Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: INTERCEMENT BRASIL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO DE SA GIAROLA - SP173531, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR - SP207974
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
Intimação - TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009478-91.2019.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em 01.09.2022, documento id n.º 261590820, diante do conteúdo da sentença proferida em 29.08.2022, documento id n.º 261215275, com fundamento art. 1022, do CPC. Alega a existência de omissões quanto à análise de que não foi observado o pressuposto material legal autorizativo da dedutibilidade do ágio, em razão do uso, para esse fim, de “empresa veículo” de mera fachada, à qual não se deve atribuir a qualidade de real investidora. Instada a manifestar-se, documento id n.º 261599877, a parte autora alega o caráter infringente dos embargos opostos, documento id n.º 261883818. É o relatório. Decido. Os argumentos exarados pela União em seus embargos de declaração consubstanciam-se em mera reiteração dos argumentos expostos em sede de contestação e ao longo do próprio processo administrativo, revelando verdadeiro inconformismo da parte à decisão prolatada, uma vez que demonstram o não acolhimento pelo juízo das teses apresentadas pela parte autora. De fato, a questão posta em juízo foi integralmente analisada pela sentença proferida, tomando em consideração o conjunto probatório acostado aos autos( nos quais não se constatou a existência de prova de que a operação realizada pela autora envolveu empresa veículo de mera fachada, com vistas a reduzir indevidamente tributos federais), reportando-me ainda, às constatações e conclusões do perito judicial, razão pela qual não reconheço as omissões e contradições alegadas. Quanto à alegação de inexistência de norma legal permissiva da amortização de ágio na base de cálculo da CSLL, é preciso considerar que esta contribuição parte do lucro contábil para se proceder à apuração de sua base de cálculo, na qual o ágio amortizado é contabilizado como uma espécie de despesa financeira, cuja dedução não se questiona. Se tanto não bastasse, pela própria denominação dessa contribuição já se pressupõe sua dedutibilidade, pois que esse procedimento contábil se mostra necessário para a apuração do Lucro Líquido a que se reporta a previsão constitucional de sua incidência. POSTO ISTO, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento por ausência de respaldo legal, mantendo a decisão embargada tal como foi proferida, com o acréscimo em sua fundamentação do que foi acima explicitado a título de mero esclarecimento à embargante. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.