Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO
Admissibilidade do Pedido de Uniformização - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: omissis III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No microssistema dos Juizados Especiais Federais, os recursos de sentença são julgados por Turma Recursal, composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (artigo 41, §1º, Lei n. 9.099/95). Não se trata, pois, de Tribunal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Portanto, é manifestamente incabível o recurso especial apresentado contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal, em decorrência do princípio da taxatividade recursal. Ressalto que não se aplica à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade, uma vez que não há qualquer dúvida objetiva acerca da interposição dos recursos previstos na Lei n. 10.259/2001. Cada um deles apresenta seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de acordo com as especificidades para admissibilidade. Diante de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. Por conseguinte, aplica-se o disposto na Súmula n. 203/STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654615/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso especial. Tendo em vista que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL12/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 26 de janeiro de 2026.27/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora. Em síntese, a parte embargante rediscute o mérito propriamente dito e alega que o acórdão recorrido contém um dos vícios previstos no artigo 48, da Lei n. 9.099/95. Também pretende prequestionar os dispositivos aplicáveis à matéria. 2. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. 3. Nos termos do artigo 48, da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 4. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que as questões ora embargadas foram examinadas no acórdão recorrido de forma clara e bem fundamentada. 5. A pretensão da parte recorrente revela propósito incompatível com a natureza própria dos embargos declaratórios. Intuito exclusivo de promover a rediscussão do julgamento, empreendendo efeito infringente ao recurso, o que não se pode admitir. 6. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo a quo se recuse a suprir a omissão. 7. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA. 8.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É como voto. São Paulo, 15 de outubro de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 20 de agosto de 2025.21/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 20 de agosto de 2025.21/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FGTS. SUPOSTO SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: STF – TEMA 608 - ARE 709202. STF – PLENO – ARE 709212/DF E PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA: SÚMULA 210 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a parte autora objetiva seja determinado à CEF o ressarcimento de valor sacado indevidamente. 2. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial por reconhecer o fenômeno da prescrição. 3. Recurso da parte autora em que sustenta devida a condenação dos réus no ressarcimento de valores supostamente subtraídos de conta do FGTS, e, quanto à prescrição decretada, invoca o princípio da actio nata. 4. Foram apresentadas contrarrazões de recurso pela parte adversa. 5. A r. sentença que resolveu o mérito da demanda, onde reconheceu a prescrição do direito, a saber: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A. (BB) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em resumo: 1) comprovação através dos extratos analíticos das contas do FGTS do Autor, dos depósitos do período compreendido entre 19/05/1977 a 14/01/1982 – trabalhados na empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - e das transferências ocorridas entre os bancos Réus, devendo trazer os valores e datas das ocorrências; 2) se comprovados os depósitos no BB, e as respectivas transferências à CEF, que seja esta condenada a pagar ao Autor os valores devidos a título de FGTS remanescente; 3) se comprovados que os depósitos ficaram com o BB – ou seja, não tendo havido transferência à CEF -, seja o BB condenado a pagar ao Autor, os valores devidos a título de FGTS remanescente; 4) o pagamento de indenização por danos morais no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. Apresentaram-se as contestações. A CEF alegou (ID 17503997) o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir do autor, e, no mérito, a ocorrência de prescrição, e a improcedência da demanda. Por sua vez, o Banco do Brasil alegou (ID 19282147), preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, no mérito, a prescrição e improcedência dos pedidos. Oferecida réplica. Indeferida a produção de prova pericial contábil, conforme despacho de ID 242254622. Decisão proferida em 06.09.2022 pelo Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/Capital retificou o valor da causa, fixando-o em R$ 22.057,60, e determinando a remessa do feito para a uma das Varas do Juizado Especial Federal de São Paulo (ID 251356625). É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. Primeiramente, no que tange aos extratos analíticos das contas de depósito do FGTS referente ao período de 19/05/1977 a 14/01/1982 – na qual deveriam constar os depósitos e eventuais transferências –, verifico que a própria parte autora trouxe aos autos, em petição inicial, o extrato analítico de conta vinculada ao FGTS da CEF atualizado para 02/09/2015 (data bastante posterior ao período discutido), conforme ID 8676929, na qual constam movimentações no período de 10.06.1993 a 14.08.2015. Juntou, também, extratos de conta FGTS do BANCO DO BRASIL referentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, constando data de admissão e data de opção em 19.05.1977 e data de afastamento em 14.01.1982, com movimentações de 30.12.1980 a 01.06.1982 (ID 8676928). Assim, inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, vez que os documentos anexados ao feito não permitem concluir que o saldo não foi transferido pela instituição à CEF. No entanto, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição. Com o advento da Lei 8.036/90, ocorreu a centralização das contas de FGTS à Caixa, que passou a administrar todas as contas vinculadas. A 1ª Seção do STJ se manifestou sobre o tema no julgamento do REsp 1.108.034/RN, apreciado sob rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento no sentido de que a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, tem o dever de apresentar os extratos das contas vinculadas ao FGTS, inclusive os relativos ao período anterior à centralização determinada pela Lei 8.036/90. Posteriormente, editou a Súmula 514 disciplinando a matéria, assim redigida: "A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão." (grifo nosso) Entretanto, a interpretação da expressão “independentemente do período em discussão” há de ser harmonizada com o entendimento que o Supremo Tribunal Federal conferiu ao prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. No que se refere à prescrição, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores era de que as ações relativas ao FGTS sujeitavam-se à prescrição trintenária, conforme entendimento jurisprudencial estampado na Súmula nº 210 do STJ, in verbis: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos. Contudo, no julgamento do ARE nº 709.212-DF, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, em sessão realizada na data de 13/11/2014, o E. Supremo Tribunal Federal superou o entendimento adotado anteriormente, posicionando-se pela aplicação da prescrição quinquenal. Vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Ante a existência de razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, o E. STF aplicou a técnica da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo como termo inicial da eficácia a data do trânsito em julgado, ocorrido em 24/02/2015. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data de 24/02/2015, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do trânsito em julgado. TENHO QUE, NO CASO CONCRETO, CONSUMOU-SE O PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. Inicialmente, constata-se, conforme alegado, no que tange ao vínculo empregatício com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que a autora exerceu atividade laborativa no período de 19/05/1977 a 14/01/1982. Constam dos autos informações quanto à vinculação ao FGTS a partir de 19/05/1977, tendo como depositário o Banco do Brasil (ID 8676928). Certo é que o recolhimento das parcelas inerentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço se trata de obrigação exclusiva do empregador, de trato sucessivo, renovável mês a mês. E, no caso dos depósitos, a prescrição é contada a partir do vencimento de cada parcela. Assim, ajuizada a demanda em 08.06.2018, a cobrança de eventual diferença de correção de FGTS relativa aos períodos de 19/05/1977 a 14/01/1982 (conforme petição inicial, referente à ex-empregadora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) está completamente acobertada pela prescrição trintenária (art. 23, §5º da Lei nº 8.036/90). Isto porque a prescrição teria se consumado em janeiro de 2012, trinta anos após o término do vínculo de trabalho aqui discutido. Por fim, necessário ponderar que a regra se aplica não somente ao não recolhimento de valores para o FGTS a cargo da empresa, mas também – e como não poderia deixar de ser – às instituições financeiras que deveriam manter a guarda de tais depósitos, seja o banco depositário, seja a CEF. Por conseguinte, restam afetados pela prescrição os pedidos compensação, de correção, atualização, disponibilização de saldo do FGTS e danos morais.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO referente a eventuais cobranças decorrentes de saldo remanescente de FGTS, referente ao período requerido neste feito, e por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. 6. É consabido que quanto ao fenômeno jurídico-processual da prescrição somente se admite exceções insertas na própria Constituição Federal de 1988, seja na seara criminal quanto ao crime de racismo (artigo 5º, inciso XLII), seja na seara do ressarcimento ao erário de prejuízos causados por atos ilícitos (art. 37, § 5º da Constituição), e mesmo nesta última hipótese reconheceu-se a incidência da prescrição consoante decisão do C. STF na REPERCUSSÃO GERAL – Tema 666 - RE 669069/MG - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MIN. TEORI ZAVASCKI), tendo sido firmada a seguinte tese, in verbis: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Desta forma, todos os dispositivos elencados pela parte recorrente, que devem obediência à Constituição Federal, ao se referirem as locuções “a qualquer tempo” devem ser interpretados sistematicamente com o ordenamento jurídico de molde a entender-se que prevalecerá o direito de reclamar eventuais valores transferidos ao patrimônio do FGTS, desde que não alcançados pela prescrição. 7. A prescrição trintenária já estava pacificada na Súmula 210 do C. STJ, a saber: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 8. Sobreveio o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, modificando o anterior entendimento jurisprudencial dominante para fixar o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores relativos a depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), consoante se verifica na ementa do seguinte julgado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – Pleno – ARE 709212/DF – Relator Min. Gilmar Mendes – j. em 13/11/2014 – in DJe-032, de 19/02/2015) - (d.n.) 9. Nesse particular, o prazo prescricional deve atentar para qual deles ocorreu em primeiro lugar (se trintenário segundo a Súmula 210 do C. STJ, ou quinquenal conforme o C. STF), pois a decisão do C. STF não ressuscitou o direito de ação daqueles que já haviam tido por fulminado seu direito de ação apenas porque empreendeu efeitos prospectivos ao julgado. 10. No tocante ao argumento sobre a actio nata, a própria parte autora em sua peça exordial informou as datas em que teve ciência de supostos ilícitos praticados contra seu patrimônio quando afirmou: DOS FATOS E DO DIREITO O Autor foi admitido aos préstimos da empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (19/05/1977 a 14/01/1982), período em que foi optante do FGTS.... Com a liberação das contas inativas, o Autor dirigiu-se até uma das agências da Caixa Econômica Federal (1ª Ré) para efetuar o saque do FGTS do período acima. Neste ato, percebeu que o período acima era depositado no 2º Réu.... No entanto, a informação que obteve da 1ª Ré foi de que os valores não lhe haviam sido repassados corretamente. A determinação de transferência dos valores para a 1º Ré ocorreu no ano de 1991. O Autor então se dirigiu ao 2º Réus, porém mesmo após grande período de espera não lhe foram fornecidos dados conclusivos sobre o paradeiro do dinheiro. Ocorre que, o 2º Réu se omite na explicação sobre referidos depósitos fundiários, conforme demonstram os documentos em anexo. Resta-nos então indagar: Onde estão os depósitos fundiários ocorridos de 19/05/1977 a 14/01/1982, que, ao que nos parece, não foram repassados corretamente para o Autor quando do levantamento do FGTS??? (d.n.). 11.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 12. Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos; na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). O pagamento ficará suspenso até que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (artigo 98, § 3.º do CPC/2015 c/c artigo 1.046, § 2.º do mesmo Codex e artigo 1.º da Lei 10.259/2001). É como voto. São Paulo, 09 de abril de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FGTS. SUPOSTO SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: STF – TEMA 608 - ARE 709202. STF – PLENO – ARE 709212/DF E PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA: SÚMULA 210 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
RECORRENTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FGTS. SUPOSTO SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: STF – TEMA 608 - ARE 709202. STF – PLENO – ARE 709212/DF E PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA: SÚMULA 210 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a parte autora objetiva seja determinado à CEF o ressarcimento de valor sacado indevidamente. 2. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial por reconhecer o fenômeno da prescrição. 3. Recurso da parte autora em que sustenta devida a condenação dos réus no ressarcimento de valores supostamente subtraídos de conta do FGTS, e, quanto à prescrição decretada, invoca o princípio da actio nata. 4. Foram apresentadas contrarrazões de recurso pela parte adversa. 5. A r. sentença que resolveu o mérito da demanda, onde reconheceu a prescrição do direito, a saber: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A. (BB) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em resumo: 1) comprovação através dos extratos analíticos das contas do FGTS do Autor, dos depósitos do período compreendido entre 19/05/1977 a 14/01/1982 – trabalhados na empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - e das transferências ocorridas entre os bancos Réus, devendo trazer os valores e datas das ocorrências; 2) se comprovados os depósitos no BB, e as respectivas transferências à CEF, que seja esta condenada a pagar ao Autor os valores devidos a título de FGTS remanescente; 3) se comprovados que os depósitos ficaram com o BB – ou seja, não tendo havido transferência à CEF -, seja o BB condenado a pagar ao Autor, os valores devidos a título de FGTS remanescente; 4) o pagamento de indenização por danos morais no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. Apresentaram-se as contestações. A CEF alegou (ID 17503997) o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir do autor, e, no mérito, a ocorrência de prescrição, e a improcedência da demanda. Por sua vez, o Banco do Brasil alegou (ID 19282147), preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, no mérito, a prescrição e improcedência dos pedidos. Oferecida réplica. Indeferida a produção de prova pericial contábil, conforme despacho de ID 242254622. Decisão proferida em 06.09.2022 pelo Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/Capital retificou o valor da causa, fixando-o em R$ 22.057,60, e determinando a remessa do feito para a uma das Varas do Juizado Especial Federal de São Paulo (ID 251356625). É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. Primeiramente, no que tange aos extratos analíticos das contas de depósito do FGTS referente ao período de 19/05/1977 a 14/01/1982 – na qual deveriam constar os depósitos e eventuais transferências –, verifico que a própria parte autora trouxe aos autos, em petição inicial, o extrato analítico de conta vinculada ao FGTS da CEF atualizado para 02/09/2015 (data bastante posterior ao período discutido), conforme ID 8676929, na qual constam movimentações no período de 10.06.1993 a 14.08.2015. Juntou, também, extratos de conta FGTS do BANCO DO BRASIL referentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, constando data de admissão e data de opção em 19.05.1977 e data de afastamento em 14.01.1982, com movimentações de 30.12.1980 a 01.06.1982 (ID 8676928). Assim, inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, vez que os documentos anexados ao feito não permitem concluir que o saldo não foi transferido pela instituição à CEF. No entanto, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição. Com o advento da Lei 8.036/90, ocorreu a centralização das contas de FGTS à Caixa, que passou a administrar todas as contas vinculadas. A 1ª Seção do STJ se manifestou sobre o tema no julgamento do REsp 1.108.034/RN, apreciado sob rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento no sentido de que a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, tem o dever de apresentar os extratos das contas vinculadas ao FGTS, inclusive os relativos ao período anterior à centralização determinada pela Lei 8.036/90. Posteriormente, editou a Súmula 514 disciplinando a matéria, assim redigida: "A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão." (grifo nosso) Entretanto, a interpretação da expressão “independentemente do período em discussão” há de ser harmonizada com o entendimento que o Supremo Tribunal Federal conferiu ao prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. No que se refere à prescrição, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores era de que as ações relativas ao FGTS sujeitavam-se à prescrição trintenária, conforme entendimento jurisprudencial estampado na Súmula nº 210 do STJ, in verbis: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos. Contudo, no julgamento do ARE nº 709.212-DF, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, em sessão realizada na data de 13/11/2014, o E. Supremo Tribunal Federal superou o entendimento adotado anteriormente, posicionando-se pela aplicação da prescrição quinquenal. Vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Ante a existência de razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, o E. STF aplicou a técnica da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo como termo inicial da eficácia a data do trânsito em julgado, ocorrido em 24/02/2015. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data de 24/02/2015, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do trânsito em julgado. TENHO QUE, NO CASO CONCRETO, CONSUMOU-SE O PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. Inicialmente, constata-se, conforme alegado, no que tange ao vínculo empregatício com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que a autora exerceu atividade laborativa no período de 19/05/1977 a 14/01/1982. Constam dos autos informações quanto à vinculação ao FGTS a partir de 19/05/1977, tendo como depositário o Banco do Brasil (ID 8676928). Certo é que o recolhimento das parcelas inerentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço se trata de obrigação exclusiva do empregador, de trato sucessivo, renovável mês a mês. E, no caso dos depósitos, a prescrição é contada a partir do vencimento de cada parcela. Assim, ajuizada a demanda em 08.06.2018, a cobrança de eventual diferença de correção de FGTS relativa aos períodos de 19/05/1977 a 14/01/1982 (conforme petição inicial, referente à ex-empregadora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) está completamente acobertada pela prescrição trintenária (art. 23, §5º da Lei nº 8.036/90). Isto porque a prescrição teria se consumado em janeiro de 2012, trinta anos após o término do vínculo de trabalho aqui discutido. Por fim, necessário ponderar que a regra se aplica não somente ao não recolhimento de valores para o FGTS a cargo da empresa, mas também – e como não poderia deixar de ser – às instituições financeiras que deveriam manter a guarda de tais depósitos, seja o banco depositário, seja a CEF. Por conseguinte, restam afetados pela prescrição os pedidos compensação, de correção, atualização, disponibilização de saldo do FGTS e danos morais.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO referente a eventuais cobranças decorrentes de saldo remanescente de FGTS, referente ao período requerido neste feito, e por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. 6. É consabido que quanto ao fenômeno jurídico-processual da prescrição somente se admite exceções insertas na própria Constituição Federal de 1988, seja na seara criminal quanto ao crime de racismo (artigo 5º, inciso XLII), seja na seara do ressarcimento ao erário de prejuízos causados por atos ilícitos (art. 37, § 5º da Constituição), e mesmo nesta última hipótese reconheceu-se a incidência da prescrição consoante decisão do C. STF na REPERCUSSÃO GERAL – Tema 666 - RE 669069/MG - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MIN. TEORI ZAVASCKI), tendo sido firmada a seguinte tese, in verbis: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Desta forma, todos os dispositivos elencados pela parte recorrente, que devem obediência à Constituição Federal, ao se referirem as locuções “a qualquer tempo” devem ser interpretados sistematicamente com o ordenamento jurídico de molde a entender-se que prevalecerá o direito de reclamar eventuais valores transferidos ao patrimônio do FGTS, desde que não alcançados pela prescrição. 7. A prescrição trintenária já estava pacificada na Súmula 210 do C. STJ, a saber: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 8. Sobreveio o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, modificando o anterior entendimento jurisprudencial dominante para fixar o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores relativos a depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), consoante se verifica na ementa do seguinte julgado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – Pleno – ARE 709212/DF – Relator Min. Gilmar Mendes – j. em 13/11/2014 – in DJe-032, de 19/02/2015) - (d.n.) 9. Nesse particular, o prazo prescricional deve atentar para qual deles ocorreu em primeiro lugar (se trintenário segundo a Súmula 210 do C. STJ, ou quinquenal conforme o C. STF), pois a decisão do C. STF não ressuscitou o direito de ação daqueles que já haviam tido por fulminado seu direito de ação apenas porque empreendeu efeitos prospectivos ao julgado. 10. No tocante ao argumento sobre a actio nata, a própria parte autora em sua peça exordial informou as datas em que teve ciência de supostos ilícitos praticados contra seu patrimônio quando afirmou: DOS FATOS E DO DIREITO O Autor foi admitido aos préstimos da empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (19/05/1977 a 14/01/1982), período em que foi optante do FGTS.... Com a liberação das contas inativas, o Autor dirigiu-se até uma das agências da Caixa Econômica Federal (1ª Ré) para efetuar o saque do FGTS do período acima. Neste ato, percebeu que o período acima era depositado no 2º Réu.... No entanto, a informação que obteve da 1ª Ré foi de que os valores não lhe haviam sido repassados corretamente. A determinação de transferência dos valores para a 1º Ré ocorreu no ano de 1991. O Autor então se dirigiu ao 2º Réus, porém mesmo após grande período de espera não lhe foram fornecidos dados conclusivos sobre o paradeiro do dinheiro. Ocorre que, o 2º Réu se omite na explicação sobre referidos depósitos fundiários, conforme demonstram os documentos em anexo. Resta-nos então indagar: Onde estão os depósitos fundiários ocorridos de 19/05/1977 a 14/01/1982, que, ao que nos parece, não foram repassados corretamente para o Autor quando do levantamento do FGTS??? (d.n.). 11.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 12. Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos; na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). O pagamento ficará suspenso até que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (artigo 98, § 3.º do CPC/2015 c/c artigo 1.046, § 2.º do mesmo Codex e artigo 1.º da Lei 10.259/2001). É como voto. São Paulo, 09 de abril de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FGTS. SUPOSTO SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: STF – TEMA 608 - ARE 709202. STF – PLENO – ARE 709212/DF E PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA: SÚMULA 210 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogados do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogados do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A DANIEL SEBASTIAO APARECIDO ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A. (BB) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em resumo: 1) comprovação através dos extratos analíticos das contas do FGTS do Autor, dos depósitos do período compreendido entre 19/05/1977 a 14/01/1982 – trabalhados na empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - e das transferências ocorridas entre os bancos Réus, devendo trazer os valores e datas das ocorrências; 2) se comprovados os depósitos no BB, e as respectivas transferências à CEF, que seja esta condenada a pagar ao Autor os valores devidos a título de FGTS remanescente; 3) se comprovados que os depósitos ficaram com o BB – ou seja, não tendo havido transferência à CEF -, seja o BB condenado a pagar ao Autor, os valores devidos a título de FGTS remanescente; 4) o pagamento de indenização por danos morais no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. Apresentaram-se as contestações. A CEF alegou (ID 17503997) o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir do autor, e, no mérito, a ocorrência de prescrição, e a improcedência da demanda. Por sua vez, o Banco do Brasil alegou (ID 19282147), preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, no mérito, a prescrição e improcedência dos pedidos. Oferecida réplica. Indeferida a produção de prova pericial contábil, conforme despacho de ID 242254622. Decisão proferida em 06.09.2022 pelo Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/Capital retificou o valor da causa, fixando-o em R$ 22.057,60, e determinando a remessa do feito para a uma das Varas do Juizado Especial Federal de São Paulo (ID 251356625). É o relatório. Fundamento e