela por meio de GRU (ID 302435745), o E. TRF-3ª Região oficiou a este juízo a irregularidade do procedimento, o que culminou com a decisão de ID 303825233, determinando fossem os valores depositados judicialmente. A segunda parcela foi depositada no ID 306870233. Foi realizado o SISBAJUD dos valores devidos por VERA LUCIA CHAVES DA SILVA (ID 315360697) a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente. O mesmo despacho intimou o patrono da exequente a comprovar o depósito das demais parcelas, vez que o último depósito se referia à novembro/23. A exequente foi intimada a indicar dados bancários para levantamento dos valores bloqueados no ID 316263205 e a União Federal foi intimada a se manifestar acerca da inércia do patrono da parte exequente na devolução dos valores, tendo se quedado silente. É o relatório. DECIDO. Ante a indisponibilidade dos valores pagos a maior em favor do patrono da exequente, intime-se a União Federal para que se manifeste expressamente acerca do saldo devedor, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 6 de maio de 2024
08/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2024, 15:04
Mero expediente
06/05/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Considerando-se o bloqueio parcial de valores,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte executada (via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado), para – caso queira – ofereça eventual Impugnação à Penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação, proceda-se à transferência do numerário bloqueado para conta de depósito vinculada a este Juízo, perante a Caixa Econômica Federal – Agência PAB 0265 da Justiça Federal. Após, expeça-se ofício de transferência eletrônica, mediante a indicação dos dados bancários pela parte exequente. Sem prejuízo, indique a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens passíveis de constrição judicial, sem prejuízo do prazo concedido no despacho anterior. Intime-se. SãO PAULO, 29 de fevereiro de 2024.
04/03/2024, 00:00
Mero expediente
01/03/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Considerando que não houve o adimplemento voluntário à obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais por parte de VERA LUCIA CHAVES DA SILVA, determino o bloqueio judicial, via SISBAJUD, dos ativos financeiros da parte executada, observado o limite do crédito exequendo indicado no ID 297863387, devidamente atualizado. Fica determinado o desbloqueio de eventual valor excedente penhorado. Sem prejuízo, comprove a parte exequente o pagamento das demais parcelas decorrente da devolução dos valores levantados a maior, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de depósito judicial. Foi deferido o parcelamento em seis vezes, no entanto, a autora somente efetuou dois depósitos, quedando-se silente desde novembro/23. Na hipótese de descumprimento, requeira a União Federal o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, int-se. SãO PAULO, 26 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 12:42
Expedida/certificada
29/02/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Comprove a autora o depósito da 2ª parcela, mediante depósito em conta vinculada ao juízo, conforme asseverado no despacho anterior, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. SãO PAULO, 7 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/11/2023, 00:00
Mero expediente
07/11/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Diante do comunicado pelo E. TRF-3ª Região,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a exequente, com urgência, para que promova os próximos depósitos das parcelas referentes ao estorno de valores levantados a maior em conta judicial vinculada ao juízo, a ser aberta na agência 0265 da Caixa Econômica Federal, e não mais por GRU, como realizado no ID 302435745. Somente após o pagamento de todas as parcelas, deverá ser solicitado à Presidência do Tribunal orientações para estorno dos valores ao Tesouro Nacional. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido de ID 292108643. Int. SãO PAULO, 11 de outubro de 2023.
12/10/2023, 00:00
Mero expediente
11/10/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Manifeste-se a União Federal acerca do noticiado no ID 299692245, no prazo de 15 (quinze) dias. Com os esclarecimentos, dê-se vista à exequente. Após, tornem conclusos. Int. SãO PAULO, 31 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2023, 14:00
Mero expediente
31/08/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 15:06
Expedida/certificada
18/08/2023, 15:05
Mero expediente
17/08/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Petição ID 296242687: concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente comprove o depósito da quantia, nos termos do despacho de ID 293127216. No mesmo prazo, apresente memória atualizada do valor devido por VERA LUCIA CHAVES DA SILVA. Após, tornem conclusos. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/08/2023, 00:00
Mero expediente
04/08/2023, 21:56
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 292108643: Ante a concordância da União Federal,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 defiro o pedido de parcelamento da devolução do valor recebido a maior a título de honorários sucumbenciais. Comprove o causídico, o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias. Tornem conclusos para análise do pedido de penhora dos valores devidos por VERA LUCIA CHAVES DA SILVA. Int. SÃO PAULO, 3 de julho de 2023
05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 12:40
Mero expediente
04/07/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 14:45
Expedida/certificada
27/06/2023, 12:52
Mero expediente
26/06/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em que este Juízo, ao receber a notícia do pagamento do ofício requisitório ID 274773197 a título de honorários sucumbenciais, verificou um provável erro no cálculo apresentado pela credora, com expressa concordância da União Federal - ID 274215435. Como forma de assegurar eventual revisão dos valores, foi determinada a expedição de ofício ao E. TRF da 3ª Região para que o pagamento do ofício requisitório fosse disponibilizado à ordem do Juízo. Em resposta, comunicou a Corte no ID nº 275383665 que os valores já haviam sido levantados. Ato contínuo, a exequente foi intimada a apresentar planilha de execução de honorários, devidamente individualizada (ID nº 278287578) e quedou-se silente. Instada a UNIÃO FEDERAL (ID nº 282120582), a exequente peticionou no ID nº 282910824, afirmando a correção do valor executado. A UNIÃO FEDERAL manifestou-se no ID nº 286643518, asseverando o equívoco anterior, requerendo a devolução do montante de R$ 28.241,34 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e um reais, trinta e quatro centavos), atualizados até 01/2023. A credora aduz a concordância da devedora com o valor pedido em execução no ID nº 287293346. Essa a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em que pese a expressa concordância da UNIÃO FEDERAL com o valor executado, é certo que o erro de cálculo não é objeto de preclusão. Conforme consta na decisão de ID nº 274215435, o V. Acórdão transitado em julgado, majorou em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, o que equivale a dizer que deve ser aplicado o percentual de 20% sobre o valor já arbitrado na origem, não em substituição, como faz crer a parte exequente. Deve-se salientar que o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que se afigura devida a remessa do feito ao setor de cálculos para conferência da conta apresentada, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PARA OS DEMAIS TEMAS. - Com efeito, o cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. - Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. - Assim, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. - Em reforço, considerando a possibilidade da Fazenda Pública antecipadamente apresentar seus cálculos no formato de "execução invertida" (arts. 730 do CPC/1973 e 910 do CPC/2015), conclui-se que, se o segurado pode, ao executar o título judicial em face do INSS, sequer apresentar seus cálculos na inicial, eventual valor apresentado a menor não vincularia seu pedido, mormente dentro da sistemática do direito previdenciário, em que normalmente o postulante é pessoa hipossuficiente e de reconhecida desigualdade frente ao aparato técnico do INSS. - É de se salientar, ademais, que este posicionamento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual. - Observa-se que a decisão agravada não discorreu acerca dos juros, correção monetária, RMI, prescrição quinquenal e base de cálculo dos honorários advocatícios, tampouco acolheu os cálculos da Contadoria Judicial ou teceu comentários sobre suas observações. Dessa forma, à exceção do afastamento da preclusão consumativa, os demais temas abordados neste recurso não poderão ser enfrentados neste momento, sob pena de incorrer em supressão de instância. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5012758-37.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ressalte-se que a hipótese versada diz respeito ao erro material no cálculo, questão que não se sujeita à preclusão. Assim, se houve pagamento à maior, ainda que tenha a União Federal anuído com os valores apresentados, é o caso de devolução. Assim, providencie o causídico Dr. DANILO DE SÁ RIBEIRO a devolução do valor levantado a maior, em 15 (quinze) dias, conforme cálculo pela União Federal na Petição ID nº 286643518. Int. SãO PAULO, 29 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2023, 13:42
Mero expediente
29/05/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Conforme informado pelo E. TRF da 3ª Região no ID 275383660, os valores objeto do pagamento realizado no ID 274773197 foram levantados em 31.01.2023. A parte exequente, embora devidamente intimada, não se manifestou com relação ao despacho ID 278287578. Conforme decidido pelo Juízo no ID 274215435, aparentemente houve um pagamento a maior realizado em favor do patrono da parte, tudo com a anuência da corré. Assim, concedo à União Federal o prazo de 15 (quinze) dias para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, notadamente diante do levantamento dos valores pagos a título de ofício requisitório. Silente, aguarde-se provocação no arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 13 de abril de 2023.
18/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2023, 16:07
Mero expediente
17/04/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Petição ID 275691866:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de execução de honorários, contendo valores em separado para cada corréu, conforme requerido pela União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação, inclusive no tocante ao pleito ID 274978529. Intime-se. SãO PAULO, 13 de março de 2023.
15/03/2023, 00:00
Mero expediente
13/03/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O A parte exequente iniciou a execução do julgado proferido nestes autos, reclamando o cumprimento da obrigação de fazer e o recebimento dos honorários advocatícios no montante de R$ 51.339,83 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e nove reais, oitenta e três centavos). Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e concordou com o valor executado de R$ 51.339,83 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e nove reais, oitenta e três centavos), atualizados até 04/2022. Face à expressa anuência da UNIÃO FEDERAL, foi determinada a expedição da ordem de pagamento. Através da petição de ID nº 252550608, a corré informa omissão do Juízo no tocante à sua intimação para pagamento de sua parte dos honorários, requerendo o parcelamento de R$ 25.669,91 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais, noventa e um centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Pleiteia ainda, a revogação do benefício da gratuidade jurídica à autora, face à implantação do julgado. A decisão de ID nº 260448828 manteve os benefícios da Justiça Gratuita para a parte exequente, que concordou com o parcelamento proposto. Expedida a ordem de pagamento no ID nº 271446681. Ante o decurso de prazo para a coexecutada depositar as parcelas, a exequente requereu a penhora em 30% dos vencimentos da executada. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram condenadas a pagar ao patrono da parte contrária, 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O V. Acórdão transitado em julgado, majorou em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, o que equivale a dizer que deve ser aplicado o percentual de 20% sobre o valor já arbitrado na origem. Saliente-se que a verba honorária foi majorada apenas em desfavor da União Federal, que interpôs o recurso. A decisão do E. TRF da 3ª Região consigna claramente que deve ser respeitado o limite máximo previsto no art. 85, parágrafos. 2º e 3º do CPC. Importante destacar que não há nos autos planilha de cálculo individualizando o valor devido pelas devedoras, tendo a parte exequente indicado no ID 247965229 tão somente o valor total de sua sucumbência. Dito isto, observa-se que a UNIÃO FEDERAL no ID 252270189 anuiu ao valor integral dos honorários. Há portanto um aparente erro de cálculo, sendo certo que este não é objeto de preclusão, devendo o Juízo zelar pelo correto cumprimento do julgado. Conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PARA OS DEMAIS TEMAS. - Com efeito, o cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. - Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. - Assim, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. - Em reforço, considerando a possibilidade da Fazenda Pública antecipadamente apresentar seus cálculos no formato de "execução invertida" (arts. 730 do CPC/1973 e 910 do CPC/2015), conclui-se que, se o segurado pode, ao executar o título judicial em face do INSS, sequer apresentar seus cálculos na inicial, eventual valor apresentado a menor não vincularia seu pedido, mormente dentro da sistemática do direito previdenciário, em que normalmente o postulante é pessoa hipossuficiente e de reconhecida desigualdade frente ao aparato técnico do INSS. - É de se salientar, ademais, que este posicionamento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual. - Observa-se que a decisão agravada não discorreu acerca dos juros, correção monetária, RMI, prescrição quinquenal e base de cálculo dos honorários advocatícios, tampouco acolheu os cálculos da Contadoria Judicial ou teceu comentários sobre suas observações. Dessa forma, à exceção do afastamento da preclusão consumativa, os demais temas abordados neste recurso não poderão ser enfrentados neste momento, sob pena de incorrer em supressão de instância." (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5012758-37.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2021:.) Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se as partes para que se manifestem acerca da presente decisão, devendo a União Federal ratificar os valores apresentados no ID 252270189, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, a fim de resguardar o resultado útil de eventual redução dos valores devidos pela União Federal, solicite-se, com urgência, ao E. TRF da 3ª Região que o pagamento do ofício requisitório expedido no ID nº 271446681 seja disponibilizado à ordem do Juízo. Int. SãO PAULO, 6 de fevereiro de 2023.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O A parte exequente iniciou a execução do julgado proferido nestes autos, reclamando o cumprimento da obrigação de fazer e o recebimento dos honorários advocatícios no montante de R$ 51.339,83 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e nove reais, oitenta e três centavos). Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e concordou com o valor executado de R$ 51.339,83 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e nove reais, oitenta e três centavos), atualizados até 04/2022. Face à expressa anuência da UNIÃO FEDERAL, foi determinada a expedição da ordem de pagamento. Através da petição de ID nº 252550608, a corré informa omissão do Juízo no tocante à sua intimação para pagamento de sua parte dos honorários, requerendo o parcelamento de R$ 25.669,91 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais, noventa e um centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Pleiteia ainda, a revogação do benefício da gratuidade jurídica à autora, face à implantação do julgado. A decisão de ID nº 260448828 manteve os benefícios da Justiça Gratuita para a parte exequente, que concordou com o parcelamento proposto. Expedida a ordem de pagamento no ID nº 271446681. Ante o decurso de prazo para a coexecutada depositar as parcelas, a exequente requereu a penhora em 30% dos vencimentos da executada. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram condenadas a pagar ao patrono da parte contrária, 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O V. Acórdão transitado em julgado, majorou em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, o que equivale a dizer que deve ser aplicado o percentual de 20% sobre o valor já arbitrado na origem. Saliente-se que a verba honorária foi majorada apenas em desfavor da União Federal, que interpôs o recurso. A decisão do E. TRF da 3ª Região consigna claramente que deve ser respeitado o limite máximo previsto no art. 85, parágrafos. 2º e 3º do CPC. Importante destacar que não há nos autos planilha de cálculo individualizando o valor devido pelas devedoras, tendo a parte exequente indicado no ID 247965229 tão somente o valor total de sua sucumbência. Dito isto, observa-se que a UNIÃO FEDERAL no ID 252270189 anuiu ao valor integral dos honorários. Há portanto um aparente erro de cálculo, sendo certo que este não é objeto de preclusão, devendo o Juízo zelar pelo correto cumprimento do julgado. Conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PARA OS DEMAIS TEMAS. - Com efeito, o cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. - Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. - Assim, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. - Em reforço, considerando a possibilidade da Fazenda Pública antecipadamente apresentar seus cálculos no formato de "execução invertida" (arts. 730 do CPC/1973 e 910 do CPC/2015), conclui-se que, se o segurado pode, ao executar o título judicial em face do INSS, sequer apresentar seus cálculos na inicial, eventual valor apresentado a menor não vincularia seu pedido, mormente dentro da sistemática do direito previdenciário, em que normalmente o postulante é pessoa hipossuficiente e de reconhecida desigualdade frente ao aparato técnico do INSS. - É de se salientar, ademais, que este posicionamento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual. - Observa-se que a decisão agravada não discorreu acerca dos juros, correção monetária, RMI, prescrição quinquenal e base de cálculo dos honorários advocatícios, tampouco acolheu os cálculos da Contadoria Judicial ou teceu comentários sobre suas observações. Dessa forma, à exceção do afastamento da preclusão consumativa, os demais temas abordados neste recurso não poderão ser enfrentados neste momento, sob pena de incorrer em supressão de instância." (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5012758-37.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2021:.) Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se as partes para que se manifestem acerca da presente decisão, devendo a União Federal ratificar os valores apresentados no ID 252270189, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, a fim de resguardar o resultado útil de eventual redução dos valores devidos pela União Federal, solicite-se, com urgência, ao E. TRF da 3ª Região que o pagamento do ofício requisitório expedido no ID nº 271446681 seja disponibilizado à ordem do Juízo. Int. SãO PAULO, 6 de fevereiro de 2023.
08/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2023, 16:30
Mero expediente
07/02/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 14:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/02/2023, 12:03
Por decisão judicial
01/02/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Petição ID 268486860: Ante o decurso de prazo para comprovação do pagamento da primeira parcela dos honorários advocatícios pela coexecutada VERA LUCIA CHAVES DA SILVA, deferido no despacho de ID 260448828, indique a exequente especificamente sobre quais bens requer a penhora, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, aguarde-se sobrestado pelo pagamento do requisitório de ID 271446681. Int. SãO PAULO, 09 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2023, 15:41
Mero expediente
09/01/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 17:27
Publicação
11/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, será(ão) transmitida(s) a(s) ordem(s) de pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõem as Resoluções nº. 458, de 04 de outubro de 2017 e nº. 670, de 10 de novembro de 2020, ambas do Conselho da Justiça Federal. SãO PAULO, 9 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/11/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 256661165: Manifesta-se a exequente pela concordância do parcelamento dos honorários sucumbenciais. Afirma que a impugnação acerca da gratuidade da justiça precluiu após o trânsito em julgado. Aceita o parcelamento dos honorários, ressalvando-se que estes são devidos no total de 20% sobre a condenação, tal como majorado pelo E. TRF da 3ª Região. É o relatório do essencial. Decido. O benefício da Justiça Gratuita somente pode ser revogado quando demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência da parte beneficiária. O recebimento de valores a título de Ofício Precatório ou implantação do benefício de pensão por morte não tem o condão de modificar a condição do beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO REJEITADO. 1-Conforme assinalado na decisão, os valores atrasados provenientes de condenação judicial, por si só, não são aptos a revelar alteração nas condições financeiras do exequente, visto tratar-se de crédito de caráter alimentar, os quais por longo período foram pagos a menor pela autarquia. 2-Assim, o autor continuará a receber a título de renda mensal, benefício previdenciário compatível com a situação de hipossuficiência, dentro dos parâmetros da legislação vigente a respeito da assistência judiciária, a qual deve ser mantida. 3-Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão. 4- Agravo interno não provido.” (TRF3 Região, 5006448-49.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOAO BATISTA GONCALVES, DJEN 20/05/2021) "PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. AFASTA ERRO MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece a um regramento específico, previsto nos artigos 534 e 535 do CPC/2015. - O pagamento de valor incontroverso é admitido quando impugnada parcialmente a matéria na fase de execução, isto é, quando já existe um título executivo com trânsito em julgado. - A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. - Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. - O fato de a parte autora ter crédito a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. - Agravo de instrumento provido em parte." - grifei. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5016262-22.2017.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 03/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos para a exequente, confirmada a aceitação do pagamento de forma parcelada conforme requerido no ID 252550608,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 RELATOR: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a executada para que comprove o pagamento nos autos, nos termos do requerido no ID 252768098. Saliente-se que a verba honorária foi majorada apenas em desfavor da União Federal, que interpôs o recurso. Em relação à corré VERA LUCIA CHAVES DA SILVA, aplica-se o percentual da sentença de ID 68573227, eis que não ingressou com qualquer recurso em face da mesma. Cumpra-se o determinado no ID 252321311, expedindo-se o ofício requisitório. Int. SÃO PAULO, 22 de agosto de 2022
24/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2022, 12:33
Mero expediente
23/08/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Reitere-se a intimação das partes acerca do despacho ID 252676391, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de julho de 2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 RELATOR: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2022, 18:30
Mero expediente
11/07/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 252550608 e ss.: a executada VERA LUCIA CHAVES DA SILVA relata que não foi intimada da decisão ID 248172805, requerendo o pagamento parcelado do débito, com a primeira parcela correspondente a 30% a ser paga por meio de depósito bancário e o restante em 6 (seis) parcelas sucessivas e mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916, CPC. No mais, pede a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedida à parte exequente, afirmando que com a implantação do benefício de pensão por morte no valor mensal de R$ 10.471,45 (dez mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), restaria afastada a condição de hipossuficiente, atraindo a obrigação de pagar os honorários de sucumbência estabelecidos em sentença. Requer o cumprimento de sentença nesse sentido. Manifeste-se a parte exequente acerca do pedido de revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 10, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, diga a exequente se concorda com a proposta de pagamento do débito feita pela executada VERA LUCIA CHAVES DA SILVA, a teor do art. 916, §1º, CPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de junho de 2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 RELATOR: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Diante da concordância manifestada pela União Federal, elabore-se minuta do competente ofício requisitório nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente na petição de ID nº 247965229. Após, dê-se vista às partes e na ausência de impugnação, transmita-se. Sem prejuízo, dê-se ciência à autora acerca do cumprimento da obrigação de fazer na petição de ID nº 252270189. Int. SãO PAULO, 31 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 12:49
Expedida/certificada
02/06/2022, 12:49
Mero expediente
31/05/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:22
Mero expediente
19/05/2022, 12:59
Expedida/certificada
20/04/2022, 14:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/04/2022, 14:40
Mero expediente
20/04/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 16:56
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292
APELADO: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
APELADO: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405 A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa dos autos da Superior Instância, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa- findo). SãO PAULO, 17 de março de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292
APELADO: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
APELADO: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405 A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa dos autos da Superior Instância, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa- findo). SãO PAULO, 17 de março de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 13:11
Recebimento
14/03/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
APELADO: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
APELADO: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292-A R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
APELADO: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). Dessa forma, tendo o falecimento do servidor público ocorrido em 09/10/2019, a redação da Lei nº 8.112/90 a ser aplicada ao caso é esta (grifei): “Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Com efeito, o art. 217, II, da Lei nº 8.112/1991 dispõe que, no caso de divórcio ou separação (de fato ou judicial), a pensão deve ter sido estabelecida judicialmente para que se configure o ex-cônjuge beneficiário da pensão. É verdade que, para separações de fato, não é exigível a fixação judicial de pensão alimentícia, justamente pelas circunstâncias informais que marcam o rompimento do vínculo conjugal, caso no qual é suficiente a demonstração do acordo verbal entre os ex-cônjuges com pagamento sistemático de valores destinadas à subsistência, despesas com a prole etc.. Ademais, mesmo em caso de separação judicial com renúncia ao pagamento de pensão, em circunstâncias específicas e em vista de dados concretos, a orientação jurisprudencial tem admitido a possibilidade de comprovação da superveniente necessidade para que seja devida a pensão, tal como afirmado pelo E.STJ na Súmula 336 (“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”) e pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 45 (PEDILEF 2006.84.00.509436-0 RN, "É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito”). É imperativa a comprovação da dependência econômica do ex-cônjuge em relação ao falecido para reconhecimento do direito à pensão por morte nos moldes do art. 217 da Lei nº 8.112/1991, não podendo ser presumida, conforme orientação do E.STJ (grifei): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE TITULARES. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de que a união estável não foi comprovada não pode ser examinada na via recursal eleita, por depender do reexame de fatos e provas. Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Mediante interpretação sistemática do art. 217, I, "b", da Lei 8.112/90, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ex-cônjuge faz jus à pensão por morte, ainda que não receba pensão alimentícia, desde que comprovada sua dependência econômica. 4. Havendo a habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor do benefício deverá ser rateado em partes iguais. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AGA 200901749373, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/08/2014) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DIVERSA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMPANHEIRA. REQUISITOS. ART. 217, II, "A", DA LEI N. 8.112/90. PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso, não se podendo confundir entendimento contrário ao interesse da parte com ausência de fundamentos ou omissão no julgado. 2. Nos termos do artigo 217 da Lei n. 8.112/90, a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao "de cujus", legitimando-a à percepção de pensão por morte. 3. Contudo, da análise das provas produzidas nos autos, concluiu o Tribunal de origem que não ficou demonstrada a manutenção de laços afetivos entre o falecido e sua ex-esposa aptos a configurar a existência de união estável após a separação, menos ainda a dependência econômica da ex-cônjuge, situação fática que poderia garantir-lhe o pensionamento. 4. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem de modo a acolher a tese da recorrente, de que "a existência de união estável é amplamente descrita e comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, não deixando dúvidas acerca da procedência da ação", demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201303523318, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2013). Havendo outra relação conjugal, primeiramente é necessário demonstrar a licitude dessa nova união em vista das teses firmadas pelo E.STF no Tema 526 ("É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.") e no Tema 529 ("A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro."). Contudo, havendo separação judicial ou de fato, é possível que tanto o ex-cônjuge quanto o novo comprovem dependência econômica em relação ao falecido para fins de pensão por morte, circunstância na qual o benefício deve ser rateado (em princípio, em partes iguais, na medida em que não há preferência entre os beneficiários). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do C. STJ (destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COMPANHEIRA. BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedentes. 4. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita, tendo em vista que a controvérsia foi decidida nos limites delineados na petição inicial. 5. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1695620/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. DIREITO VEDADO NA LEI À VIÚVA QUE VOLTAR A CASAR. EX-ESPOSA EM UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. IMPEDIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária" (REsp 1235994/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011). 3. Esta Corte, em consonância com o texto constitucional, reconhece a união estável como entidade familiar, sem discriminação alguma dos companheiros em relação aos cônjuges, ainda que a expressa previsão legal só assegure tal garantia à ex-esposa (AgInt no AREsp 784.539/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019). 4. A Lei 8.059/90, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, considera "viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se" (art. 2º, V). 5. Hipótese em que viúva de militar, com quem casou-se em 22/06/2006, aos 49 anos de idade, poucos meses antes do óbito do ex-marido de 89 anos, ocorrido em 20/09/2006, e de quem já percebe pensão estatutária do DNER, convive maritalmente há três anos com outro aposentado e, nessa condição, postula a pensão por morte correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas. 6. A definição de viuvez do art. 2º, V, da Lei n. 8.059/90 contempla a viúva de militar que passa a conviver em união estável, após a óbito do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porquanto já constituída instituição familiar equiparável ao casamento. 7. Da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à mingua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias pode obstar a viúva de perceber a pensão, ainda que a lei fale apenas na necessidade de voltar a casar-se. 8. O fato de o preceito legal omitir a condição de companheira não impede a que tal status venha a ser considerado para afastar o direito postulado, posto que sua admissão, no caso concreto, pode ensejar burla à norma legal, a qual exige novas núpcias para perder o direito à pensão militar de ex-combatente. 9. Recurso especial provido. (REsp 1386713/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 25/03/2020) No caso dos autos, consta que a autora era separada de fato de ex-servidor público falecido, que depositava mensalmente uma ajuda financeira à parte-autora de R$ 1.500,00, além de arcar com o valor de seu aluguel. O servidor vivia em união estável com outra pessoa, que é quem está recebendo o valor integral da pensão por morte atualmente (corré Vera Lúcia Chaves da Silva). Restaram demonstrados os depósitos mensais por meio do documento de id 196150202, Págs. 1/15, o que comprova as alegações da autora nesse sentido e também a dependência financeira que mantinha em relação ao ex-marido. Quanto aos aluguéis do apartamento em que reside a autora, restou comprovado por declaração firmada de próprio punho por Maria Luiza Mendonça, proprietário do imóvel e irmã do servidor falecido, que era ele quem efetuava o pagamento da locação, em razão das dificuldades financeiras da autora (Id n. 196150335, Pág. 1). O valor da pensão deverá ser dividido entre a companheira habilitada e a cônjuge separada de fato em proporções iguais, nos termos do art. 218 da Lei nº 8.112/1990, tendo em vista a inexistência de ordem de preferência entre as beneficiárias.Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para reconhecer o direito da autora à pensão por morte do ex-servidor, a qual deverá ser rateada em partes iguais entre as beneficiárias. Reconhecida a ocorrência da sucumbência recíproca e em razão da impossibilidade de compensação de tal verba (§ 14, do artigo 85, CPC), condenou cada uma das partes a pagar ao patrono da parte contrária, 10% (dez por cento) do valor atualizado à causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III do CPC, observada a justiça gratuita, da qual a autora é beneficiária. Aduz, em síntese, que a redação vigente do art. 217, II, da Lei nº 8.112/1990, dada pela Lei nº 13.135/2015, exige de forma expressa que o cônjuge separado de fato perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente, o que não se verifica no presente caso. Sustenta, ainda, a não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao servidor falecido. Com contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPANHEIRA HABILITADA E CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. - A despeito da redação do art. 217, II, da Lei nº 8.112/1991, para separações de fato não é exigível a fixação judicial de pensão alimentícia, justamente pelas circunstâncias informais que marcam o rompimento do vínculo conjugal, caso no qual é suficiente a demonstração do acordo verbal entre os ex-cônjuges com pagamento sistemático de valores destinadas à subsistência, despesas com a prole etc.. Mesmo em caso de separação judicial com renúncia ao pagamento de pensão, em circunstâncias específicas e em vista de dados concretos, a orientação jurisprudencial tem admitido a possibilidade de comprovação da superveniente necessidade para que seja devida a pensão (Súmula 336 do E.STJ e Tema 45 da TNU). - É imperativa a comprovação da dependência econômica do ex-cônjuge em relação ao falecido para reconhecimento do direito à pensão por morte nos moldes do art. 217 da Lei nº 8.112/1991, não podendo ser presumida. Precedentes. - Havendo outra relação conjugal, e comprovada a licitude dessa nova união (E.STF, Temas 526 e 529, é possível que tanto o ex-cônjuge quanto o novo comprovem dependência econômica em relação ao falecido para fins de pensão por morte, circunstância na qual o benefício deve ser rateado (em princípio, em partes iguais, na medida em que não há preferência entre os beneficiários). Precedentes. - No caso dos autos, foi demonstrado que, em vida, o ex-servidor público realizava depósitos mensais para a cônjuge com quem não mais coabitava, além do pagamento de despesas com aluguel de imóvel, demonstrando dependência financeira. - Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
APELADO: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405-A
INTERESSADO: VERA LUCIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 08 de fevereiro de 2022, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento. São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
02/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2021, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
REU: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
REU: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a autora para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, parágrafo 1º do CPC. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. SãO PAULO, 8 de setembro de 2021.
09/09/2021, 00:00
Mero expediente
08/09/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 08:47
Petição (Apelação)
07/09/2021, 12:08
Publicação
12/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
REU: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
REU: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, objetivando a autora a concessão da pensão por morte de Darci Mendonça sobre o valor que era recebido mensalmente pelo de cujus na função de Procurador Federal Especial. Alega ser viúva do falecido servidor, de quem estava separada de fato e era dependente. Informa que era enviado mensalmente por seu ex marido um valor de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 em depósito na sua conta corrente, além do pagamento do aluguel do imóvel pertencente à irma do de cujus. Alega ter formulado pedido de pensão por morte, o qual foi indeferido, o que entende descabido, haja vista sua dependência econômica. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Feito distribuído inicialmente perante o Juízo Previdenciário, o qual declinou da competência (id 37277137). Redistribuído perante este Juízo, foi deferida a gratuidade e determinada a inclusão da companheira de seu ex-cônjuge no polo passivo da demanda (id 38571466), providência atendida no id 40198861. Deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar à ré o pagamento mensal de pensão por morte em favor da autora, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A União Federal noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 43467022) e apresentou contestação, sustentando a inexistência do direito à pensão, por expressa vedação legal, razão pela qual requer a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer o fracionamento do benefício entre as pensionistas, com a redução pela metade do valor pago à companheira habilitada (id 43471801). Decisão proferida em tutela recursal nos autos do agravo de instrumento, determinou que o valor pago à autora em decorrência da tutela de urgência deferida, seja descontado do montante pago à corré Vera Lúcia Chaves da Silva (id 44207911). Dado parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal deferida (id 53994630). A autora juntou documentos objetivando comprovar que o pagamento do aluguel era feito pelo de cujus (id 55849498 e ss). Devidamente citada, a corré Vera Lúcia Chaves da Silva apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 56624540). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a União Federal informou não ter outras provas a produzir (id 57335625). A autora e a corré nada requereram. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. As rés invocam a seu favor o disposto no artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015). Sustentam que como não houve pensão alimentícia estabelecida judicialmente, não prospera a pretensão da autora. Todavia, conforme restou observado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, em que pese não haver pensão alimentícia estabelecida judicialmente, restou evidenciada a dependência econômica da autora, através dos documentos anexados aos autos, os quais demonstram que após a separação de fato, o de cujus passou a depositar mensalmente um valor a fim de suprir suas necessidades básicas. Também restou comprovado através dos documentos carreados aos autos o pagamento de locação mensal pelo de cujus em imóvel cuja titularidade pertence a irmã deste, fatos estes corroborados pela declaração de próprio punho da mesma. Ademais, conforme bem observado pelo relator do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, “mostra-se até mesmo contraditório, no caso da separação de fato, exigir que a pensão tenha sido fixada judicialmente, uma vez que o próprio uso do termo “de fato” demonstra que é situação que se verifica na prática, mas não necessariamente se encontra formalizada e registrada. A bem dizer, poder-se-ia alegar que a lei está exigindo que, mesmo no caso de separação de fato, seria imprescindível a existência de alguma formalização, com ajuizamento de ação na qual se fixaram alimentos até a efetiva consolidação da separação ou divórcio. Contudo, entendo que se trata, em verdade, de imprecisão técnica na redação do inciso, pois máximas de experiência permitem afirmar que, na maioria das situações, as separações de fato se caracterizam pela informalidade, pelo não ajuizamento de ações e pelo acordo verbal entre os ex-cônjuges de “pensões” destinadas à subsistência, despesas com a prole etc..”. Cito, ainda, uma das decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, mencionada na fundamentação do agravo de instrumento,, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE TITULARES. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de que a união estável não foi comprovada não pode ser examinada na via recursal eleita, por depender do reexame de fatos e provas. Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Mediante interpretação sistemática do art. 217, I, "b", da Lei 8.112/90, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ex-cônjuge faz jus à pensão por morte, ainda que não receba pensão alimentícia, desde que comprovada sua dependência econômica. 4. Havendo a habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor do benefício deverá ser rateado em partes iguais. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – 1233548 – Sexta Turma – relator Ministro Rogério Schietti Cruz – julgado em 05/08/2014 e publicado em 19/08/2014) Acrescento que o agravo de instrumento interposto restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE ALIMENTOS FIXADOS JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. - A jurisprudência do E. STJ consagra a dependência econômica como fator determinante do reconhecimento ao direito à pensão por morte. Precedentes. - No caso dos autos, foi demonstrado que, em vida, o ex-servidor público realizava depósitos mensais para a cônjuge com quem não mais coabitava, demonstrando dependência financeira, mas não ficou, neste momento processual, comprovado o pagamento de aluguel da residência. - Como a pensão já vem sendo paga à ex-companheira do servidor, o valor a ser pago à ex-cônjuge deve ser descontado do valor total da pensão, uma vez que não há previsão legal de que o montante total de pensão ultrapasse o valor estabelecido em razão de haver mais de um beneficiário. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF – 3ª Região – Agravo de Instrumento 50335983420204030000 – 2ª Turma – relator Desembargador Federal José Carlos Francisco – julgado em 06/05/2021 e publicado em 12/05/2021). Desse modo, uma vez comprovada a dependência econômica, faz jus a autora à percepção da pensão por morte, a qual deverá ser rateada com a corré Vera Lúcia Chaves da Silva, que vivia em união estável com o falecido, conforme o disposto no artigo 218 da Lei nº 8112/90: Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à pensão por morte de Darci Mendonça, a qual deverá ser rateada em partes iguais entre as beneficiárias, conforme consta da fundamentação, mantendo a tutela antecipada anteriormente deferida até transito em julgado, ocasião em que deverá ser implementada essa, caso confirmada em eventual recurso Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, observada a justiça gratuita, da qual a autora é beneficiária. Quanto aos honorários advocatícios, em razão da impossibilidade de compensação de tal verba no caso de sucumbência parcial (§ 14, do artigo 85, CPC), condeno cada uma das partes a pagar ao patrono da parte contrária, 10% (dez por cento) do valor atualizado à causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita, da qual a autora é beneficiária. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SãO PAULO, 10 de agosto de 2021.
11/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2021, 12:19
Procedência em Parte
10/08/2021, 12:02
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
REU: UNIÃO FEDERAL, VERA LUCIA CHAVES DA SILVA Advogado do(a)
REU: NAIARA SILVA MENDONCA - GO38292 D E S P A C H O Ciência à autora das contestações apresentadas. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 2 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2021, 11:39
Mero expediente
02/07/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TERESA MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO DE SA RIBEIRO - SP190405
REU: VERA LUCIA CHAVES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5033598-34.2020.4.03.0000, noticiada no ID nº 44207911, devendo a União Federal adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se o despacho de ID nº 43473348, realizando-se as pesquisas de endereços deferidas, observando-se o documento indicado no ID nº 43938068. Localizados novos endereços,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010061-84.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo cite-se a corré. Int. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2021.