Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002323-36.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] a verba honorária fixada em 10% do valor da causa, este apontado como sendo de R$ 22.186.203,68, resulta em condenação excessiva e desproporcional, mesmo à luz dos critérios de arbitramento do § 2º do artigo 85, CPC, o que autoriza, segundo orientação adotada pela jurisprudência, a fixação de valor de acordo com o princípio da equidade. Com efeito, sobre a fixação de verba sucumbencial em causas envolvendo a Fazenda Pública, tem ressaltado a jurisprudência que, via de regra, deve ser aplicada a tarifação prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, a partir dos critérios fixados no respectivo § 2º (REsp 1.746.072, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019). Tem prevalecido, na atualidade, o entendimento de que apenas excepcionalmente, mediante análise caso a caso, a partir das peculiaridades fáticas e probatórias da lide, admite-se fixação fundada em equidade, na condição de princípio geral do direito, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor objetivamente desproporcional, tanto irrisório como excessivo, de modo a coibir e afastar a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Busca-se, assim, garantir vetores preponderantes em termos de justiça e equilíbrio tanto na intensidade de penalização da parte vencida quanto na remuneração dos patronos da parte vencedora. Neste sentido (grifos nossos): AgInt nos EDcl no REsp 1.870.490, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11/12/2020: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA DEMORA PARA SE FORNECER O FÁRMACO. DANO MORAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. O novo estatuto processual estabeleceu, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para essa apuração (art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015). 5. A nova regulamentação dos honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC. (...) 7. Agravo interno não provido.’” Aduziu o julgado, ainda, que: “Também assente o entendimento de que a fixação da verba honorária envolve avaliação concreta e casuística da pertinência e influência da atuação processual específica da parte na causalidade do resultado, não apenas para efeito de definição da responsabilidade processual pelo pagamento da verba de sucumbência em si, como ainda para mensurar, com proporcionalidade e razoabilidade, o respectivo valor, em juízo de equidade, inclusive, quando da aplicação dos percentuais abstratos e genéricos da legislação processual civil possa advir situação de enriquecimento sem causa: REsp 1.795.760, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 03/12/2019: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido.” Ainda, no mesmo sentido os seguintes arestos da jurisprudência superior: AgInt no REsp 1.824.002, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/08/2020; AgInt no AREsp 1.487.778, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 26/09/2019; RESP 1.789.913, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/2019. Também assim tem decidido esta Corte, de forma reiterada e convergente: ApCiv 5006160-43.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJeN 19/10/2021; ApCiv 5002457-97.2020.4.03.6110, Rel. Juíza Conv. DENISE AVELAR, Intimação via 10/09/2021; ApelRemNec 5018731-85.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 25/07/2021; RemNecCiv 0009421-71.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Intimação via sistema 29/03/2021; ED na ApCiv 0015221-58.2011.4.03.6130, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, Intimação via sistema 30/03/2021; ApCiv 5006194-12.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, DJEN 04/03/2021; ApCiv 0001660-81.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJEN 10/09/2021; ApCiv 0000651-61.2016.4.03.6140 Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJEN 20/05/2021; ApCiv 5000362-25.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. JOHONSON DI SALVO, e-DJF3 04/02/2020; ApCiv 5000048-31.2018.4.03.6107, Rel. Juíza Conv. LEILA MORRISON, e-DJF3 30/01/2020.” Assim, concluiu o acórdão que: “Analisando-se o processamento do feito e eventos pertinentes ao caso concreto, observa-se que, realmente, a hipótese é de aplicação excepcional de juízo de equidade. De fato,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002323-36.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 26, LEF. CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE E EXORBITÂNCIA. EQUIDADE. 1. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/1980 não tem o alcance preconizado pela exequente no sentido de eximi-la do pagamento da verba honorária em qualquer situação desde que verificado cancelamento da inscrição antes da prolação de sentença. A edição da Sumula 153/STJ corrobora a exegese de que artigo 26 da Lei 6.830/1980 é aplicável quando não houver causalidade que impute à exequente a responsabilidade processual pela sucumbência. Se a desistência, por cancelamento, ocorrer após exercício do direito de defesa, revelando reconhecimento da própria improcedência da execução fiscal, a condenação em verba sucumbencial é devida. 2. A genérica referência da apelante ao artigo 26 da Lei 6.830/1980 não exaure, portanto, o quadro necessário ao exame da causalidade e responsabilidade processual pela verba de sucumbência. Ainda que de forma singela, a sentença apontou que "O cancelamento somente foi perfectibilizado após a manifestação da executada, sendo constatado que a inscrição foi indevida, sem nem sequer ter sido alegado erro do contribuinte". Por sua vez, a apelada, em contrarrazões, narrou que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de PIS (janeiro a dezembro/1999) em razão da não homologação de compensação e para impugnar a cobrança foram opostos embargos do devedor (0042054-32.2015.4.03.6144), com realização de perícia contábil, que apurou direito creditório suficiente à compensação dos débitos executados, conclusão esta confirmada em análise promovida nos procedimentos próprios, que antecederam o cancelamento administrativo das inscrições. 3. Sendo este o cenário descrito sem qualquer impugnação da exequente, resta claro que houve causalidade e responsabilidade processual pela indevida cobrança judicial, pois os débitos, diante da suficiência do direito creditório para compensação, deveriam ter sido extintos e não levados à inscrição para ajuizamento de execução fiscal. O cancelamento tardio das inscrições não exime a exequente da imposição sucumbencial até porque, conforme consta da sentença proferida nos embargos do devedor, nesta sede processual não se fixou condenação a tal título, a demonstrar que, tampouco, pode esperar a exequente a exclusão na própria execução fiscal dos honorários advocatícios. 4. Conquanto devida a verba honorária, esta foi fixada em 10% do valor da causa, este apontado como sendo de R$ 22.186.203,68, resultando, assim, em condenação excessiva e desproporcional, mesmo à luz dos critérios de arbitramento do § 2º do artigo 85, CPC, o que autoriza, segundo orientação adotada pela jurisprudência, a fixação de valor de acordo com o princípio da equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, sem prejuízo do acréscimo pela sucumbência recursal, a teor do artigo 85, § 11, CPC. 5. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente provida." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) aplicou posicionamento diverso do adotado nos Recursos Especiais 1.906.618, 1.850.512, 1.877.883 e 1.906.623 (Tema 1.076), julgados conjuntamente em 16/03/2022, quanto ao afastamento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, e à necessária observância do disposto nos incisos § § 2º e 3º, do artigo 85 do CPC; e (2) há necessidade de menção expressa aos artigos 85, §§ 2º e 3º, 987, § 2º, 1.039 e 1.040, II, do CPC. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002323-36.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
trata-se de lide que, no tocante a aspectos jurídicos, não envolveu maior dificuldade, sendo que a controvérsia, de natureza fático-probatória, foi resolvida por perícia contábil a partir da qual restou possível, inclusive, o cancelamento da inscrição com a abreviação do rito processual. Neste contexto fático, seja da perspectiva da autora como da ré, não se revela proporcional e razoável – valores derivados da principiologia constitucional e que informam toda decisão judicial - a fixação de honorários conforme a tarifação do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando que se cuida, na espécie, de execução fiscal no valor de R$ 22.186.203,68. Sendo certo, por outro lado, que os honorários advocatícios, conquanto de viés acessoriamente repressivo, têm como ratio essendi e finalidade legal propiciar a devida remuneração do trabalho desempenhado no patrocínio do direito da parte vencedora, é forçoso reconhecer que, no caso, a análise valorativa dos critérios do § 2º do artigo 85 do CPC não alcançaria, plausivelmente, o percentual mínimo fixado pelo respectivo § 3º, caracterizando, assim, a excepcionalidade descrita na jurisprudência a impor arbitramento equitativo. Sob tais premissas, particularizadas aos fatos e provas do caso concreto, considerando os critérios do §§ 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC, e o fato, ainda, de que não houve condenação da Fazenda Nacional em verba honorária nos embargos à execução fiscal, cabe condenar a exequente em honorários advocatícios no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescidos de mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela sucumbência recursal da exequente, nos termos do artigo 85, § 11, CPC.” Como se observa, o julgado encontra-se devidamente fundamentado, com respaldo em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, de modo que, nos limites da devolução, as razões recursais remetem à insurgência, por suposto error in judicando na fixação da verba honorária por equidade, o que não é passível de exame em sede de embargos de declaração. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Não se trata, pois, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 85, §§ 2º e 3º, 987, § 2º, 1.039 e 1.040, II, do CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 26, LEF. CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE E EXORBITÂNCIA. EQUIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] a verba honorária fixada em 10% do valor da causa, este apontado como sendo de R$ 22.186.203,68, resulta em condenação excessiva e desproporcional, mesmo à luz dos critérios de arbitramento do § 2º do artigo 85, CPC, o que autoriza, segundo orientação adotada pela jurisprudência, a fixação de valor de acordo com o princípio da equidade. Com efeito, sobre a fixação de verba sucumbencial em causas envolvendo a Fazenda Pública, tem ressaltado a jurisprudência que, via de regra, deve ser aplicada a tarifação prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, a partir dos critérios fixados no respectivo § 2º (REsp 1.746.072, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019). Tem prevalecido, na atualidade, o entendimento de que apenas excepcionalmente, mediante análise caso a caso, a partir das peculiaridades fáticas e probatórias da lide, admite-se fixação fundada em equidade, na condição de princípio geral do direito, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor objetivamente desproporcional, tanto irrisório como excessivo, de modo a coibir e afastar a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Busca-se, assim, garantir vetores preponderantes em termos de justiça e equilíbrio tanto na intensidade de penalização da parte vencida quanto na remuneração dos patronos da parte vencedora”. 3. Aduziu o julgado, ainda, que: “Também assente o entendimento de que a fixação da verba honorária envolve avaliação concreta e casuística da pertinência e influência da atuação processual específica da parte na causalidade do resultado, não apenas para efeito de definição da responsabilidade processual pelo pagamento da verba de sucumbência em si, como ainda para mensurar, com proporcionalidade e razoabilidade, o respectivo valor, em juízo de equidade, inclusive, quando da aplicação dos percentuais abstratos e genéricos da legislação processual civil possa advir situação de enriquecimento sem causa”. 4. Assim, após indicação de precedentes sobre a jurisprudência adotada, concluiu o acórdão que: “Analisando-se o processamento do feito e eventos pertinentes ao caso concreto, observa-se que, realmente, a hipótese é de aplicação excepcional de juízo de equidade. De fato,
trata-se de lide que, no tocante a aspectos jurídicos, não envolveu maior dificuldade, sendo que a controvérsia, de natureza fático-probatória, foi resolvida por perícia contábil a partir da qual restou possível, inclusive, o cancelamento da inscrição com a abreviação do rito processual. Neste contexto fático, seja da perspectiva da autora como da ré, não se revela proporcional e razoável – valores derivados da principiologia constitucional e que informam toda decisão judicial - a fixação de honorários conforme a tarifação do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando que se cuida, na espécie, de execução fiscal no valor de R$ 22.186.203,68. Sendo certo, por outro lado, que os honorários advocatícios, conquanto de viés acessoriamente repressivo, têm como ratio essendi e finalidade legal propiciar a devida remuneração do trabalho desempenhado no patrocínio do direito da parte vencedora, é forçoso reconhecer que, no caso, a análise valorativa dos critérios do § 2º do artigo 85 do CPC não alcançaria, plausivelmente, o percentual mínimo fixado pelo respectivo § 3º, caracterizando, assim, a excepcionalidade descrita na jurisprudência a impor arbitramento equitativo. Sob tais premissas, particularizadas aos fatos e provas do caso concreto, considerando os critérios do §§ 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC, e o fato, ainda, de que não houve condenação da Fazenda Nacional em verba honorária nos embargos à execução fiscal, cabe condenar a exequente em honorários advocatícios no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescidos de mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela sucumbência recursal da exequente, nos termos do artigo 85, § 11, CPC”. 5. Como se observa, o julgado encontra-se devidamente fundamentado, com respaldo em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, de modo que, nos limites da devolução, as razões recursais remetem à insurgência, por suposto error in judicando na fixação da verba honorária por equidade, o que não é passível de exame em sede de embargos de declaração. 6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 7. Não se trata, pois, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 85, §§ 2º e 3º, 987, § 2º, 1.039 e 1.040, II, do CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.