Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: EVOLUCAO LAVANDERIA E CUIDADOS TEXTEIS LTDA, MARCIO KRASNER SCHUBSKY, RICARDO ALOI NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADAUTO JOSE FERREIRA - SP175591, KARINA LIE YOSHII - SP401679 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018943-61.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de Execução Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EVOLUÇÃO LAVANDERIA E CUIDADOS TEXTEIS LTDA. E OUTROS, visando ao pagamento do valor R$34.795,89, atualizado para 18.07.2018, em virtude do inadimplemento do contrato nº 21.4619.558.0000028-34 Os réus foram citados, conforme certidões ids nºs 13869306 e 19063706. Foi realizado o bloqueio do veículo descrito no id nº 29749049 e de numerário suficiente para a garantia do débito (id nº 29749050). A CEF requereu, na petição id nº 245317498, a apropriação do valor de R$34.795,89, bloqueado nos autos, para posterior extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, CPC. Foi procedido ao desbloqueio do numerário e transferido para a CEF (id nº 245576355). É o breve relato. Decido. Tendo em vista a transferência para a CEF do valor necessário à quitação do débito dos executados, verifico não haver óbice à extinção do processo pela satisfação da obrigação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o levantamento, via Renajud, da restrição “circulação” do veículo descrito no documento id nº 52780025. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto