Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI PEREZ BUCHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI PEREZ BUCHE Advogado do(a)
APELADO: VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745220-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDECI PEREZ BUCHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI PEREZ BUCHE Advogado do(a)
APELADO: VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: VALDECI PEREZ BUCHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI PEREZ BUCHE Advogado do(a)
APELADO: VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/01/1976 a 31/05/1979, 27/08/1979 a 19/10/1979, 01/11/1983 a 08/08/2000 e 01/03/2001 a 17/04/2012. Postula, ainda, a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (06/06/2008), sob o fundamento do direito adquirido ao melhor benefício. Rejeito, de início, a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia e da prova testemunhal requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13) (grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou. 3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. 4. Agravo Legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos). Ressalte-se, ademais, que é de curial sabença que a oitiva testemunhal não se apresenta como meio de prova apto à comprovação do trabalho especial, devendo o mesmo se dar mediante a apresentação de documentos emitidos pela empresa empregadora. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Inicialmente, verifico que a sentença procedeu ao exame e julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, fundamentando que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço, não havendo que se falar, portanto, em julgamento "citra petita". - Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide. (...) - Preliminares rejeitadas. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC nº 0013867-84.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, e-DJF3 24/10/2018) Grifos nossos "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Descabe falar em cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova oral, visto que compete ao magistrado determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito. E, tendo o MM. Juízo formado o seu convencimento, através do conjunto probatório já produzido nestes autos, torna-se desnecessária maior dilação probatória. Ademais, a comprovação do exercício de atividade especial não pode ser feita por prova testemunhal. 2. A atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pela autora, tendo em vista que no referido período exerceu atividade na área agrícola (trabalhador rural), conforme restou demonstrado nos autos do Processo 0001463-40.209.403.6111. 3. Ressalte-se, ademais, que a parte autora não apresentou aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, motivo pelo qual o período acima mencionado deve ser computados apenas como tempo de serviço comum. 4. Desta forma, o período de atividade rural (01/01/1976 a 31/12/1977) não pode ser considerado como especial, cabendo reconhecer a improcedência do pedido." (AC nº 0000824-12.2015.4.03.6111, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e-DJF3 28/09/2018) Grifos nossos Importante ser dito, ainda, que os interregnos de labor anteriores a 28/04/1995 (quando a legislação autorizava o enquadramento pela mera categoria profissional) podem ter sua especialidade comprovada por meio da CTPS juntada, e quanto à alegação de que estaria submetida a agentes nocivos em tais períodos, a parte autora não demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores. Em outras palavras, o autor não demonstrou os esforços envidados na obtenção da prova documental. É evidente a dificuldade da parte em obter escritos das empresas, todavia seria importante que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de obter as provas comprobatórias de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) e não simplesmente depositar sobre o Poder Judiciário a tarefa que lhe incumbia, postulando, de forma absolutamente arbitrária, a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados, sem demonstrar a real necessidade de tal providência. Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Quanto ao ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. Quanto aos períodos de 02/01/1976 a 31/05/1979 e 27/08/1979 a 19/10/1979, o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS (ID 69683841 – p. 38/39), na qual consta a anotação de vínculos empregatícios junto à “A. B. Pereira e Cia” e “Indústria e Comércio de Móveis A. B. Pereira Ltda”, na qualidade de “lustrador de móveis” e “auxiliar de produção”, respectivamente. In casu, não se mostra possível o reconhecimento pretendido, uma vez que as ocupações do autor não encontram subsunção nos Decretos que regem a matéria (impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional), cabendo ressaltar, por outro lado, que não consta dos autos qualquer documento indicando a exposição a agentes agressivos nos períodos em questão. No tocante ao período de 01/11/1983 a 08/08/2000, trabalhado junto à “Só Nata Ind. e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda”, na função de “auxiliar de fábrica”, o formulário DIRBEN – 8030 (ID 69683840 – p. 5) demonstra que o autor exerceu suas atividades no setor “fábrica de queijos”, com exposição a ruído e aos agentes químicos cloro, ácido e soda cáustica. Não obstante a ausência de apresentação do Laudo Técnico correspondente, verifico, do compulsar dos autos, que o documento em questão encontra-se arquivado na Agência do INSS, tendo sido analisado por ocasião do julgamento dos recursos interpostos na esfera administrativa. Com efeito, em decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, restou assentado que o autor esteve exposto a ruído de 85dB(A) e à soda cáustica, de acordo com informações constantes do Laudo Técnico, tendo sido afastado o reconhecimento, por aquele órgão, em razão da intermitência da exposição (ID 69683841 – 110/111). Ressalte-se que apesar do laudo técnico individual mencionar a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. Outrossim, as operações envolvendo o uso de soda cáustica são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, eventual uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. Nesse contexto, possível o enquadramento do período compreendido entre 01/11/1983 e 08/08/2000, em razão da exposição ao agente químico soda cáustica. Por fim, no tocante ao período de 01/03/2001 a 17/04/2012, também trabalhado na “Só Nata Ind. e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda”, o PPP apresentado (ID 69683840 – p. 3/4) revela a submissão a ruído de 88,3dB(A) ao desempenhar as funções de “auxiliar de produção” e “operador líder produção”, o que autoriza o enquadramento da atividade como especial no intervalo de 19/11/2003 a 17/04/2012. No interregno de 01/03/2001 a 18/11/2003 não há especialidade a ser admitida, porquanto a legislação de regência exige a exposição a nível de pressão sonora superior a 90dB(A), o que não se verifica na hipótese em tela. Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/11/1983 e 08/08/2000 e 19/11/2003 a 17/04/2012. Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 02 meses e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (17/03/2014), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada a partir de então (excluída, portanto, a possibilidade de retroação da DIB, porquanto não preenchido o requisito temporal à época). O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB – 17/03/2014 – ID 69683839), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745220-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por VALDECI PEREZ BUCHE, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial, com retroação da DIB. A r. sentença (ID 69683868) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/11/1983 a 08/08/2000 e 01/03/2001 a 17/04/2012, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (17/03/2014), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais (ID 69683877), a parte autora postula, preliminarmente, a nulidade do decisum, por cerceamento de defesa. No mérito, aduz que a documentação juntada seria suficiente para comprovar o exercício de atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, bem como a exposição a agentes nocivos em todos os períodos indicados na inicial. Pugna pela total procedência do pleito revisional, com a concessão da aposentadoria especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo. O INSS, por sua vez (ID 69683883), pleiteia a reforma da sentença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a insalubridade alegada. Sustenta que o ruído encontrava-se abaixo do limite legal no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003. Aduz que, à época da concessão da aposentadoria, a legislação previa a aplicação do fator previdenciário. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 69683887), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745220-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação o período de 01/03/2001 a 18/11/2003, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (17/03/2014), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/01/1976 a 31/05/1979, 27/08/1979 a 19/10/1979, 01/11/1983 a 08/08/2000 e 01/03/2001 a 17/04/2012. Postula, ainda, a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (06/06/2008), sob o fundamento do direito adquirido ao melhor benefício. 2 - Rejeitada a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia e da prova testemunhal requerida. Precedentes. Ressalte-se, ademais, que é de curial sabença que a oitiva testemunhal não se apresenta como meio de prova apto à comprovação do trabalho especial, devendo o mesmo se dar mediante a apresentação de documentos emitidos pela empresa empregadora. Precedentes. 3 - Importante ser dito, ainda, que os interregnos de labor anteriores a 28/04/1995 (quando a legislação autorizava o enquadramento pela mera categoria profissional) podem ter sua especialidade comprovada por meio da CTPS juntada, e quanto à alegação de que estaria submetida a agentes nocivos em tais períodos, a parte autora não demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores. Em outras palavras, o autor não demonstrou os esforços envidados na obtenção da prova documental. 4 - É evidente a dificuldade da parte em obter escritos das empresas, todavia seria importante que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de obter as provas comprobatórias de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) e não simplesmente depositar sobre o Poder Judiciário a tarefa que lhe incumbia, postulando, de forma absolutamente arbitrária, a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados, sem demonstrar a real necessidade de tal providência. 5 - Reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. 6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - Quanto aos períodos de 02/01/1976 a 31/05/1979 e 27/08/1979 a 19/10/1979, o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS, na qual consta a anotação de vínculos empregatícios junto à “A. B. Pereira e Cia” e “Indústria e Comércio de Móveis A. B. Pereira Ltda”, na qualidade de “lustrador de móveis” e “auxiliar de produção”, respectivamente. In casu, não se mostra possível o reconhecimento pretendido, uma vez que as ocupações do autor não encontram subsunção nos Decretos que regem a matéria (impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional), cabendo ressaltar, por outro lado, que não consta dos autos qualquer documento indicando a exposição a agentes agressivos nos períodos em questão. 17 - No tocante ao período de 01/11/1983 a 08/08/2000, trabalhado junto à “Só Nata Ind. e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda”, na função de “auxiliar de fábrica”, o formulário DIRBEN – 8030 demonstra que o autor exerceu suas atividades no setor “fábrica de queijos”, com exposição a ruído e aos agentes químicos cloro, ácido e soda cáustica. Não obstante a ausência de apresentação do Laudo Técnico correspondente, verifico, do compulsar dos autos, que o documento em questão encontra-se arquivado na Agência do INSS, tendo sido analisado por ocasião do julgamento dos recursos interpostos na esfera administrativa. Com efeito, em decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, restou assentado que o autor esteve exposto a ruído de 85dB(A) e à soda cáustica, de acordo com informações constantes do Laudo Técnico, tendo sido afastado o reconhecimento, por aquele órgão, em razão da intermitência da exposição. 18 - Ressalte-se que apesar do laudo técnico individual mencionar a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 19 - Outrossim, as operações envolvendo o uso de soda cáustica são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, eventual uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. 20 - Nesse contexto, possível o enquadramento do período compreendido entre 01/11/1983 e 08/08/2000, em razão da exposição ao agente químico soda cáustica. 21 - Por fim, no tocante ao período de 01/03/2001 a 17/04/2012, também trabalhado na “Só Nata Ind. e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda”, o PPP apresentado revela a submissão a ruído de 88,3dB(A) ao desempenhar as funções de “auxiliar de produção” e “operador líder produção”, o que autoriza o enquadramento da atividade como especial no intervalo de 19/11/2003 a 17/04/2012. No interregno de 01/03/2001 a 18/11/2003 não há especialidade a ser admitida, porquanto a legislação de regência exige a exposição a nível de pressão sonora superior a 90dB(A), o que não se verifica na hipótese em tela. 22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/11/1983 e 08/08/2000 e 19/11/2003 a 17/04/2012. 23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 02 meses e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (17/03/2014), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada a partir de então (excluída, portanto, a possibilidade de retroação da DIB, porquanto não preenchido o requisito temporal à época). 24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB – 17/03/2014), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição quinquenal. 25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 29 – Apelação do INSS parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação o período de 01/03/2001 a 18/11/2003, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (17/03/2014), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.