Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IMA AEROSSOIS LTDA, IMA SPRAY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO GIOVANNI RODRIGUES - SP286787-A
APELADO: IMA SPRAY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, IMA AEROSSOIS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: THIAGO GIOVANNI RODRIGUES - SP286787-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018000-10.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por IMÃ AEROSSOIS LTDA EPP E OUTRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. JUSTIÇA GRATUITA. - O art. 7º, XXII e XXVIII, e o art. 210, § 10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII, da Constituição, é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à aferição de responsabilidade das empresas em relação ao acidente sofrido por 05 empregadas nos idos de 28/11/2016, quando referidas pessoas, ao trabalharem no setor de descarte (perfurando latas spray defeituosas), vieram a sofrer queimaduras severas decorrentes de uma grande explosão seguida de incêndio em razão do gás liberado das latas então manejadas. Compulsando os autos, depreende-se a possibilidade de se reconhecer que as empresas agiram minimamente com culpa a permitir o reconhecimento de suas responsabilidades civis nesta ação regressiva movida pelo INSS, não havendo que se cogitar em culpa exclusiva das vítimas. Firma-se tal convicção calcada na constatação de que as pessoas jurídicas deixaram de observar as normas gerais de segurança do trabalho, ressaltando-se, outrossim, que o infortúnio decorreu diretamente desta inobservância. - Os elementos constantes nos autos permitem concluir que estão preenchidas as condições para o deferimento da justiça gratuita às empresas. Deve ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, com relação à condenação em custas e em honorários advocatícios. - Apelação interposta pela autarquia previdenciária provida. Apelação manejada pelas empresas parcialmente providas. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de julho de 2023.