Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NILVA CASAGRANDE SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO SCANAVACHI - SP230230
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Nilva Casagrande Silva opôs embargos à execução (ID 242789645) contra a Caixa Econômica Federal, em que alega a ilegitimidade passiva por cessão de cotas e retirada da sociedade em 13/06/2014 (IDs 242790779 e 242790781); ausência de demonstrativo atualizado do débito (CPC, art. 798); prescrição quinquenal e intercorrente; excesso de execução; além de indicar bens à penhora. A CEF apresentou impugnação (ID 245923963), defendendo a validade do título (Cédula de Crédito Bancário de 19/01/2011), a responsabilidade solidária da embargante como avalista (Súmula 26 STJ), a inexistência de prescrição (Súmula 106, STJ) e a suficiência dos documentos juntados. A embargante replicou (ID 247489104), reiterando suas teses e apontando ausência de impugnação específica (CPC, art. 341). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita O benefício foi concedido no despacho inicial (ID 243035181) e deve ser mantido. A embargante comprovou renda mensal de R$ 1.629,96 e ausência de declaração de IR (ID 242789645), enquadrando-se no art. 98 do CPC e na Lei 7.115/83. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, afastável apenas com prova concreta de capacidade financeira. A CEF não apresentou prova inequívoca, limitando-se a alegações genéricas. Da ilegitimidade passiva Embora a embargante tenha cedido suas cotas em 13/06/2014 (IDs 242790779 e 242790781), o contrato foi firmado em 19/01/2011, quando ela era sócia e avalista. Nos termos dos arts. 1.003, p. único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde por obrigações contraídas até dois anos após a averbação da modificação contratual. O inadimplemento ocorreu em abril/2015 (ID 242789645), dentro do prazo legal. Da ausência de demonstrativo atualizado do débito A execução foi instruída com contrato e planilha (ID 242790775). O art. 798, I, “b”, do CPC exige demonstrativo atualizado, eventual irregularidade pode ser sanada, não implicando extinção imediata da execução. A divergência de valores apontada pela embargante (R$ 42.925,65 x R$ 63.070,90) pode ser esclarecida na fase de liquidação, não sendo causa de nulidade. Prescrição quinquenal O termo inicial é a data do vencimento da obrigação, e não a assinatura do contrato. O prazo estabelecido no Código Civil (art. 206, §5º, I) conta-se do vencimento da dívida (26/11/2015). A execução foi ajuizada em 25/01/2016 (ID 242790775), dentro do prazo, portanto. Prescrição intercorrente A citação da embargante ocorreu em 27/01/2022. A Súmula 106 do STJ dispõe que “proposta a ação no prazo, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição”. Foram realizadas diligências para localização e citação (ID 242790775), afastando a indispensável inércia da CEF para configuração da prescrição intercorrente. Excesso de execução A alegação foi genérica e sem planilha, conforme exige o art. 702, §2º, CPC, o que torna inviável o conhecimento da alegação. Indicação de bens à penhora A execução já possui bens penhorados e avaliados. A indicação feita pela embargante pode ser considerada pelo juízo da execução, mas não interfere no mérito dos embargos. O CPC, art. 835, §1º, permite substituição de penhora, condicionada à não prejuízo do credor. III - DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000229-30.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Nilva Casagrande Silva, mantendo a execução nos termos do processo nº 0000237-05.2016.4.03.6127. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 4 de dezembro de 2025.