Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIVIANE GOMES BRABO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010562-26.2012.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIVIANE GOMES BRABO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimada, a autarquia apresentou impugnação (ID 240632974). Remetidos os autos à Contadoria, emitiu-se parecer quanto ao crédito principal (ID 246672653). No tocante aos honorários, foi elaborada consulta acerca da aplicabilidade do Tema 1050 do STJ. Instadas as partes, ambas concordaram com o trabalho do i. Auxiliar. É o relatório. DECIDO. Considerando a concordância das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria, deve ser acolhido seu parecer. No entanto, atento aos limites do pedido, hei por bem fixar o valor no patamar defendido pelo INSS, visto que o montante apontado pela Contadoria resultou menor que o apresentado pela autarquia. Com relação aos honorários, este Juízo vinha entendendo que os valores recebidos na esfera administrativa somente repercutiriam na base de cálculo da verba se decorrentes de tutela antecipada. Porém, valores recebidos a título de outro benefício não integrariam este conceito, visto que os próprios valores em atraso seriam compensados por força da inacumulabilidade dos benefícios, conforme dispõe o art. 124 da LBPS. Porém, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.847.860/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, § 2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021) Diante disso, e tendo em vista que o precedente acima é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, tenho que a base de cálculo dos honorários deve considerar todos os valores devidos em razão desta demanda, sem a dedução dos eventuais valores recebidos na esfera administrativa após a citação válida do INSS no processo de conhecimento (15.03.2013).
Ante o exposto, no que pertine ao crédito principal, FIXO O VALOR DA CONDENAÇÃO em R$ 445.040,87 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quarenta reais e oitenta e sete centavos), atualizado até novembro/2021, relativamente ao principal. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários nesta fase, tendo em vista que, considerada a proporção entre os valores defendidos pelas partes, há que se considerar que a Exequente sucumbiu minimamente em seu pedido. Expeça-se, desde já, o ofício requisitório atinente ao crédito principal. Quanto aos honorários, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Central de Cálculos para a elaboração de parecer. Juntado o trabalho, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida venham os autos conclusos. Oportunamente, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do teor dos ofícios expedidos, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Com a disponibilização dos valores, voltem conclusos. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal