Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOTTA & HAZIME - SAUDE DA MULHER LTDA. Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004386-98.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOTTA & HAZIME - SAUDE DA MULHER LTDA. Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOTTA & HAZIME - SAUDE DA MULHER LTDA. Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Inicialmente, cumpre destacar que a tese relacionada ao vencimento do alvará se trata de inovação recursal, vez que somente foi arguida em sede de embargos de declaração. Logo, inviável sua análise nesta estreita via recursal. Neste ponto, não merece ser conhecido o recurso. Quanto ao mais, verifica-se que a parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Confira-se, a propósito, excertos do decisum que tratam, com clareza e suficiente fundamentação, acerca do atendimento às normas da ANVISA: “Depreende-se, pois, que a modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. No caso dos autos, verifica-se pelo documento ID141371226 que o objeto social da parte autora é "clínica médica especializada em ginecologia e obstetrícia, incluindo atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e consultas médicas". Dessa forma, fica evidente que algumas das atividades desenvolvidas pela autora são essencialmente atividades voltadas à promoção da saúde, não se constituindo apenas de simples consultas médicas ou mesmo de atividades de caráter administrativo, bem como que se trata de sociedade empresária (ID 29883862) Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da Avisa, entende esta Turma julgadora que a comprovação deve se dar através de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme o caso, nos termos do próprio entendimento da administração tributária, constante na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º, in verbis: “Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. [...] § 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 -Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.” (grifei). Nesse sentido, confiram-se, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.429/95. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANÁLISE OBJETIVA DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 11.727/08. CONSTITUIÇÃO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL OU MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Nos termos do quanto o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o rito do artigo 543-C, do vetusto Código de Processo Civil, delimitou que a verificação para o reconhecimento do direito às alíquotas minoradas para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares deve ocorrer de forma objetiva 2. Destarte, conforme documentos constantes dos autos, a apelada tem como objeto social: "A sociedade tem como objetivo a exploração ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E DOMICÍLIO (HOME CARE)”(f. 20, dos autos físicos). 3. Ainda, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, trazido com a inicial (fl. 27, dos autos físicos), consta como atividades econômicas da sociedade: fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio; atividades de enfermagem; e, outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente. 4. Ressalto, conforme a jurisprudência já transcrita nesta decisão, o benefício fiscal de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL são atinentes apenas às rendas e lucro oriundos dos atos considerados como serviços hospitalares, restando excluídas do benefício fiscal aquelas provenientes de consultas médicas. 5. Quanto aos demais requisitos constantes no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pelo artigo 29, da Lei nº 11.727/08, quais sejam: que seja organizada sob a forma empresária e, que atenda às normas da ANVISA. 6. Dos autos, verifica-se que a autora atendeu ao primeiro requisito de ser sociedade empresária até a data da propositura da ação (f. 18-27, dos autos físicos) 7. Quanto ao segundo requisito, a comprovação deve se dar através de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme o caso, nos termos do próprio entendimento da administração tributária, constante na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º. 8. As provas dos autos, mais especificamente às f. 29-31, dos autos físicos, demonstram que a apelada possui os alvarás de funcionamento expedidos pelas duas esferas de governo (mesmo que seja necessária apenas uma), demonstrando respeitar o segundo requisito constante na lei. 9. No que tange à condenação dos honorários advocatícios, deve-se levantar as seguintes considerações: um pleito formulado é de natureza declaratória, no que se refere aos efeitos prospectivos, para reduzir as alíquotas do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a prestação de serviços hospitalares; o outro pedido tem natureza condenatória, ao requerer que a União seja condenada a devolver os valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 10. Sendo assim, o pedido condenatório pode ser aferido através da liquidação, porém o pleito de cunho declaratório, repita-se, por ter efeitos que se protraem futuramente, torna-se de mensuração do proveito econômico impossível, razão pela qual a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. No caso dos autos, a matéria de mérito tratada é corriqueira e já sedimentada na jurisprudência, inclusive através do julgamento de casos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ainda, verifica-se que não houve necessidade de dilação probatória com acompanhamento de perícia ou audiência, o que enseja o reconhecimento do diminuto trabalho realizado em relação ao pedido reconhecido em favor da autora. 12. Neste diapasão, é de rigor a condenação da União nos honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos dispostos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º, do mesmo dispositivo legal, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e causalidade. 13. Recurso de apelação desprovido e reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0005394-34.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ART. 523, § 1º, CPC/73. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ARTIGOS 15, § 1º, III, "A", E 20, AMBOS DA LEI 9.249/95. RESOLUÇÃO ANVISA RDC 50/2002. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES OU CORRELATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A AMPARAR A PRETENSÃO DA AUTORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Agravo retido que não se conhece, nos termos do art. 523, § 1º, uma vez que não reiterado nas razões de apelação. 2 -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004386-98.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A". CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELACIONADO AO ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. 1. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. 2. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. 3. Quanto ao requisito de atendimento das normas da ANVISA, a comprovação deve se dar através de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme o caso, nos termos do próprio entendimento da administração tributária, constante na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º. 4. No caso, a parte autora acostou aos autos documentos que comprovam, de modo suficiente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. Em suas razões de recorrer (ID 148304653), alega a União, em suma: a) a ocorrência de omissão, ante a ausência de alvará de funcionamento expedido pela ANVISA que autorize a realização de serviços médicos hospitalares; b) “em consulta ao sítio indicado pelo próprio relator em seu acórdão, na opção consulta por cidadão, verifico a informação de que o alvará está vencido, pois o seu vencimento indica 17/11/2016”. Intimada (ID 149197857), a parte embargada deixou de se manifestar acerca dos declaratórios opostos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004386-98.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Cuida-se a questão posta de analisar eventual direito da autora ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos dos artigos 15, § 1º, III, "a", e 20, ambos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que tratam da exceção à alíquota geral de 32% conferida às empresas prestadoras de serviços hospitalares e correlatos, atendidas as normas impostas pela ANVISA. 3 - Na hipótese dos autos, em que pese constar do objeto de seu contrato social prestação de serviços médico-hospitalares em várias especialidades da medicina, abrangendo ações de natureza terapêutica e diagnóstica em geral (fls. 20/25), a autora não logrou comprovar sua condição de prestadora de serviços hospitalares ou correlatos, tal como exigido pela legislação da matéria, tendo se valido de prova documental dúbia, a qual infirma sua possível condição de consultório médico, conforme adendo contratual firmado com Intermédica Sistema de Saúde S.A e licença de funcionamento expedida pela Prefeitura do Município de Osasco (fls. 45 e 50). 4 - Não se alegue ainda que o Superior Tribunal de Justiça já teria sedimentado a matéria quando do julgamento do REsp nº 1.116.399-BA, em representatividade de controvérsia, visto constar da ementa do referido julgado menção explícita à exclusão das consultas médicas para efeito de recolhimento do IRPJ e CSLL às respectivas alíquotas de 8% e 12%. 5 - Ademais, não restou comprovada a conformidade das atividades desempenhadas pela autora com as exigências da ANVISA - Resolução RDC nº 50/2002, condição essencial para o deferimento do benefício tributário almejado, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95. Precedentes desta Corte Regional. 6 - Ressalte-se que a autora desistiu da prova testemunhal e pericial por ela requerida (fls. 98, 101 e 121), oportunidade em que poderia comprovar de plano a natureza das atividades por ela exercidas, tendo sua pretensão já sido anteriormente indeferida no MS nº 2006.61.00.013691-0 (fl. 50), justamente por insuficiência probatória a amparar o direito almejado. Logo, impõe-se a manutenção do r. decisum monocrático que bem aplicou o direito à espécie. 7 - Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados em Primeiro Grau, ante a ausência de manifestação específica quanto a este tópico. 8 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074042 - 0002620-47.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ) No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos documentos que comprovam, de modo suficiente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (IDs 141371231 e 141371526). Ademais, em simples consulta ao sítio eletrônico da Vigilância em Saúde da Prefeitura de São Paulo (https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/vigilancia_em_saude/index.php?p=229034) é possível confirmar que a situação da Licença de Funcionamento Sanitária da autora consta como “deferido”. Logo, não há dúvidas de que a apelada atendeu ao requisito relacionado ao atendimento das normas da Avisa. (...)” Registre-se, ainda, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência deste órgão colegiado, não havendo, portanto, que se falar em omissão. Registre, ainda, que, conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeito-os. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NA PARTE CONHECIDA REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A tese relacionada ao vencimento do alvará se trata de inovação recursal, vez que somente foi arguida em sede de embargos de declaração. Logo, inviável sua análise nesta estreita via recursal. 3. Quanto ao mais, imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 4. O acórdão atacado, de modo claro e fundamentado, concluiu que que foram atendidas pela parte autora as normas da ANVISA. 5. Aplicado entendimento sedimentado desta Turma, inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão embargado. 6. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitou-os, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.