Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUP 1 REG Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: FERNANDA GERALDO MARTINS Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO GOULART CLEMENTINO - SP464853, JOSE ANGELO GOMES DA SILVA - SP338329 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014991-44.2017.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FERNANDA GERALDO MARTINS, requerendo a extinção da execução fiscal, em face da nulidade da CDA, por não ter recebido notificação sobre o processo administrativo. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela suspensão liminar do feito (ID 352464151) ID 362883426. O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª REGIÃO – CREFITO, ofertou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. Asseverou que a executada foi notificada e impugnou o pedido de justiça gratuita, pugnando pela juntada de documentos fiscais da executada ou pelo envio de ofício à Receita Federal do Brasil. É o Relatório. Decido. No presente caso, é possível à excipiente opor-se ao crédito, por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que o vício alegado se constitui em matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz (Súmula 393 do STJ). A excipiente requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da execução fiscal. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do texto legal que a probabilidade do direito surge da confrontação das alegações e ou das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e o menor grau de refutação nesses elementos. Por ora, não há nos autos provas suficientes a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, estando ausente a probabilidade do direito. Também ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim decidiu o TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA. A parte sustenta ser necessária a extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirma que houve pagamento integral do débito em cobrança, ocorrido nos autos de ação de repetição de indébito anterior, na qual realizado depósito judicial. Na ação referida, discute-se a correção de valor pago a títulos de contribuições previdenciárias incidentes sobe verbas indenizatórias. A matéria demanda manifestação da parte contrária e implica, no mínimo, em detida análise documental por parte da União Federal e RFB. Sequer há certeza, no momento, de que o mérito poderá ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, contando com previsão legal. Não há, até o momento, enfim, elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, que se revela prematura. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5023549-26.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, TRF3/2ª Turma, j.07/12/2023, p.14/12/2023) Continuando. A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel.Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023) Com fundamento em tal presunção, a Lei nº 6.830/80, artigo 6º, §1º, não exige que a petição inicial seja acompanhada de cópias do processo administrativo que deu origem à inscrição do débito em dívida ativa. Não menos importante, o artigo 41 da Lei nº 6.830/80 ressalva a possibilidade de consulta aos autos do processo administrativo, que é mantido em repartição competente à disposição das partes, que podem requerer cópias e certidões. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel.Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023) Assim, não se vislumbra qualquer nulidade aferível de plano. Quanto à notificação, o Conselho exequente anexou aos autos o comprovante de remessa de carta com aviso de recebimento em 7/3/2017, assinado pela própria executada (ID 362883443). Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, determino o prosseguimento regular do feito. Intime-se o exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, no qual permanecerão até ulterior manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de julho de 2025.