Decido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. Primeiramente, no que tange aos extratos analíticos das contas de depósito do FGTS referente ao período de 19/05/1977 a 14/01/1982 – na qual deveriam constar os depósitos e eventuais transferências –, verifico que a própria parte autora trouxe aos autos, em petição inicial, o extrato analítico de conta vinculada ao FGTS da CEF atualizado para 02/09/2015 (data bastante posterior ao período discutido), conforme ID 8676929, na qual constam movimentações no período de 10.06.1993 a 14.08.2015. Juntou, também, extratos de conta FGTS do BANCO DO BRASIL referentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, constando data de admissão e data de opção em 19.05.1977 e data de afastamento em 14.01.1982, com movimentações de 30.12.1980 a 01.06.1982 (ID 8676928). Assim, inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, vez que os documentos anexados ao feito não permitem concluir que o saldo não foi transferido pela instituição à CEF. No entanto, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição. Com o advento da Lei 8.036/90, ocorreu a centralização das contas de FGTS à Caixa, que passou a administrar todas as contas vinculadas. A 1ª Seção do STJ se manifestou sobre o tema no julgamento do REsp 1.108.034/RN, apreciado sob rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento no sentido de que a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, tem o dever de apresentar os extratos das contas vinculadas ao FGTS, inclusive os relativos ao período anterior à centralização determinada pela Lei 8.036/90. Posteriormente, editou a Súmula 514 disciplinando a matéria, assim redigida: "A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão." (grifo nosso) Entretanto, a interpretação da expressão “independentemente do período em discussão” há de ser harmonizada com o entendimento que o Supremo Tribunal Federal conferiu ao prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. No que se refere à prescrição, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores era de que as ações relativas ao FGTS sujeitavam-se à prescrição trintenária, conforme entendimento jurisprudencial estampado na Súmula nº 210 do STJ, in verbis: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos. Contudo, no julgamento do ARE nº 709.212-DF, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, em sessão realizada na data de 13/11/2014, o E. Supremo Tribunal Federal superou o entendimento adotado anteriormente, posicionando-se pela aplicação da prescrição quinquenal. Vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Ante a existência de razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, o E. STF aplicou a técnica da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo como termo inicial da eficácia a data do trânsito em julgado, ocorrido em 24/02/2015. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data de 24/02/2015, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do trânsito em julgado. Tenho que, no caso concreto, consumou-se o prazo prescricional trintenário. Inicialmente, constata-se, conforme alegado, no que tange ao vínculo empregatício com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que a autora exerceu atividade laborativa no período de 19/05/1977 a 14/01/1982. Constam dos autos informações quanto à vinculação ao FGTS a partir de 19/05/1977, tendo como depositário o Banco do Brasil (ID 8676928). Certo é que o recolhimento das parcelas inerentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço se trata de obrigação exclusiva do empregador, de trato sucessivo, renovável mês a mês. E, no caso dos depósitos, a prescrição é contada a partir do vencimento de cada parcela. Assim, ajuizada a demanda em 08.06.2018, a cobrança de eventual diferença de correção de FGTS relativa aos períodos de 19/05/1977 a 14/01/1982 (conforme petição inicial, referente à ex-empregadora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) está completamente acobertada pela prescrição trintenária (art. 23, §5º da Lei nº 8.036/90). Isto porque a prescrição teria se consumado em janeiro de 2012, trinta anos após o término do vínculo de trabalho aqui discutido. Por fim, necessário ponderar que a regra se aplica não somente ao não recolhimento de valores para o FGTS a cargo da empresa, mas também – e como não poderia deixar de ser – às instituições financeiras que deveriam manter a guarda de tais depósitos, seja o banco depositário, seja a CEF. Por conseguinte, restam afetados pela prescrição os pedidos compensação, de correção, atualização, disponibilização de saldo do FGTS e danos morais.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO referente a eventuais cobranças decorrentes de saldo remanescente de FGTS, referente ao período requerido neste feito, e por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A DANIEL SEBASTIAO APARECIDO ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A. (BB) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em resumo: 1) comprovação através dos extratos analíticos das contas do FGTS do Autor, dos depósitos do período compreendido entre 19/05/1977 a 14/01/1982 – trabalhados na empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - e das transferências ocorridas entre os bancos Réus, devendo trazer os valores e datas das ocorrências; 2) se comprovados os depósitos no BB, e as respectivas transferências à CEF, que seja esta condenada a pagar ao Autor os valores devidos a título de FGTS remanescente; 3) se comprovados que os depósitos ficaram com o BB – ou seja, não tendo havido transferência à CEF -, seja o BB condenado a pagar ao Autor, os valores devidos a título de FGTS remanescente; 4) o pagamento de indenização por danos morais no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. Apresentaram-se as contestações. A CEF alegou (ID 17503997) o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir do autor, e, no mérito, a ocorrência de prescrição, e a improcedência da demanda. Por sua vez, o Banco do Brasil alegou (ID 19282147), preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, no mérito, a prescrição e improcedência dos pedidos. Oferecida réplica. Indeferida a produção de prova pericial contábil, conforme despacho de ID 242254622. Decisão proferida em 06.09.2022 pelo Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/Capital retificou o valor da causa, fixando-o em R$ 22.057,60, e determinando a remessa do feito para a uma das Varas do Juizado Especial Federal de São Paulo (ID 251356625). É o relatório. Fundamento e Decido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. Primeiramente, no que tange aos extratos analíticos das contas de depósito do FGTS referente ao período de 19/05/1977 a 14/01/1982 – na qual deveriam constar os depósitos e eventuais transferências –, verifico que a própria parte autora trouxe aos autos, em petição inicial, o extrato analítico de conta vinculada ao FGTS da CEF atualizado para 02/09/2015 (data bastante posterior ao período discutido), conforme ID 8676929, na qual constam movimentações no período de 10.06.1993 a 14.08.2015. Juntou, também, extratos de conta FGTS do BANCO DO BRASIL referentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, constando data de admissão e data de opção em 19.05.1977 e data de afastamento em 14.01.1982, com movimentações de 30.12.1980 a 01.06.1982 (ID 8676928). Assim, inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, vez que os documentos anexados ao feito não permitem concluir que o saldo não foi transferido pela instituição à CEF. No entanto, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição. Com o advento da Lei 8.036/90, ocorreu a centralização das contas de FGTS à Caixa, que passou a administrar todas as contas vinculadas. A 1ª Seção do STJ se manifestou sobre o tema no julgamento do REsp 1.108.034/RN, apreciado sob rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento no sentido de que a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, tem o dever de apresentar os extratos das contas vinculadas ao FGTS, inclusive os relativos ao período anterior à centralização determinada pela Lei 8.036/90. Posteriormente, editou a Súmula 514 disciplinando a matéria, assim redigida: "A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão." (grifo nosso) Entretanto, a interpretação da expressão “independentemente do período em discussão” há de ser harmonizada com o entendimento que o Supremo Tribunal Federal conferiu ao prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. No que se refere à prescrição, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores era de que as ações relativas ao FGTS sujeitavam-se à prescrição trintenária, conforme entendimento jurisprudencial estampado na Súmula nº 210 do STJ, in verbis: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos. Contudo, no julgamento do ARE nº 709.212-DF, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, em sessão realizada na data de 13/11/2014, o E. Supremo Tribunal Federal superou o entendimento adotado anteriormente, posicionando-se pela aplicação da prescrição quinquenal. Vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Ante a existência de razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, o E. STF aplicou a técnica da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo como termo inicial da eficácia a data do trânsito em julgado, ocorrido em 24/02/2015. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data de 24/02/2015, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do trânsito em julgado. Tenho que, no caso concreto, consumou-se o prazo prescricional trintenário. Inicialmente, constata-se, conforme alegado, no que tange ao vínculo empregatício com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que a autora exerceu atividade laborativa no período de 19/05/1977 a 14/01/1982. Constam dos autos informações quanto à vinculação ao FGTS a partir de 19/05/1977, tendo como depositário o Banco do Brasil (ID 8676928). Certo é que o recolhimento das parcelas inerentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço se trata de obrigação exclusiva do empregador, de trato sucessivo, renovável mês a mês. E, no caso dos depósitos, a prescrição é contada a partir do vencimento de cada parcela. Assim, ajuizada a demanda em 08.06.2018, a cobrança de eventual diferença de correção de FGTS relativa aos períodos de 19/05/1977 a 14/01/1982 (conforme petição inicial, referente à ex-empregadora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) está completamente acobertada pela prescrição trintenária (art. 23, §5º da Lei nº 8.036/90). Isto porque a prescrição teria se consumado em janeiro de 2012, trinta anos após o término do vínculo de trabalho aqui discutido. Por fim, necessário ponderar que a regra se aplica não somente ao não recolhimento de valores para o FGTS a cargo da empresa, mas também – e como não poderia deixar de ser – às instituições financeiras que deveriam manter a guarda de tais depósitos, seja o banco depositário, seja a CEF. Por conseguinte, restam afetados pela prescrição os pedidos compensação, de correção, atualização, disponibilização de saldo do FGTS e danos morais.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO referente a eventuais cobranças decorrentes de saldo remanescente de FGTS, referente ao período requerido neste feito, e por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Petição (ID 339498723):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias ao Banco do Brasil para cumprimento do despacho retro. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 25 de novembro de 2024.26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Petição (ID 339498723):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias ao Banco do Brasil para cumprimento do despacho retro. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 25 de novembro de 2024.26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Petição ID 331119035: Considerando o tempo transcorrido até a presente data, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao corréu Banco do Brasil, para cumprimento do despacho exarado em 13/12/2023 (ID 309930543), sob pena de arcar com os ônus processuais e consequências legais decorrentes de sua inércia. Int. SãO PAULO, 3 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Petição ID 331119035: Considerando o tempo transcorrido até a presente data, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao corréu Banco do Brasil, para cumprimento do despacho exarado em 13/12/2023 (ID 309930543), sob pena de arcar com os ônus processuais e consequências legais decorrentes de sua inércia. Int. SãO PAULO, 3 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. Pretende o autor a restituição e o saque de valores depositados em conta inativa vinculada ao FGTS, bem como a indenização por danos morais. Em síntese, sustenta que trabalhou na EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS de 19.05.1977 a 14.01.1982, período em que foi optante da sistemática do FGTS. Aduz que, com a liberação de saques de contas inativas, compareceu à CEF, sendo informado de que os valores referentes ao período haviam sido depositados junto ao Banco do Brasil e não lhe foram repassados. Por fim, sustenta que em contato com o Banco do Brasil não recebeu informações acerca da localização dos depósitos fundiários. Em contestação, sustenta a CEF que não houve migração da conta vinculada e que apenas contas de FGTS contendo saldo foram centralizadas na CEF a partir de 1991, ficando o banco depositário anterior responsável pelos lançamentos durante o período em que os valores estiveram sob sua administração. Por sua vez, o Banco do Brasil apresentou contestação em que, dentre outros pontos, requer a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação de erro. Em nova petição, apresenta extratos da conta vinculada do autor no período de 15.12.1977 a 01.06.1982, sem outros esclarecimentos. Assim, determino a intimação do Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as movimentações indicadas nos extratos juntados, especialmente quanto a saques e transferências indicados na fl. 7 do id 299930421. Deve o corréu indicar de que forma esses saques ou transferências teriam ocorrido, juntando a documentação correspondente. E mais, considerando a indicação correta no extrato de que o vínculo teve início em 19.05.1977, e a indicação de saldo zero antes de 15.12.1977, deve o corréu indicar o momento em que a conta foi aberta e que foram iniciados os depósitos. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo o autor se manifestar acerca dos esclarecimentos. Então retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR AS PARTES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a decisão/documento juntado aos autos. Com a resposta ou decorrido em silêncio, serão remetidos os autos à conclusão. SãO PAULO, 16 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR AS PARTES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a decisão/documento juntado aos autos. Com a resposta ou decorrido em silêncio, serão remetidos os autos à conclusão. SãO PAULO, 16 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Petição 09/05/2023:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro o requerido pela parte autora e determino a intimação do corréu Banco do Brasil para apresentar documentos e extrato do FGTS do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme as seguintes informações: - Dados do FGTS do Autor; - Mês/Ano início: 05/1977; - Mês/Ano fim: 01/1982; - Agência depositária: 18; - Nº Conta Empregador: 88214109; - Nome Empregador: Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos; - Nº Conta Empregado: 883000342; - Nome do Empregado: Daniel Sebastião Aparecido; - PIS/PASEP: 10550926043; - CTPS/Número Série: 0038945012. Juntados documentos, vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tudo atendido, voltem conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, 24 de julho de 2023.26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. Declarada a incompetência do Juízo, os autos foram remetidos a este Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa. Em síntese, pretende o autor a comprovação de depósitos em conta vinculada ao FGTS referente ao vínculo com EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, de 19.05.1977 a 14.01.1982, e de transferência ocorrida entre as instituições financeiras rés. Pugna ainda o pagamento dos valores remanescentes de FGTS e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, requer expedição de ofício ao Ministério Público para eventual apuração. As rés apresentaram contestação em que sustentam, dentre outros pontos, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, a ocorrência de prescrição e a ausência de conduta lesiva. O Banco do Brasil impugnou ainda a concessão do benefício de justiça gratuita e requereu dilação de prazo para apresentação de documentos. A prova pericial contábil foi indeferida diante da inércia do autor em esclarecer seu propósito. O autor apresentou documentos indicando a ausência de declaração de imposto de renda. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a dilação de prazo requerida pelo corréu BANCO DO BRASIL S.A., por 15 (quinze) dias, para a apresentação de documentos pertinentes, dentre eles o extrato da conta vinculada ao FGTS do autor referente ao vínculo em questão. No mais, mantenho a gratuidade de justiça já concedida ao autor, à medida que restou demonstrado que o autor não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de março de 2023.31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. Declarada a incompetência do Juízo, os autos foram remetidos a este Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa. Em síntese, pretende o autor a comprovação de depósitos em conta vinculada ao FGTS referente ao vínculo com EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, de 19.05.1977 a 14.01.1982, e de transferência ocorrida entre as instituições financeiras rés. Pugna ainda o pagamento dos valores remanescentes de FGTS e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, requer expedição de ofício ao Ministério Público para eventual apuração. As rés apresentaram contestação em que sustentam, dentre outros pontos, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, a ocorrência de prescrição e a ausência de conduta lesiva. O Banco do Brasil impugnou ainda a concessão do benefício de justiça gratuita e requereu dilação de prazo para apresentação de documentos. A prova pericial contábil foi indeferida diante da inércia do autor em esclarecer seu propósito. O autor apresentou documentos indicando a ausência de declaração de imposto de renda. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a dilação de prazo requerida pelo corréu BANCO DO BRASIL S.A., por 15 (quinze) dias, para a apresentação de documentos pertinentes, dentre eles o extrato da conta vinculada ao FGTS do autor referente ao vínculo em questão. No mais, mantenho a gratuidade de justiça já concedida ao autor, à medida que restou demonstrado que o autor não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de março de 2023.31/03/2023, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)03/10/2022, 15:43
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)03/10/2022, 15:43
Recebimento30/09/2022, 13:13
Publicação08/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por Daniel Sebastião Aparecido em face do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, na qual o autor busca, entre outras pretensões, diferenças de FGTS. A parte autora atribuiu à causa o valor de “R$ 66.502,80 (sessenta e seis mil, quinhentos e dois reais e oitenta centavos), de acordo com os pedidos, sendo que com relação aos danos materiais R$ 11.028,80 (onze mil e vinte e oito reais e oitenta centavos) e de danos morais, o Autor requer a condenação por arbitramento no montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, perfazendo atualmente a quantia de R$ 55.419,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais)”. Decido. A incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda deve ser reconhecida. Isso porque, ao magistrado cabe retificar, de ofício, o valor da causa, quando este se mostrar excessivo, garantindo-se a apreciação da lide pelo Juízo competente. No caso, a parte pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material correspondente a R$ 11.028,80 e dano moral de 50 (cinquenta) salários mínimos, quantias relativas a julho de 2018. Nesse aspecto, entendo que, na hipótese em análise, o montante pretendido a título de dano moral deve guardar proporcionalidade com o quantum requerido a título de dano material. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Colendo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, in verbis: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE "IN CASU". DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC. 2. Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, em virtude do reconhecimento de inépcia da inicial, visto que o simples fato de negação do benefício após perícia médica contrária, mantida em recurso administrativo, não pode justificar o pedido de dano moral, mormente quando uma das atividades do INSS reside exatamente na verificação dos critérios para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, afastada a propalada indenização por fatos inexistentes, ao valor da causa restaria o pedido de concessão do benefício negado em 30.11.2018 (NB.: 42/189.941.506-5), cujo bem da vida pretendido totaliza R$ 28.200,00, montante inferior a 60 salários mínimos ao determinado para as causas das Varas Federais. 3. Quanto ao pedido de danos morais,
trata-se de requerimento, ao menos, legalmente possível. Contudo, analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora não descreve os fatos que dariam ensejo à referida indenização, limitando-se a fundamentar acerca da responsabilidade estatal, na concessão do benefício. 4. A jurisprudência tem afirmado que "No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral" - (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065428-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020). 5. Por sua vez, preconiza o Art. 330 do CPC que "A petição inicial será indeferida quando": (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)". 6. O requerimento de compensação por dano moral pode ser arbitrado pelo juiz, entretanto, a petição inicial deve conter elementos que permitam, no decorrer do feito, a compreensão dos fatos, e o mesmo se dizendo no que tange ao dano material, para a quantificação do prejuízo sofrido. 7. É cediço, por outro lado, que o valor do dano moral possa ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável. 8. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial. 9. No caso subjacente, merece ser mantida a decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, mas ainda que assim não fosse, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do beneficio é de R$ 28.200,00 e a indenização por dano moral requerida é de R$ 40.000,00 (valor da causa é de R$ 68.200,00), não sendo, ao menos em tese, plausível, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - dezembro de 2019 -, o salário mínimo correspondia a R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando -se parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora, restando correta a decisão também no que tange ao reconhecimento da incompetência absoluta e encaminhamento do feito ao Juizado Especial Federal. 11. Agravo de instrumento não provido.” (AI nº 5002965-40.2020.4.03.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, j. 10/12/2020, v.u., DJe 15/12/2020) Desse modo, não se justificando a excepcionalidade para fins de fixação do valor do dano moral em quantia superior ao dano material, retifico o valor da causa, fixando-o em R$ 22.057,60, montante inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos em lei para fins de fixação de competência do Juizado Especial Federal. Outrossim, tendo em vista que na presente actio não se veicula qualquer hipótese de exclusão prevista no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, impõe-se o reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo para o processamento desta demanda. Assim, com fundamento nos artigos 3º e 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar esta demanda e determino a remessa do presente feito para distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal de São Paulo. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Incompetência06/09/2022, 19:23
Ato ordinatório25/05/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)11/04/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E S P A C H O Esclareça a parte autora, no prazo de quinze dias, se permanece o interesse no prosseguimento do feito. Havendo interesse, providencie a parte autora apresentação dos documentos indicados no despacho id 242254622. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo18/03/2022, 00:00
Mero expediente17/03/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)11/03/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E S P A C H O O autor formulou requerimento de prova pericial contábil, porém sem especificar quais fatos pretendia comprovar, conforme petição Id 31118899. O despacho Id 55180516 oportunizou ao autor a especificação dos fatos que pretende comprovar. Porém, o autor quedou-se inerte.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro a produção de prova pericial contábil. Id 19282147 - Quanto a impugnação a concessão de justiça gratuita, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentação das três últimas declarações de imposto de renda. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica10/02/2022, 00:00
Mero expediente09/02/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)06/07/2021, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL SEBASTIAO APARECIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013677-93.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 31118899: Especifique o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e fundamentadamente, as questões que pretende comprovar mediante perícia contábil, sob pena de indeferimento do pedido. Após, conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal11/06/2021, 00:00
Mero expediente10/06/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)25/06/2020, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2020, 07:00
Mero expediente26/03/2020, 11:42
Conclusão (para despacho)25/03/2020, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2020, 07:00
Mero expediente19/02/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)23/07/2019, 16:01
Remessa (em diligência)19/06/2019, 17:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada; conciliação)19/06/2019, 17:00
de Conciliação (designada; Juiz(a); conciliação)18/06/2019, 11:36
Remessa (outros motivos)10/06/2019, 17:54
Publicação06/05/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2019, 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito30/04/2019, 14:30
Conclusão (para despacho)03/08/2018, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2018, 07:00
Mero expediente11/06/2018, 17:13
Conclusão (para despacho)11/06/2018, 15:05
Remessa (outros motivos)08/06/2018, 16:36
Distribuição (sorteio)08/06/2018, 16:18