Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: ANA LIRIA GOMES FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-96.2022.4.03.6007 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: ANA LIRIA GOMES FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: ANA LIRIA GOMES FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acerca do valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades por parte dos conselhos profissionais em geral, o artigo 8° da Lei n.° 12.514/2011, em sua redação original, explicitava que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Todavia, nova redação foi conferida ao dispositivo normativo por meio da Lei n.°14.195/2021, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Por sua vez, dispõe o art. 6°caput, I e §1°: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...]. § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Assim, conclui-se que a referida norma elenca parâmetros limitadores à fixação das anuidades pelos respectivos conselhos. Dessa feita, após a vigência da Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, impõe-se a observância de limite mínimo para ajuizamento dessas execuções fiscais, referente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. No presente caso, o apelante, em 15/03/2022, propôs ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de anuidades vencidas, entre 2016 e 2021, no valor de R$ 2.335,12 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e doze centavos). Esse valor, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal de R$ 254,42 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Nesse sentido os seguintes julgados proferidos sob a sistemática do art. 942 do CPC: E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 (ALTERADO PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021). APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINADO, DE OFÍCIO, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CONFORME DETERMINA O § 2º DO ART.8º DALEI12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI N.º14.195, DE2021. 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/11/2021, pelo Conselho Regional de Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, visando a cobrança de anuidadereferenteaoexercíciode2017, bem como em relação à multa administrativa prevista para o ano de 2015 (ID de n.º 258320512, página01-02). 2.O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil,pois o valor cobrado na presente execução fiscal, não atinge o mínimo necessário estabelecido pelo art. 8º da Lei n.º12.514/11, com a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21. 3. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ). 4.De outra face,o art. 8º da Lei n.º 12.514/11 teve a redação alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, já em vigor, passando a estabelecer que: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do ‘caput’ do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” 5.No caso sub judice,a ação executiva foi proposta após a entrada em vigor da aludida Lei 14.195/2021, de modo que o referido dispositivo deve ser aplicado ao caso dos autos. 6.Com relação ao Conselho de Corretores de Imóveis,o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da presente execução (ano de 2021) era de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais)(Resolução COFECI n.º 1.440/2020, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis). Assim, o valor correspondente a 05(cinco) anuidades corresponde a R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais), sendo que o valor cobrado no presente caso, mesmo se considerarmos o valor dado à causa, é inferior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021.Desse modo, são improcedentes as alegações apresentadas pelo apelante. 7.Por fim, não é o caso de extinção da execução fiscal, conforme determinado pela sentença, pois o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021, determina que as execuções fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei 12.514/11, devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, deve ser reformada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, para que seja aplicada a norma prevista no§ 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021 (precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal). 8. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, desprovido.De ofício,reformada a sentença, para determinar o arquivamento dos autos, conforme o disposto no§ 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009475-62.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 31/10/2022) E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 5 (CINCO) ANUIDADES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL - APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo, o qual corresponde a5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. A cobrança perseguida nos autos refere-se às anuidades de enfermeiro, no período de 2015 a 2020. 3.Verifica-se que a execução fiscal possui valor superior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades, motivo pelo qual se impõe o prosseguimento do feito executivo. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026743-83.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-96.2022.4.03.6007 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL em face da r. sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.195/21, e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a citação não foi efetivada. A parte apelante alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/21. Argumenta que o §2º do art. 6 da Lei nº 14.195/21 outorgou aos Conselhos Federais competência para fixarem os valores exatos das anuidades. Assenta que a presente execução fiscal se encontra dentro do limite mínimo legal. Discorre sobre a natureza tributária das contribuições devidas aos conselhos de fiscalização. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-96.2022.4.03.6007 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. LIMITE MÍNIMO 5 (CINCO) ANUIDADES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Acerca do valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades por parte dos conselhos profissionais em geral, o artigo 8° da Lei n.° 12.514/2011, em sua redação original, explicitava que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2. Todavia, nova redação foi conferida ao dispositivo normativo por meio da Lei n.°14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 3. Por sua vez, dispõe o art. 6° caput, I e §1°: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 4. Conclui-se que a referida norma elenca parâmetros limitadores à fixação das anuidades pelos respectivos conselhos. 5. Dessa feita, após a vigência da Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, impõe-se a observância de limite mínimo para ajuizamento dessas execuções fiscais, referente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 6. No presente caso, o apelante, em 15/03/2022, propôs ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de anuidades vencidas, entre 2016 e 2021, no valor de R$ 2.335,12 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e doze centavos). Esse valor, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal de R$ 254,42 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: ANA LIRIA GOMES FERREIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000074-96.2022.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL em face do(a) executada ADRIANA BERNARDO DA SILVA, visando à cobrança de anuidades dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, acrescidas de correção, multa e juros, objetivando a satisfação do crédito indicado na CDA, correspondentes a anuidades e/ou multas. Na inicial a parte autora informou o valor da causa de R$ 2.335,12 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e doze centavos). Não recolheu as custas devidas. É o que impende relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição Federal de 1988 consagrou os princípios da razoabilidade, economicidade e celeridade processual, dentre outros, indicando que a prestação jurisdicional deve se realizar de forma célere, eficaz e com qualidade. Nessa toada, diversas medidas vêm sendo criadas e adotadas com o objetivo de reduzir a taxa de congestionamento nos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, racionalizando e otimizando a prestação jurisdicional. Dentre referidas medidas, diagnósticos e estudos foram concebidos com a intenção de mapear os fatores que afetam a taxa de congestionamento e podem ser considerados causas da lentidão da marcha processual. Os estudos concebidos quantificaram que os conselhos respondiam por 36,4% de todos os processos de execuções fiscais em tramitação no Judiciário e que a média dos valores cobrados era de R$ 1.540,00, comprovando que as execuções fiscais têm grande peso na taxa de congestionamento do Judiciário brasileiro. Outrossim, buscou-se apurar o custo unitário médio total da execução fiscal, vejamos: Conforme os resultados apresentados, pode-se afirmar que o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela PGFN junto à Justiça Federal é de R$ 5.606,67. O tempo médio total de tramitação é de 9 anos, 9 meses e 16 dias, e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito é de 25,8%. Considerando-se o custo total da ação de execução fiscal e a probabilidade de obter-se êxito na recuperação do crédito, pode-se afirmar que o breaking even point, o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal, é de R$ 21.731,45. Ou seja, nas ações de execução fiscal de valor inferior a este, é improvável que a União consiga recuperar um valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. Entretanto, é importante ressaltar que esses valores resultam parcialmente do fato de que a PGFN tem um desempenho pior do que outros exequentes, tais como a PGF, a Caixa Econômica Federal e os conselhos de fiscalização das profissões liberais, na recuperação de créditos fiscais da União. Considerando-se o custo unitário médio das ações de execução fiscal em geral, que é de R$ 4.368,00, e a probabilidade que um executivo fiscal em geral tem de resultar em pagamento integral do crédito, que é de 33,9%, tem se que o breaking even point das ações de execução fiscal em geral é de R$ 12.885,60. Em outras palavras, se a PGFN conseguisse atingir o mesmo grau de eficiência e efetividade da média dos exequentes, este seria o valor a partir do qual seria economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal" (Fonte: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.pdf) Sem dificuldades, percebe-se que os valores cobrados muitas vezes são bastante inferiores aos custos que uma ação judicial representa. Além disso, as conclusões transcritas devem, no mínimo, instigar aos operadores do direito a sopesar de forma concreta os custos e benefícios do ajuizamento da execução fiscal, adotando medidas de fomento a redução da cultura do litígio judicial e de satisfação do crédito na seara administrativa, remanescendo as execuções como a última etapa do ciclo de cobrança. Nessa linha, os exequentes podem na seara administrativa, por exemplo: i) realizar diligências patrimoniais para rastreamento dos bens dos devedores e consulta a bancos de dados diversos para a localização de bens e direitos passíveis de expropriação judicial, concretizando uma análise prévia da viabilidade da execução fiscal; ii) convocar conciliações extrajudiciais; e, iii) protestar as CDAs; dentre outras medidas administrativas. Estabelecidas as premissas e conjuntura fática que se apresentam, passo a analisar as alterações realizadas na Lei 12.514/11 pela novel Lei 14.195/21. O artigo 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação atual, assim prevê, ad verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O artigo 6º do mesmo ato normativo, por sua vez, assim dispõe, em seu inciso I e § 1º: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...] § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. [grifo nosso] Pois bem. In casu, é certo que, além do valor executado estar abaixo do limite legal (R$ 2.500,00), ainda que sem as devidas atualizações, denota-se que a parte autora, além disso, não realizou o reajuste / atualização do valor da anuidade determinado por lei, o qual, conforme artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/11, utilizará como critério o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Utilizando-se tal parâmetro, tem-se que, da publicação da norma alteradora (Lei 14.195/21) - que se deu em agosto/2021 - até fevereiro de 2022, último mês com dados para atualização no site do BACEN¹, o valor mínimo para propositura de execuções fiscais dessa natureza culmina em R$2.666,54, vejamos: Assim sendo, o valor mínimo de cinco anuidades, já devidamente atualizado até fevereiro/2022 (data anterior à efetiva propositura da ação), perfaz a quantia de R$ 2.666,54 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Conforme orientação adotada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o processamento da execução fica desautorizado quando os débitos exequendos correspondam a menos do que prevê a Lei (atualmente, cinco vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica com as devidas atualizações), tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção monetária. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APURAÇÃO DO VALOR EXECUTADO, E NÃO DA QUANTIDADE DE QUATRO ANUIDADES EM ATRASO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS LEGAIS NO CÔMPUTO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. NECESSIDADE. 1. Alegação de afronta a dispositivos e princípios da Constituição Federal apreciada pela instância ordinária com fundamento eminentemente constitucional, o que impede a sua revisão por esta Corte, sob pena de invadir a competência do STF. 2. O art. 8º da Lei 12.514/11 dispõe: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 3. Dispositivo legal que faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Precedente: REsp 1404796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, Dje 9/4/2014). 4. Desse modo, como a Lei n. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31/10/2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 20/12/2013, este ato processual (de propositura da demanda) pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de valor para o ajuizamento da execução fiscal. 5. A interpretação que melhor se confere ao referido artigo é no sentido de que o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção monetária. 6. Isso porque, não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial. 7. Embora o desacerto do Tribunal de origem - que desconsiderou os encargos legais -, não cabe a esta Corte Superior apurar o quantum necessário ao preenchimento do requisito legal. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para declarar que a aplicação do art. 8º da Lei n. 12.514/11 leva em consideração o valor de quatro anuidades, e não a quantidade destas, acrescido de multa, juros e correção monetária, devendo os autos retornarem à origem para que, diante do caso concreto, a instância ordinária delimite o quantum exequendo, considerando, desta vez, o principal e os encargos legais (multa, juros e correção monetária). [grifo nosso] (REsp 1.468.126/PR, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 24.02.2015, v.u., DJe 06.03.2015) Registre-se que, à época da jurisprudência colacionada, a legislação em vigência ainda adotava o parâmetro de quatro anuidades, e não cinco com atualizações, como reza a novel lei. Ademais, em relação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal norma refere-se ao montante acumulado da dívida, e não à quantidade de anuidades vencidas. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO) ANUIDADES, E NÃO QUE SEJAM COBRADAS, AO MENOS, 4 (QUATRO) ANUIDADES. A QUANTIA AVALIADA PARA DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COMPREENDE O VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, SOMADO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades. II. O dispositivo legal em destaque faz referência às "dívidas (...) inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente", ou seja, a quantia a ser utilizada para configuração do valor mínimo necessário para a propositura da execução fiscal será aquele inscrito em dívida ativa. Em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação. (...) V. Recurso Especial provido. [grifos nossos] (REsp 1466562/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02.06.2015) Com efeito, o valor mínimo de cinco anuidades, devidamente atualizado pelo INPC até janeiro/2022, corresponde a R$ 2.640,14 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos). Assim, é possível concluir que o valor a ser executado (R$ 2.335,12) é inferior ao limite legal. Ademais, deve-se salientar que a lei é taxativa quanto ao limite mínimo a ser considerado, fixando o parâmetro de cinco vezes o valor de R$ 500,00 (a serem atualizados), não utilizando parâmetros diferentes na cobrança de anuidades profissionais de nível superior e na cobrança de anuidades de nível médio ou a depender da anuidade do conselho profissional exequente, conforme inteligência do artigo 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação atual. Ausente, por conseguinte, o requisito de procedibilidade da ação. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, a qual, inclusive, deverá ser intimada a recolhê-las, uma vez que ausente seu pagamento (v. certidão de ID 245763714). Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a citação não foi efetivada. Transitada em julgado e recolhidas as custas, ao arquivo. Coxim/MS, data da assinatura eletrônica. ¹ Dados obtidos por meio da calculadora do Banco Central do Brasil, disponível em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores