Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DONIZETTI DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001583-10.2018.4.03.6102 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Trata-se de ação (ajuizada em 28/03/2018 - ID 265386516) por intermédio da qual MARCOS DONIZETTI DA SILVA persegue a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 25/01/1986 a 01/07/1986, de 02/02/1987 a 01/10/1991, de 14/10/1991 a 26/03/1994, de 01/09/1994 a 25/10/1994, de 07/11/1994 a 08/12/2000, de 19/12/2000 a 21/05/2001, de 28/05/2001 a 16/10/2015, de 18/01/2016 a 01/07/2016, de 23/12/2016 a 22/03/2017 e de 12/04/2017 a 24/04/2017. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24/04/2017 - NB 46/181.799.063-0). Requer, ainda, reafirmação da DER, pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária, produção de prova pericial e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Não houve recolhimento de custas, em atenção a pedido de gratuidade deferido. A r. sentença, proferida em 26/08/2021 (ID 265386812), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao período de 02/02/1987 a 01/10/1991, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse ponto. Julgou parcialmente procedente o pedido declaratório para reconhecer a especialidade dos períodos de 25/01/1986 a 01/07/1986, de 01/09/1994 a 25/10/1994, de 07/11/1994 a 08/12/2000, de 19/12/2000 a 21/05/2001, de 28/05/2001 a 05/08/2015, de 18/01/2016 a 01/07/2016, de 23/12/2016 a 22/03/2017 e de 12/04/2017 a 24/04/2017. Indeferiu a aposentadoria especial, porque não cumpridos 25 anos de atividade especial. Concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. Determinou incidência de juros e correção monetária conforme Tema 905/STJ. Inocorreu condenação em custas e o julgado não foi submetido a reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou (ID 265386816). Requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 998 pelo STJ e pede a submissão do julgado a reexame necessário. Sustenta a nulidade da perícia judicial, por ausência de PPP e LTCAT válidos, utilização indevida de perícia por similitude e deficiência técnica das medições de ruído e agentes químicos. Defende a impossibilidade de substituição da documentação legal pela prova pericial e a competência da Justiça do Trabalho para retificação de PPP. Alega irregularidades formais nos documentos técnicos e impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em períodos de auxílio-doença. Requer a reforma integral da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos, com a inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício recaia na data da citação. Também suscita prescrição quinquenal, requer a fixação dos juros conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, observância do Tema 905/STJ, redução dos honorários advocatícios e reconhecimento da isenção de custas. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões da autora (ID 265386819), alçaram os autos à apreciação desta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da suspensão do processo O Tema Repetitivo 998 do STJ encontra-se definitivamente julgado. Não comparece causa, assim, para a suspensão do feito requerida em apelação. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Da nulidade da perícia judicial A autarquia previdenciária bate-se pela nulidade da prova pericial realizada nestes autos, sob o argumento de que caberia à parte autora, exclusivamente, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação do tempo especial, sendo a prova técnica judicial indevida na ausência de tal documento. Isso não é verdade. É preciso rechaçar a ideia de que o PPP constitui prova única e insubstituível para a demonstração do trabalho em condições especiais. Embora o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabeleça o formulário como meio de prova, não exclui todas as demais. No âmbito judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), bem como os princípios da ampla defesa e do contraditório. O processo judicial vai além de apenas homologar atos que tenham se ferido em procedimento administrativo, dando a esta última esfera um protagonismo invertido. É do Judiciário que não se pode subtrair o exame de lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, a ausência ou a deficiência do PPP não pode, por si só, constituir óbice intransponível ao reconhecimento do direito, na raia judicial. Se o formulário previsto no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não está disponível ou se revela falho, o Poder Judiciário tem o poder-dever de buscar outros meios de prova para formar sua convicção -- e a perícia técnica judicial é o meio mais adequado para isso, pois permite a reconstrução, direta ou indireta, das condições ambientais de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao admitir a produção de prova pericial, mesmo sem a apresentação prévia do PPP (cf., por todos, o Tema Repetitivo nº 1083 do STJ). Entender de modo diverso seria impor ao segurado um ônus probatório diabólico, tornando letra morta a garantia de acesso à justiça. Ademais, a alegação de nulidade da perícia após a sua realização, com o intuito de reabrir a instrução para que a parte autora produza um documento que, desde o início, se mostrou de difícil obtenção, atenta contra os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). A prova pericial foi deferida e produzida sob o crivo do contraditório, com a participação das partes, e teve como objetivo esclarecer os fatos controvertidos para permitir uma justa resolução da lide. Outrossim, descabido que o juiz federal comum tenha de remeter a prova de interesse para o deslinde da causa ao juízo trabalhista, o que aliás não faz quanto à prova do estado da pessoa e de relações de trabalho, quando para fins previdenciários. No caso, não há falar de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão de benefício previdenciário, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) para efeito da legislação do trabalho. Nesse sentido (g.n.): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida”. (Apelação Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021) Não há, em suma, nulidade a proclamar. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei". "Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei". "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991". "Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data". Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade. Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024). Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos cuja especialidade o autor pleiteia, tem-se o seguinte: Período: de 25/01/1986 a 01/07/1986 Empresa: Empreiteira Xavier Ltda. Função/atividade: Auxiliar em montagens Agentes nocivos: Fumos metálicos e ruído Prova: CTPS (ID 265386772 - Pág. 29); CNIS (ID 265386769 - Pág. 10); Laudo de perícia judicial (ID 265386802) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como auxiliar em montagens em estabelecimento voltado a montagens industriais. Referida atividade não está entre aquelas que podem ser declaradas especiais, até 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Exposição a fatores de risco ficou demonstrada. A perícia judicial foi realizada de forma indireta, em empresa com atividades similares. Apurou exposição a fumos metálicos provenientes da solda e a ruído em nível superior a 90 decibéis. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do autor quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado trabalhou originariamente (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/09/2014; REsp 1.428.183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/03/2014). Fumos metálicos têm em sua composição elementos químicos como chumbo, manganês e crômio, deletérios à saúde humana, motivo pelo qual permitem a contagem diferenciada, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Os fumos metálicos, conhecidos também como fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos mencionados na Portaria Interministerial nº 09/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer da OMS), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). A sujeição a ruído também permite o reconhecimento da especialidade, na forma do Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Período: de 01/09/1994 a 25/10/1994 Empresa: Luiz Gonzaga Teixeira Sertãozinho ME Função/atividade: Ajudante geral Agentes nocivos: Fumos metálicos e ruído Prova: CTPS (ID 265386772 - Pág. 31); CNIS (ID 265386769 - Pág. 10); Laudo de perícia judicial (ID 265386802) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como ajudante geral em estabelecimento voltado a montagens industriais. Referida atividade não está entre aquelas que podem ser declaradas especiais, até 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Exposição a fatores de risco ficou demonstrada. Repetem-se as considerações lançadas na análise do período de 25/01/1986 a 01/07/1986, relativa à conclusão pericial, para declarar especial a atividade. Período: de 07/11/1994 a 08/12/2000 Empresa: Caldema Equipamentos Industriais Ltda. Função/atividade: Ajudante geral Agentes nocivos: Ruído e fumos metálicos Prova: CTPS (ID 265386772 - Pág. 31); CNIS (ID 265386769 - Pág. 10); PPP (ID 265386772 - Pág. 79) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP apresentado que o autor trabalhou como ajudante geral, sujeito a ruído de 94,1 decibéis, a fumos metálicos e a radiações não ionizantes. Maria Mercedes Furegato Pedreira de Freitas e Luiz Antônio Alves, responsáveis técnicos indicados no PPP, são engenheiros de segurança do trabalho, segundo consulta ao CONFEA realizada nesta data. O formulário atende, portanto, a regra do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. A exposição a ruído ultrapassou o patamar legal de tolerância e caracteriza especial o período, na forma do Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e dos Códigos 2.0.1 dos Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Submissão a fumos metálicos, como já mencionado, permite a contagem diferenciada, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Os fumos metálicos, conhecidos também como fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos mencionados na Portaria Interministerial nº 09/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer da OMS), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). Período: de 19/12/2000 a 21/05/2001 Empresa: Jesimil Montagens Industriais Ltda. Função/atividade: Caldeireiro Agentes nocivos: Fumos metálicos e ruído Prova: CTPS (ID 265386772 - Pág. 33); CNIS (ID 265386769 - Pág. 10); PPP (ID 265386772 - Pág. 81); Laudo de perícia judicial (ID 265386802) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP, o autor trabalhou como caldeireiro, exposto a ruído de 90 decibéis, a fumos metálicos e a radiações não ionizantes, utilizando EPI eficaz. O formulário não indica, contudo, profissional responsável pelos registros ambientais. O DSS-8030 de ID 265386772 - Pág. 83, relativo ao mesmo período, acusa a inexistência de laudo técnico das condições ambientais. A perícia judicial foi realizada de forma indireta, em empresa com atividades similares. Confirmou exposição a fumos metálicos provenientes da solda e a ruído em nível superior a 90 decibéis, agentes que ensejam especialidade, como já consignado. Declara-se, portanto, especial o período. Período: de 28/05/2001 a 05/08/2015 Empresa: D.Z. S/A Engenharia de Equipamentos e Sistemas Função/atividade: Caldeireiro Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 265386772 - Pág. 33); CNIS (ID 265386769 - Pág. 10); PPP (ID 265386772 - Pág. 85-97) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP apresentado indica que o autor trabalhou como caldeireiro, submetido a ruídos superiores a 90 decibéis, até 31/12/2009, e superiores a 85 decibéis, de 01/01/2010 a 05/08/2015. João Batista Cardoso, Márcia Raquel Ramazzini Pio de Oliveira e Sérgio Candido Tedesco, responsáveis técnicos indicados no PPP, são engenheiros de segurança do trabalho, segundo consulta ao CONFEA realizada nesta data. O formulário atende, portanto, a regra do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Ultrapassado o limite legal de tolerância a ruído (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), reconhece-se especial o período. Período: de 18/01/2016 a 01/07/2016 Empresa: RG Sertal Indústria e Comércio Ltda. Função/atividade: Caldeireiro Agentes nocivos: Ruído e fumos metálicos Prova: CTPS (ID 265386772 - Pág. 35); CNIS (ID 265386769 - Pág. 10); PPP (ID 265386741 - Pág. 11-12) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor trabalhou como caldeireiro, exposto a ruído de 89,5 decibéis, a radiações não ionizantes e a fumos metálicos. Afonso Celso da Silva e Marcelo Luís Dias Pires, responsáveis técnicos indicados no PPP, são engenheiros de segurança do trabalho, segundo consulta ao CONFEA realizada nesta data. O formulário atende, portanto, a regra do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. A sujeição a ruído, no nível indicado, e a fumos metálicos ensejam especialidade, como já consignado. Reconhece-se, assim, especial o período. Período: de 23/12/2016 a 22/03/2017 Empresa: Montservice Montagens e Serviços Industriais Ltda. Função/atividade: Caldeireiro Agentes nocivos: Fumos metálicos e ruído Prova: CTPS (ID 265386772 - Pág. 67); CNIS (ID 265386769 - Pág. 10); Laudo de perícia judicial (ID 265386802) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como caldeireiro em estabelecimento voltado a montagens industriais. A perícia judicial foi realizada de forma indireta, em empresa com atividades similares. Apurou exposição a fumos metálicos provenientes da solda e a ruído em nível superior a 90 decibéis. A sujeição a ruído, no nível indicado, e a fumos metálicos ensejam especialidade, como já consignado. Declara-se, portanto, especial o período. Período: de 12/04/2017 a 24/04/2017 Empresa: Montservice Montagens e Serviços Industriais Ltda. Função/atividade: Caldeireiro Agentes nocivos: Fumos metálicos e ruído Prova: CTPS (ID 265386772 - Pág. 67); CNIS (ID 265386769 - Pág. 10); Laudo de perícia judicial (ID 265386802) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como caldeireiro em estabelecimento voltado a montagens industriais. A perícia judicial foi realizada de forma indireta, em empresa com atividades similares. Apurou exposição a fumos metálicos provenientes da solda e a ruído em nível superior a 90 decibéis. A sujeição a ruído, no nível indicado, e a fumos metálicos ensejam especialidade, como já consignado. Declara-se, portanto, especial o período. Admite-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor, pelos interstícios que vão de 25/01/1986 a 01/07/1986, de 01/09/1994 a 25/10/1994, de 07/11/1994 a 08/12/2000, de 19/12/2000 a 21/05/2001, de 28/05/2001 a 05/08/2015, de 18/01/2016 a 01/07/2016, de 23/12/2016 a 22/03/2017 e de 12/04/2017 a 24/04/2017. Sobre o cômputo de período de gozo de auxílio-doença como tempo especial, a questão foi objeto de discussão dos REsps 1759.098/RS e 1.723.181/RS, submetidos ao rito da repercussão geral (Tema 998 do STJ), com tese firmada no sentido de que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Tomados os períodos de trabalho especial declarados e seu tempo de contribuição incontroverso, CUMPRE o autor, até a data do requerimento administrativo (24/04/2017 – ID 255675116 - Pág. 1), os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como acertadamente decidiu-se na origem. Verifica-se, entretanto, que o reconhecimento do direito postulado se baseou, em parte, em prova não apresentada ao INSS por ocasião da postulação administrativa (laudo de perícia judicial). Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26/04/2018, segundo consta do PJe), na forma do item 2.3 da tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.124. Ante o termo inicial fixado, não há prescrição a proclamar, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor. Mínima a sucumbência do autor, os honorários a elas relativos, devidos pelo INSS, ficam mantidos, tal como arbitrados em primeiro grau. Livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, na forma da fundamentação, deferir a aposentadoria por tempo de contribuição postulada a partir da data da citação, ajustando e esclarecendo os critérios de incidência dos acréscimos legais sobre as parcelas devidas do benefício. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal