Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NEBIA MICHELLE PIMENTEL Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002651-88.2020.4.03.6113 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NEBIA MICHELLE PIMENTEL Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: NEBIA MICHELLE PIMENTEL Advogado do(a)
RECORRENTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A alegação de cerceamento de defesa e de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios – art. 26, II, Lei 8.213/91. A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, especialidade de ortopedia, realizada em 05/07/2021, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: “DESCRIÇÃO Paciente comparece para exame pericial sem acompanhante, deambulação normal e sem necessidade de apoio, contactuante, ativo e orientado(a) no tempo e espaço. Bom estado geral. [...] DOCUMENTO DE VALOR MÉDICO A. Relatórios médicos: Dr. Gabriel Druzzilli Pelizaro (22/01/2019) - Relatando: “Paciente com quadro de dor limitante em quadril direito, coluna lombar e joelho direito. Apresenta propedêutica positiva para instabilidade fêmuro-patelar em joelho direito, tendinite glúteo associado retração de isquiotibiais.Ausência de déficits neurológicos (motores e sensitivos).Aos exames de imagem: RNMquadril 05/18: sacroileíte associada a tendinite glúteo mínimo e peritendinite de isquitibiais. Rx coluna lombossacra com sinais de osteoartrose L3L4 / L4L5. Paciente apresenta incapacidade laboral relevante para as atividades que exerce. CID M46.1, M76.0, M23, M19.” Dr. Alexandre Silva Aragão(11/02/2020) - (Relatório Médico incompleto) - Relatando: “Venho por meio deste informar que este paciente encontra-se em acompanhamento ilegível ilegível F41.1, F32.1. há 30 dias nesta UBS. Segue em uso de fluoxetina 2cp 20mg + ilegível” Dr. Alexandre Silva Aragão (14/04/2020) Relatório Médico incompleto (Relatório Médico incompleto) - Relatando: “Venho por meio deste informar que este paciente encontra-se em tratamento de saúde mental devido F32.3, F32.1. A mesma encontra-se instável em função dos ilegível ilegível A mesma foi encaminhada ilegível e faz uso de fluoxetina e clonazepan. Sugiro afastamento das atividades laborais por 60 dias.....” [...] DISCUSSÃO No presente caso a parte autora refere problemas na coluna lombar e joelhos desde a infância, sem traumas prévios, com tratamentos prévios. Os exames complementares evidenciam sinais de espondiloartrose e discopatia degenerativas lombar. Ao exame físico, nesta data pericial, apresenta mobilidade, força muscular e sensibilidade preservadas em coluna lombar e joelhos não afetando sua capacidade laborativa. Não há incapacidades em joelhos ou bacia. O conceito de incapacidade envolve as seguintes premissas fundamentais: a doença, a profissão e a idade. As normas técnicas para avaliação da incapacidade são genéricas e, desse modo, focalizam a doença em si, não se preocupando e nem podendo individualizar situações. A aplicação dos conceitos aqui emitidos depende da perfeita caracterização de cada caso e do bom senso do médico perito. Seria impossível ditar regras estritas e imutáveis. Cada caso envolve circunstâncias especiais que devem ser serenamente analisadas. CONCLUSÃO O autor apresenta patologia ortopédica não incapacitante. Encontra-se capaz de exercer sua atividade laborativa em serviços de auxiliar de produção.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que o perito judicial analisou as condições psíquicas, sociais e mentais da recorrente (no campo Descrição), bem como os atestados do Dr Alexandre Silva Aragão, no entanto, não identificou sintomas exacerbados que necessitassem de avaliação detalhada e, por isso, não sugeriu a avaliação na especialidade. Quanto às demais doenças, destaco que o perito é ortopedista e o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. É consabido que os exames complementares para doenças ortopédicas, como as que acometem a parte autora, apresentam elevados índices de falsa positividade, por isso, os diagnósticos dessas patologias devem essencialmente ser validados através dos exames clínicos, o que não ocorreu no caso em análise. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (54 anos) ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (36 anos) ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que certamente não é o caso dos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002651-88.2020.4.03.6113 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Insurge-se a parte Recorrente alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e nulidade da sentença. No mérito, sustenta ser portadora de quadro de dor limitante em razão de diversas patologias, as quais lhe impedem total e permanentemente para o exercício laboral. Aduz que os atestados ocupacionais a consideraram inapta ao trabalho. Afirma que o perito analisou apenas a incapacidade da recorrente, deixando de analisar a diminuição da incapacidade, sendo essa latente. Diz ser incompatível a sua reabilitação, da parte recorrente em razão dos fatores desencadeados pela moléstia, havendo nítida incapacidade para o labor. Ressalta ainda que é portadora de depressão e o laudo pericial não analisou as condições psíquicas, sociais e mentais da recorrente, o que se exterioriza por vários fatores como modo de vestir, humor e reações aos fatos que lhe são postos, não indicando o perito qualquer análise acerca disso. Requer a reforma integral da sentença. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002651-88.2020.4.03.6113 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. No caso em análise, o laudo médico está devidamente fundamentado e conclui pela ausência de incapacidade atual. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.