Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL TAKAYUKI YANAGUI Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0050421-54.2018.4.03.6301 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta originariamente, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, por DANIEL TAKAYUKI YANAGUI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à condenação do réu ao enquadramento/reposicionamento do autor, com a utilização da regra do interstício de 12 (doze) meses, nos termos da Lei 5.645/70, regulamentada pelo Decreto 84.669/80, observando a data do seu ingresso no serviço público, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação incorreta do interstício de 18 (dezoito) meses para a respectiva progressão e promoção, com seus devidos reflexos no 13ª salário, férias, adicional de insalubridade e demais verbas, baseadas no vencimento básico, sendo mantida até a regulamentação estipulada pela Lei nº 12.269/2010. O autor narra que é servidor público federal, desde 23 de fevereiro de 2005, atualmente lotado na APS São Paulo – Nossa Senhora de Sabar - C, tendo ingressado por meio de concurso público, na Carreira do Seguro Social, ocupante do cargo de Técnico Previdenciário, matrícula SIAPE 1516594, Classe C, padrão IV, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Autarquia Federal. Relata que, por anos, foi garantida a progressão funcional no interstício de 12 (doze) meses, com respaldo no art. 6º da lei 5.645/70, porém, em julho de 2007, a Lei nº 11.501/2007, alterou a norma para determinar que a progressão ocorreria com interstício de 18 (dezoito) meses, cujo regulamento que implementaria as condições de progressão deveria ser editado até 29/02/2008, o que não ocorreu. Sustenta que não é legítimo aplicar o interstício de 18 (dezoito) meses, sem as demais condições a serem regulamentadas, gerando prejuízo aos servidores que antes tinham situação consolidada para progressão. Pede a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. Citado, o réu apresentou contestação (id 209403694), impugnando, em preliminar, o pedido de concessão da gratuidade da justiça e suscita a incompetência do Juizado Especial Federal. Além disso, pugna pela limitação da condenação a partir de janeiro de 2017 e pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito. No mérito, alega que os artigos 7º e 8º da Lei nº 10.855/04, na redação dada pela Lei nº 11.501/07, não previram que a progressão dos servidores da carreira do Seguro Social, com interstício de 18 (dezoito) meses, fosse condicionada à regulamentação dos demais requisitos necessários a essa progressão. Por isso, sustenta que a norma é autoaplicável. Argumenta que a progressão em prazo menor do que o previsto na norma vigente, encontra óbice na Súmula 339 do STF. O juízo da 2ª Vara Gabinete reconheceu a incompetência para apreciação da matéria e determinou a remessa à Justiça Federal Cível (id 209403699), sendo os autos distribuídos a esta 14ª Vara Cível. Intimado (id 244923285), o autor apresentou réplica no id 247494670. É o relatório. Decido. O réu contestou o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos da Lei nº 1.060 /50 e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte requerente na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, desde que não provado o contrário. Alega o réu que o autor recebe uma verba de R$ 6.732,99, após as deduções obrigatórias. Contudo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos, ou inferior ao teto fixado para os benefícios previdenciários, conduz à presunção da existência do estado de pobreza daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita. Confiram-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.087,22, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário mensal de R$ 4.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50228645320224030000 SP, Relatora: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/02/2023, g.n.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. II - A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos. Precedentes. III - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF-1 - AG: 10103636820174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/08/2022 PAG PJe 12/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Consoante os parâmetros no novo Estatuto Processual Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração. 2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração da pessoa física é a comprovação de renda líquida mensal superior a 10 (dez) salários mínimos, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. (TRF-4 - AG: 50313936820214040000 5031393-68.2021.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 01/12/2021, PRIMEIRA TURMA, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA MANTIDA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Precedentes desta Primeira Turma confirmam a presunção de necessidade de gratuidade da justiça quando o requerente tiver renda mensal inferior a dez salários mínimos. 2. Deve prevalecer a presunção de que trata o § 3º do art. 99 do CPC. (TRF-4 - AG: 50303136920214040000 5030313-69.2021.4.04.0000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. VENCIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA DEFERIR O BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA NO CASO CONCRETO. IDOSO. GASTOS ELEVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A hipótese dos autos versa sobre a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Registre-se, por oportuno, que o patamar de 10 (dez) salários mínimos vem sendo utilizado pela Turma Julgadora apenas como norte de suas decisões, não se tratando, em absoluto, de critério objetivo. Sempre que há comprovação nos autos de comprometimento da subsistência da parte, ainda que perceba remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos, o benefício é deferido. Igualmente, em sentido contrário, haverá o indeferimento da Justiça Gratuita acaso seja constatada a capacidade financeira da parte de arcar com as custas e honorários, mesmo que possua vencimento inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3. No caso dos autos, observa-se que o benefício da justiça gratuita foi indeferido pelo magistrado uma vez que os contracheques dos exequentes juntados aos autos comprovam o recebimento de remuneração bruta pouco superior a 5 (cinco) salários mínimos. 4. Volvendo-se à hipótese em tela, dentro do aspecto da incapacidade financeira do recorrente, depreende-se dos autos que o agravante recebe valor mensal líquido, no período analisado, de aproximadamente R$ 9.251,49 (nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), sendo que os descontos, aqui considerados empréstimos, pensão alimentícia, imposto de renda e seguridade social, alcançam o patamar de R$ 3.280,95, de forma que o agravante recebe o valor líquido de R$ 5.970,54 (cinco mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) para custear despesas com pagamento de contas de consumo, vestuário, alimentação, moradia e medicamentos. Observo, ainda, tratar-se de pessoa idosa, época da vida em que o comprometimento com os gastos se torna mais elevado. 5. Agravo de instrumento provido para determinar a concessão da justiça gratuita. (TRF-5 - AI: 08130329620194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, 4ª TURMA) Sendo assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Quanto à prescrição, cumpre consignar que a pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida a servidor público caracteriza pedido de prestações de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública. Por tal razão, a prescrição atinge, apenas, as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Passo ao exame do mérito. A questão em discussão nos autos refere-se ao período de interstício que deve ser considerado, para o fim de promoção e progressão funcionais de servidor público federal do antigo quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil da União e das autarquias federais eram regidas pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), da seguinte forma: Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo. Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei. A Lei nº 5.645/70 foi regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os interstícios a serem obedecidos para as progressões verticais e horizontais, nos seguintes termos: Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor. Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias. Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2. Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses. Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a carreira dos servidores no âmbito do INSS e previu, em seu artigo 2º, § 2º, que a progressão funcional e a promoção (equivalentes à progressão horizontal e à progressão vertical previstas na Lei nº 5.645/1970 e no Decreto nº 84.669/1980) dos servidores do INSS vinculados a tal carreira, deveriam observar os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento. Confira-se: Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. § 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor. Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social e reestruturou a Carreira da Previdência Social criada pela Lei nº 10.355/01. A Lei nº 10.855/2004 estabeleceu pequena alteração, quanto ao prazo do interstício, tendo sido fixado, no artigo 7º, o padrão uniforme de 12 (doze) meses, tanto para a progressão funcional, como para a promoção. Ademais, no artigo 8º, foi determinado que a progressão e a promoção estariam sujeitas à edição do regulamento específico a prever avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, consoante se observa: Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. § 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior. Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento. Na sequência, foi editada a Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/07/2007, alterando a redação dos artigos acima transcritos, para que fosse observado o interstício de 18 (dezoito) meses de exercício, para a concessão de progressão/promoção funcional, nos seguintes termos: Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando- se os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. § 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei; II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 3º. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei. Art. 8º. Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. Conforme expressa determinação do artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.501, de 11/07/2007, esse novo interstício de 18 (dezoito) meses, para progressão funcional e para promoção, deveria ser "computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei", o qual, desde a redação original já apontava para a necessidade de edição de regulamento para a disciplina dos critérios de movimentação na carreira. A Lei nº 12.269/2010, resultado da conversão da Medida Provisória nº 479/2009, modificou novamente a Lei nº 10.855/2004, estabelecendo em seu artigo 9º o seguinte: Art. 9 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1 de março de 2008. Dessume-se que o objetivo foi de aguardar até a edição do regulamento específico da Carreira da Previdência Social, para a imposição dos novos critérios de progressão e promoção. Desse modo, os interstícios e demais regras de movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e promoção, deveriam seguir, até a edição do regulamento, as normas previstas para os servidores regulados pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Vale ressaltar, ainda, a posterior edição da Lei nº 13.324/2016, nos seguintes termos: "(...) CAPÍTULO XXV DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7o................................... § 1o........................................ I -........................................... a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e II -.......................................... a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; § 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o, será:........................." (NR) (...) Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei no 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1o de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social. Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contados da data de entrada em vigor da Lei no 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos. (...)" Destarte, ainda que seja garantida ao autor a progressão funcional no interstício de 12 meses, o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de janeiro de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que não está a lei reconhecendo qualquer direito pretérito. Todavia, a Lei nº 13.324/2016 não poderia atingir o direito adquirido de servidores que, até a vigência da superveniente Lei nº 13.324/2016, estavam sujeitos às progressões funcionais e às promoções, conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes do equívoco praticado pela Ré, quanto à sua situação funcional. Sendo assim, é devida a contagem dos interstícios, a partir da data do efetivo exercício. É que o Decreto nº 84.669/80 unificou o termo inicial de contagem do interstício, para fins de progressão funcional, na medida em que determinou a contagem a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho; ainda, determinou que os efeitos dos atos de efetivação da progressão funcional vigorariam a partir de setembro e março. Nota-se, pois, que o ato administrativo regulamentar, ao dispor indistintamente sobre os critérios temporais acima referidos, não observou as particularidades de cada um dos servidores. Nessa esteira, o ato regulamentador fere o princípio da isonomia, cuja observância é constitucionalmente assegurada (art. 5º, da CRFB/1988), pois instituiu tratamento único a servidores em situações desiguais, quando, em verdade, o correto seria estabelecer um critério que observasse a situação individual de cada servidor. Assim, os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem ao momento em que a parte autora completou o interstício de 12 meses de efetivo exercício, contados da data de início do exercício no cargo e, assim, sucessivamente, até o início de vigência da Lei nº 13.324/2016. No sentido do acima exposto, o seguinte julgado da C. Primeira Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI Nº 13.324/2016. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12 MESES. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narra a Autora ser ocupante do cargo de Técnica do Seguro Social e posteriormente Analista de Seguro Social, submetida à Lei mencionada, que dispõe sobre reestruturação da Carreira Previdenciária, fazendo jus a progressão nos moldes da sua redação original, tendo em vista a ausência de regulamentação do artigo 8º desta, uma vez que a Lei remetia aos critérios da Lei nº 5.645, de 10.12.70, até o advento desse regulamento, o que ainda não ocorreu. 2. Quanto à alegação de prescrição do fundo do direito, esta deve ser afastada, pois, ao caso, de ser aplicada a prescrição das eventuais diferenças não pagas relativas às prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do presente feito. Cumpre ressaltar que não há que se falar, de prescrição do fundo do direito, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 2. A parte autora busca provimento jurisdicional para o reconhecimento do direito à progressão funcional no interstício de 12 meses, consoante previsto na Lei n° 5.645/70, já que a Lei n° 11.501/2007, que alterou o interstício para 18 meses, não foi regulamentada. 3. A Lei nº 10.855/2004 - a qual revogou a Lei nº 10.355/2001 - reestruturou a carreira dos servidores ocupantes de cargo público do INSS, mas manteve o interstício de doze meses para que houvesse progressão e promoção funcionais em seu art.7°, §§1° e 2º. 4. Com a edição da Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da MP nº 359/07, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, conferindo-se nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º. Houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses e o estabelecimento de novos requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão funcionais. Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo. 5. O interstício de efetivo exercício do cargo pelo servidor passou de 12 para 18 meses e não era único requisito para a movimentação funcional, atrelando-se, também, ao preenchimento de critérios adicionais exigidos desde anterior legislação: a) primeiramente, na forma de resultado obtido em "avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8º da Lei nº 10.855/2004) e, b) num segundo momento, consoante nova dicção introduzida pela Lei nº 11.501/2007 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 359/2007), após "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão" (no caso da progressão) e "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de promoção). 6. A nova dicção do art. 7º que amplia para 18 (dezoito) meses o tempo para progressão e promoção funcionais "computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei", desde sua redação original, apontava para a necessidade de edição de regulamento para a disciplina dos critérios de movimentação na carreira. Vale dizer, não obstante a literalidade do aspecto temporal (18 meses), o dispositivo não era autoaplicável, pois o cômputo desse novo prazo somente seria observado a contar da vigência de regulamentação que viria a delinear efetivamente os critérios de concessão de progressão funcional e promoção versados no artigo 7º da novel legislação. 7. Tais critérios não dizem respeito meramente à observância do lapso de tempo necessário para implementação da progressão e da promoção funcionais - eis que este quesito estava expressamente previsto pela norma, quer se considere o interstício de 12 ou 18 meses - mas, primordialmente se relacionam aos Princípios que norteiam a Administração Pública, tais como Eficiência e Especialidade do servidor público, estes consignados nas avaliações do servidor, feita pela Administração ("avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento", conforme dicção original da Lei nº 10.855/2004, ou "habilitação em avaliação de desempenho individual e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima", consoante redação atribuída pela Lei nº 11.501/2007). 8. O novo interstício de 18 meses somente seria exigível de forma conjunta com os demais critérios de avaliação do servidor, com aplicação integrada de todos os elementos (lapso temporal + avaliação do funcionário). 9. O artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, por sua vez, conforme sucessivas redações que lhe foram atribuídas, assim tratou da questão relativa à legislação a ser observada até a edição da mencionada regulamentação dos critérios de cunho subjetivo. 10. Enquanto tal regulamentação não vem à lume, há de ser observado o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70, atendendo, assim, ao artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas. 11. O artigo 2º do referido decreto chama de progressão horizontal aquela verificada dentro da mesma classe (correspondente à progressão funcional mencionada na Lei nº 10.855/2004), enquanto denomina de progressão vertical aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que equivaleria à promoção descrita na Lei nº 10.855/2004). 12. Para a hipótese de progressão vertical (terminologia usada pelo decreto, como vimos, para expressar o que a Lei nº 10.855/2004 chama de promoção), o interstício fixado é de doze meses (artigo 7º). Já para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º). 13. Para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º). 14. Assim sendo, afastado o interstício de 18 meses previsto pela redação do artigo 7º da Lei nº 10.855/2004 (atribuída pela Lei nº 11.501/2007) e admitindo-se a aplicação do Decreto nº 84.669/80, a progressão funcional (antiga progressão horizontal), comporta graduação de interstício entre doze e dezoito meses, conforme conceito obtido pelo servidor (Decreto nº 84.669/80, art. 4º: "A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor"). 15. A avaliação de desempenho mencionada no dispositivo, será o parâmetro para a aplicação do período de interstício entre, 12 a 18 meses, para cômputo da progressão horizontal (vale dizer: progressão funcional descrita na Lei nº 10.855/2004), por sua vez, encontra critérios nos artigos 3º e 12 a 18 do Decreto nº 84.669/80, daí porque serão estes a serem observados, na espécie, para a progressão funcional do servidor até que a regulamentação mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.855/2004 seja publicada. Precedentes. 16. Com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira previdenciária, conforme estabelece o artigo 39. Todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, o reposicionamento referido na lei será implementado a partir de 1º de janeiro de 2017 e não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa dizer que até a vigência da Lei nº 13.324/2016, os servidores tinham direito às progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80. 17. No caso dos autos, a parte autora, anteriormente aos efeitos da Lei 13.324/2016, faz jus às progressões e promoções funcionais considerando o interstício de 12 meses de efetivo exercício em cada padrão, a contar da data do efetivo exercício em 01/10/2007 (101960826 - Pág. 23), sendo de rigor a manutenção da sentença. 18. Apelação não provida. (TRF3 - Apelação / Remessa Necessária, ApelRemNec 5001021-68.2018.4.03.6112, Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020). No caso em tela, a parte autora tem direito às progressões funcionais e à promoção, em conformidade com as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, até o início de vigência da Lei 13.324/2016, considerando o interstício de 12 meses de efetivo exercício em cada padrão, a contar da data do efetivo exercício, afastado o período abrangido pela prescrição. Em se tratando de condenação do INSS a pagar diferenças remuneratórias a servidor público, cumpre ressaltar que, no RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora nos seguintes termos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (juros simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito d0 autor às progressões funcionais, observando-se interstícios de 12 (doze) meses, a serem contados da data da posse no cargo, até o advento da Lei nº 13.324/2016. Condeno o INSS ao pagamento ao autor das diferenças remuneratórias, observando-se a prescrição quinquenal, do período das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à propositura da presente ação. Os valores a serem pagos ao autor deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme exposto na fundamentação. Condeno o INSS, ainda, ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre condenação, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal