Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO SEROA AZI - BA51709
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIELA REGINA DE BRITO - SP247626 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006899-30.2020.4.03.6103 Vistos etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta destinada a recebimento de salário, bem como aos valores investidos em CDB no banco Santander. O extrato juntado (ID 580759110) demonstra que a conta nº 01025760-7, agência 0093, mantida no Banco Santander é utilizada para o recebimento da sua remuneração junto ao Município, onde se verifica que ocorreu o bloqueio do valor de R$ 13.510,09. Incide, portanto, a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor de R$ 19.268,31, proveniente de investimento CDB também no Banco Santander, com a ressalva do entendimento pessoal a respeito do tema, é certo que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de estender a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, X, do CPC, aos valores de até 40 salários mínimos, mas não apenas em cadernetas de poupança, mas em quaisquer outras contas e investimentos. Veja-se que a regra legal é a responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 789 do CPC). Além disso, constitui-se em antiga máxima da hermenêutica jurídica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente (“exceptiones sunt strictissimoe interpretationis”). Mas tal orientação não vem sendo aplicada ao caso em discussão, como se vê, por exemplo, no STJ, do AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.164.721/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014. Também nesse sentido são os seguintes julgados do TRF 3ª Região: 2ª Turma, AI 5003830-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, DJe 05/06/2023; 3ª Turma, AI 5018109-20.2021.4.03.0000, Rel. RENATO LOPES BECHO, DJe 04/05/2023; 6ª Turma, AI 5002546-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, intimação via sistema 23/05/2023; 1ª Turma, AI 5030772-64.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, DJe 15/05/2023. No caso em exame, há requerimento expresso do executado, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos (Tema 1.235/STJ); considerando que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Em face do exposto, defiro o requerido pela parte executada, para determinar o desbloqueio dos valores constritos pelo SisbaJud (ID 579983652) na conta nº 01025760-7, agência 0093, mantida no Banco Santander, incluindo o investimento em CDB, em nome da executada. Junte-se o extrato que comprova o desbloqueio. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se a parte exequente para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Nada requerido, aguarde-se provocação com os autos sobrestados. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.