Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
APELADO: SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO Advogado do(a)
APELADO: LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMES - SP154138-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025249-49.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
APELADO: SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO Advogado do(a)
APELADO: LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMES - SP154138-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
APELADO: SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO Advogado do(a)
APELADO: LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMES - SP154138-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação e a remessa necessária. Da análise dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à apelante. Com efeito, à luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus daí decorrentes. O Superior Tribunal de justiça, por sua vez, quando do julgamento do REsp 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o contribuinte que erra no preenchimento da declaração deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo princípio da causalidade, ainda que extinta sem resolução do mérito, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dai decorrentes. Assim, o deslinde do caso depende exclusivamente da avaliação se a exequente deu causa ao ajuizamento da presente demanda. (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025249-49.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 269, I do CPC/1973, “para declarar o direito creditório da autora ao saldo de CSLL do exercício 2005, relativo ao processo administrativo de crédito n° 10880.940037/2009-12, bem como para homologar as declarações de compensação eletrônicas n° 12090.37410.231105.1.3.03-3340, 12498.77448.301105.1.3.03-5606 e 05611.15102.061205.1.3.03-3104 e anular o débito tributário cobrado nos processos de cobrança n° 10880.944000/2009-55, 10880.945689/2009-35 e 10880.945690/2009-60, diante da compensação ora reconhecida”, bem como para condenar “ a ré a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos, relativos aos processos administrativos n° 10880.945691/2009-12 e 10880.945692/2009-59, conforme fl. 226”. A presente ação foi ajuizada por SARAIVA E SICILIANO S.A. objetivando fosse reconhecido seu direito creditório em face da existência de saldo credor de CSLL relativo ao processo administrativo n° 10880.940037/2009-12, bem como que sejam homologadas as declaraçôes de compensação eletrônicas n° 12090.37410.231105.1.3.03-3340, 12498.77448.301105.1.3.03-5606 e 05611.15102.061205.1.3.03-3104 e a anulação do débito tributário decorrente dos processos de cobrança n° 10880.944000/2009-55, 10880.945689/2009-35 e 10880.945690/2009-60, alegando que os valores cobrados foram devidamente compensados. Pela sentença (fls. 476/478 - ID 90064737), entendeu a Magistrada sentenciante que “quando da análise da DIP] pelo Fisco, com base nas informaç6es prestadas pelo contribuinte, não foi possível aferir a existência de saldo credor de CSLL, sendo intimado para apresentar a declaração retificadora na qual constasse corretamente a apuração do saldo negativo de CSLL, o que não fez, levando então à não homologação das declarações de compensação e ao lançamento do débito”. Todavia, “a despeito de ter havido equívoco da autora quanto ao preenchimento da DIPJ, os ônus da sucumbência são atribuíveis à ré, que deu causa ao ajuizamento da ação ao não homologar as declarações de compensação mesmo havendo saldo credor de CSLL em favor do contribuinte”. Ademais, concluiu, ainda, pela condenação “da ré a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos, relativos aos processos administrativos n° 10880.945691/2009-12 e 10880.945692/2009-59, conforme fl. 226”. A UNIÃO, em suas razões de recorrer (fls. 481/483 - ID 90064737), alega, em suma: a) “a compensação declarada não foi homologada pela autoridade administrativa em vista da ausência de regular demonstração do direito creditório - ou seja, o saldo negativo de CSLL, o qual não restou informado, como seria imprescindível, na DIPJ/2005”; b) “a autora, conforme admite em suas próprias alegações, deixou de preencher corretamente o campo 43 da Ficha 17 da DIPJ, referente às suas estimativas de CSLL, pagas no exercício de 2004 que compõem e demonstram o saldo negativo de CSLL. Assim sendo, não foi localizado o crédito do contribuinte alegado para o encontro de contas”; c) “a DIPJ Retificadora, por meio da qual a Autora teria demonstrado o seu alegado direito creditório ocorreu somente em 18/06/2009, ou seja, após a prolação do despacho decisório através do qual a RFB veiculou a decisão de não homologar a compensação”; d) “além do erro confessadamente cometido, o contribuinte foi desidioso ao permanecer inerte à intimação para que efetuasse a retificação de sua declaração. Assim sendo, a conclusão não poderia ser outra que a não homologação das compensações efetuadas”; e) “todas as oportunidades na via administrativa foram conferidas ao contribuinte para que fosse possível realizar o encontro de contas, sendo que a decisão pela não homologação de suas compensações decorreu de sua própria inação. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, resta evidente ser incabível a condenação da União em honorários advocatícios de sucumbência”. Pretende, assim, seja excluída a sua condenação em verba honorária. Requer, noutro giro, seja indeferida a restituição dos valores das guias de fl. 226, haja vista que “da análise das informações constantes nas guias de pagamento de fis. 226, constata-se que eles estão vinculados aos processos administrativos n. 10880.945691/2009-12 e 10880.945692/2009-59, conforme preenchimento do número de referência. Ocorre que tais débitos também se encontram em discussão na ação anulatória n. 2009.61.00.025251-0, de modo que não é cabível a restituição no presente feito, uma vez que não restou comprovado que eles não estão sendo aproveitados naquela ação judicial ou mesmo administrativamente”. Com contrarrazões (fls. 486/490), pugnando pela manutenção da sentença, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025249-49.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Tracan Máquinas e Equipamento Para Agricultura Ltda objetivando a cobrança de débito relativo às contribuições sociais devidas a entidades terceiras (SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação). Em sede de exceção de pré-executividade, a executada afirma o pagamento das contribuições, porém com equívoco no preenchimento da guia, pois, conforme relata: 'os valores a titulo de contribuições ao INSS e a título de contribuições às Terceiras Entidades foram discriminados conjuntamente no campo 6 'valor INSS, ao invés de terem sido discriminados separadamente'. (fls. 14v) Processado regularmente o feito, foi extinto sem julgamento do mérito após a baixa administrativa do débito, porquanto, dada entrada pela executada em Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (fls. 26/27), deixou de existir a divergência supramencionada e, por conseguinte, o objeto da ação. Portanto, não há controvérsia de que obrigação tributária tem origem no equívoco em preenchimento da guia cometido pelo contribuinte. O fisco não pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais, pois, como vítima do erro, não pode ter dado razão à propositura da demanda." (fls. 130-131, e-STJ, grifei) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1516530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) No caso dos autos, revela-se claro e inconteste que a razão pela qual o FISCO deixou de homologar as declarações de compensação em razão de equívoco do contribuinte no preenchimento da DIPJ. Referido equívoco, a propósito, foi alegado pela própria autora e confirmado por meio de perícia judicial. Sobre essa questão, válido transcrever excertos da sentença, com os quais adiro in totum: “A autora alega que cometeu um erro no preenchimento da DIPJ referente ao exercício 2005, pois deixou de preencher as estimativas de CSLL pagas no exercício em análise no campo próprio e que o direito de crédito pode ser verificado através de uma análise sistemática da declaração, vindo, por essa razão, a apresentar declaração retificadora referente ao exercício 2005. As alegações da autora foram submetida a ao exame pericial, que concluiu assistir razão à requerente quanto à existência de saldo credor de CSLL. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, não foram homologadas as declarações de compensação n° 12090.37410.231105.1.3.03-3340, 12498.77448.301105.1.3.03-5606 e 05611.15102.061205.1.3.03-3104 por ausência de saldo credor de CSLL (fis. 48/51). Os valores originais declarados foram de: R$ 6.811,58; R$ 5.386,89 e R$ 23.471,44, os quais, atualizados, somavam R$ 35.669,91 (principal), além de multa e juros (fl. 48). Conforme demonstrado pelo perito, o alegado crédito de CSLL do ano -calendário 2004/exercício 2005 decorre da apuração da base de cálculo negativa de CSLL no valor de R$ 971.478,79, em 31/12/2004. O perito apurou o recolhimento da CSLL no montante de R$ 30.587,92, em 20/08/2004, acrescido de multa e juros, sendo que o valor principal foi atualizado até a data da apresentação da DCOMP, para R$ 35.669,91. Assim, concluiu o perito que o valor "passível de compensação de estimativas recolhidas a maior no ano -calendário de 2004, a título de CSLL, no valor de R$ 30.587,92, com vencimento para 27.02.2004, é suficiente para compensar os débitos tributários objetos das PER/DCOMP" (nos 12090.37410.231105.1.3.03-3340, 12498.77448.301105.1.3.03-5606 e 05611. 15102.061205.1. 3. 03-3 104). Verificou também o perito que a autora efetivamente deixou de preencher o campo 43, da ficha 17 da DIPJ respectiva, referente às estimativas de CSLL pagas no ano de 2004 e que esse valor correspondia exatamente ao montante compensado. Assim, quando da análise da DIPJ pelo Fisco, com base nas informaç6es prestadas pelo contribuinte, não foi possível aferir a existência de saldo credor de CSLL, sendo intimado para apresentar a declaração retificadora na qual constasse corretamente a apuração do saldo negativo de CSLL, o que não fez, levando então à não homologação das declaraç6es de compensação e ao lançamento do débito. Segundo ainda apurou o perito, os débitos em nome do contribuinte, cobrados nos processos no 10880.944000/2009-55, 10880.945689/2009-3S e 10880.945690/2009-60 tiveram por origem exatamente a não homologação das declarações de compensação acima referidas, em virtude de erro cometido por aquele. A declaração retificadora, incluindo a informação devida no citado campo 43 da ficha 17, foi entregue apenas em 18/06/2009, conforme fis. 398/405. A própria ré concordou com as conclusões do laudo pericial, verificando-se a procedência do pedido formulado na inicial.” Dessa forma, não obstante,
no caso vertente, a ação tenha sido julgada procedente, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi a parte autora, uma vez que a não homologação das compensações declaradas e a consequente constituição do débito em desfavor da apelante decorreu de erro nas informações prestadas pelo contribuinte, bem como de sua inércia em retificá-las. Logo, indevida a condenação da União ao pagamento de honorários e custas processuais em reembolso. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DIPJ E DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. À luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus daí decorrentes. 2. O Superior Tribunal de justiça, por sua vez, quando do julgamento do REsp 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o contribuinte que erra no preenchimento da declaração deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3. No caso dos autos, revela-se claro que a razão pela qual o FISCO indeferiu os créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL, consubstanciados nas PER/DCOMPs, foi a prestação de informações incorretas pela autora, bem como inércia do desta em não retificar as informações prestadas, quando intimada para tanto. 4. Ante ao princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais. 5. Recurso de apelação da União provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013124-87.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/07/2021, Intimação via sistema DATA: 04/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE PER/DCOMP. RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em hipóteses de erro de preenchimento pelo contribuinte de PER/DCOMP, DCTF, DARF, DIPJ ou outro formulário fiscal, assente o entendimento de que o princípio da causalidade deve nortear a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Comprovado documentalmente nos autos, e corroborado por perícia contábil, que foi a própria autora quem erroneamente preencheu dados e informações em PER/DCOMPS, resultando no indeferimento dos pedidos de compensação e na geração do débito cobrado, tendo sido, ademais, intempestiva a promoção da manifestação de inconformidade, que poderia ter corrigido os equívocos de lançamento. 3. Embora reconhecido o direito à compensação integral, foi a conduta da autora quem gerou a decisão fiscal contrária e, pois, a necessidade de ajuizamento da ação judicial, devendo, pois, arcar integralmente a proponente com os ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade processual. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013358-89.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERROS COMETIDOS PELO CONTRIBUINTE. NÃO REGULARIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO DO LANÇAMENTO E CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - O sistema da Receita Federal é parametrizado para confrontar as informações prestadas pelos contribuintes e os dados relativos ao efetivo recolhimento. Basta uma informação estar divergente para se revelar necessária a apresentação da prova inequívoca do valor correto devido, para possibilitar, inclusive, o aproveitamento do crédito eventualmente existente. Nesse cenário, para a verificação da existência de créditos é necessário que o contribuinte preste corretamente todas as informações necessárias. 2 - No caso em questão, considerando que o autor não cumpriu com sua obrigação de retificar sua DCTF dentro do prazo legal e, desta forma, informar corretamente os tributos devidos e recolhidos, não se pode atribuir ao Fisco o cometimento de qualquer ilegalidade ou abusividade quando da inscrição em dívida ativa (Precedente: REsp nº 1.111.002/SP ). 3 - Considerando o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento). 4 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001123-33.2018.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 30/07/2020) O pleito relacionado à restituição dos valores recolhidos (guias de fl. 226), por outro lado, não merece acolhida, na medida em que a parte autora, após a decisão de fls. 218/219, que facultou “à autora efetuar o depósito do valor devido para fins de suspensão da exigibilidade”, providenciou, por equívoco, o recolhimento do valor via DARF, conforme afirmado às fls. 224/225. Não há dúvidas acerca da possibilidade de levantamento do depósito suspensivo da exigibilidade de crédito tributário com o trânsito em julgado da sentença que reconhece a inexigibilidade do crédito (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 809.894/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). Sendo assim, não há razão para se obstar a restituir do valor recolhido com a mesma finalidade. Ademais, a ré, no curso do processo, jamais trouxe aos autos dúvidas acerca da vinculação dos valores recolhidos aos presentes autos. Referida alegação, como se vê, trazida apenas em sede de apelação, constitui inovação recursal, o que não se admite.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para reformando em parte a sentença, afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DIPJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. À luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus daí decorrentes. 2. O Superior Tribunal de justiça, por sua vez, quando do julgamento do REsp 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o contribuinte que erra no preenchimento da declaração deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3. No caso, revela-se claro e inconteste que a razão pela qual o FISCO deixou de homologar as declarações de compensação em razão de equívoco do contribuinte no preenchimento da DIPJ. Referido equívoco foi alegado pela própria autora e confirmado por meio de perícia judicial. 4. Ante ao princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais. 5. O pleito relacionado à restituição dos valores recolhidos não merece acolhida, na medida em que a parte autora recolheu, via DARF, o valor que deveria ter depositado em conta judicial, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito. 6. Não há dúvidas acerca da possibilidade de levantamento do depósito suspensivo da exigibilidade de crédito tributário com o trânsito em julgado da sentença que reconhece a inexigibilidade do crédito. Sendo assim, não há razão para se obstar a restituir do valor recolhido com a mesma finalidade. 7. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para reformando em parte a sentença, afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.