Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIANE CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, em face da sentença que acolheu o pedido de desistência, formulado pela parte autora, alegando-se a existência de vício no julgado. Em síntese, sustenta a embargante que, em razão da presente ação, foi devidamente citada para apresentar sua defesa, o que fez tempestivamente, apresentando sua peça contestatória perante Juízo Estadual, entendendo que, em razão do princípio geral da sucumbência, deve a parte autora ser condenada nas respectivas custas e honorários advocatícios (ID44071633). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de ID39762146 determinou a citação da parte ré para que apresentasse a sua contestação, não havendo assim homologação dos atos processuais praticados perante o Juízo Estadual, razão pela qual o feito foi considerado como não contestado, o que ensejou a dispensa de condenação no tocante aos honorários advocatícios por ocasião da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, não havendo que se falar em qualquer vício ensejador de retificação do julgado, por ocasião os embargos de declaração. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. A jurisprudência consolidada é no sentido da desnecessidade de referência literal às normas específicas para então acentuar as controvérsias, no plano legal ou constitucional. De todo o fundamentado no recurso, o que se vê é que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação de seu texto, não sendo possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019086-79.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada, pois o inconformismo da parte embargante prende-se à rediscussão da matéria já decidida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2021. CRISTIANE RODRIGUES FARIAS DOS SANTOS Juíza Federal