Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUI BELINSKI Advogados do(a)
AUTOR: WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES - SP384297, ROBERTA ALVES SANTOS SA - SP268325
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO F. COSTA, LIEBE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES - SP196056 S E N T E N Ç A Petição sob o Id nº 246675102:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001980-67.2017.4.03.6114 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por RUI BELINSKI, em face da sentença proferida sob o Id nº 245280795, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da decisão que aplicou ao autor a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e do respectivo Processo Ético Disciplinar, sob o nº 07R00046922013, e condenar a ré, ainda, ao pagamento de danos materiais, que fixo no importe de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), valor a ser atualizado, com juros e correção monetária, desde a citação, e danos morais, que fixo no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), valor a ser atualizado, com juros e correção monetária (Súmula 362, STJ). Aduz a existência de erro material e contradição no julgado. Aduz que, na petição do Id nº 46689796, de emenda à inicial, foram requeridas prestações vencidas, para fins de condenação de danos materiais; que, portanto, para fins de atribuir o valor da causa calculou-se 12 (doze) prestações vencidas. Ressalta que as 12 (doze) prestações foram feitas para valores de alçada, assim considerando o valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), durante o período de suspensão e ainda por se tratar de verba alimentar de prestação continua, merecendo reforma neste sentido, a decisão, uma vez que este valor não poderia ser dado na inicial, pois desconhecido o período de suspensão se prolongaria além 30 dias iniciais conforme edital (id 2563319), prorrogando-se até a prolatação da sentença em 15/03/2022. Assinala que, portanto, este valor deverá ser calculado após o transito em julgado, eis que da data da suspensão até o deferimento da liminar passaram-se 66 (sessenta e seis) meses, e, assim, são 66 (sessenta e seis) de meses de prestações vencidas ao invés de 12 (doze) prestações conforme constou no item IV – do dano material. Pugnou pelo recebimento e provimento aos embargos, para que conste que, ao invés de 12 (doze) parcelas vencidas, constem 66 (sessenta e seis), sendo o valor final da condenação por dano material, no importe de R$ 368.280,00. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SECÇÃO DE SÃO PAULO interpôs recurso de apelação (id nº 248457984). Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração (id nº 250783755), e proferido despacho, determinando vista à parte embargada, no prazo de 05 (cinco), id nº 250783784. Manifestação da parte embargada, sob o Id nº 252118001. Pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, observo que o artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015 preceitua serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º. (...) No tocante ao erro material, razão assiste a parte embargante. Com efeito, embora na fundamentação do decisum tenha o Juízo fixado o valor dos danos materiais no importe de R$ 66.960,00 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta reais), correspondnete a 12 (doze) prestações referentes ao piso salarial do Advogado, de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais), constou no dispositivo o valor de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), o que deve ser retificado. Em relação à suposta contradição, todavia, não assiste razão ao embargante. Observo que na petição inicial, formulou o embargante pedido certo e líquido, a título de danos materiais, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), id nº 2075316, pag.15, e de 50 (cincoenta) salários mínimos, a título de danos morais, atribuindo à causa, todavia, o valor de R$ 100,00 (cem reais), motivo pelo qual este Juízo determinou que o autor emendasse a inicial, para retificar o valor da causa (Id nº 419478792). A parte autora, ora embargante, então, formulou os pedidos de danos materiais, correspondente a 12 (doze) prestações de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor correspondente à média salarial de um advogado em empresa de porte médio, no valor total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), conforme id nº 46689796. Assim, tendo sido formulado pedido específico, líquido e certo, na inicial, e ratificado, em sede de emenda à inicial, de forma clara, expressa e inequívoca, inexiste qualquer contradição na decisão que fixou o valor dos danos materiais no patamar de 12 (doze) vezes o piso salarial do Advogado, como requerido, mas em valor de piso inferior ao almejado pelo embargante, eis que não acolhido o piso de R$ 6.000,00, mas de R$ 5.580,00/mensais, o qual multiplicado por 12 (doze) prestações – nos termos da pretensão posta na inicial, e em seu aditamento-, perfaz o montante de R$ 66.960,00 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta reais). Assim, não se vislumbra o aludido vício de contradição no julgado, objetivando o embargante, outrossim, alterar o pedido e inovar, em sede recursal, promovendo efeitos modificativos ao recurso. Nesse sentido, verifica-se que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que busca é a alteração do julgado, com modificação da decisão de mérito, o que não é possível nesta escorreita via, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Recurso especial provido." (STJ, Recurso Especial nº 1.523.256-BA, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19.5.2015). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, apenas para retificação do erro material no dispositivo do julgado, para que, onde constou a condenação da OAB/SP ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), conste o valor de R$ 66.960,00 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta reais). Rejeito, no mais, a alegação de contradição, eis que inexistente no caso, restando mantida, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada. No mais, ante a interposição de recurso de apelação por parte da OAB/SP (id nº 248457984), intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, a teor do disposto no §1º, do artigo 1010, do CPC, encaminhando-se os autos, na sequência, ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. P.R.I. São Paulo, 15 de junho de 2022. CRISTIANE RODRIGUES FARIAS DOS SANTOS Juíza Federal