Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIANFRANCO LONGOBARDI FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a manifestação da parte exequente (Id. 277156151) concordando com os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 276468263 e anexos), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 434.303,64 (R$ 376.289,86 - principal e R$ 58.013,78 - juros) para a parte exequente e no valor de R$ 32.494,93, a título de honorários advocatícios, competência fevereiro de 2023, totalizando o valor de R$ 466.798,57.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009360-26.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o representante judicial da parte exequente para: a) Informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. Desde logo destaco que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. b) Esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Expeçam-se os ofícios precatório e requisitório. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal