Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A I T AUTOMACAO INDUSTRIAL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO ANTONIO DIAS - SP174787-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a recorrente interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. PIS-FATURAMENTO. CÁLCULO DO VALOR A SER REPETIDO. CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A BASE DE CÁLCULO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Consolidada a orientação de que o cumprimento de sentença deve observar fielmente o título judicial, descabendo cogitar de modificações no estado de fato ou de direito reconhecidos judicialmente, tampouco é possível a rediscussão da lide para conhecer novas alegações não aduzidas no momento oportuno. 2. No caso, são discutidos cálculos de liquidação de título judicial que reconheceu direito à compensação do PIS indevidamente recolhido (fatos geradores de julho/1988 a novembro/1994), com débitos do próprio PIS, nos moldes da LC 7/1970, afastadas as disposições dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/1988. 3. A coisa julgada não validou, desde logo, quaisquer cálculos, pois apenas assentou que, a partir das guias de recolhimento, o indébito fiscal haveria de ser apurado de acordo com o critério legal adotado. Assim, não obstante inconstitucional a cobrança fundada nos Decretos-lei 2.445 e 2.449/1988, o PIS continuava devido à luz do regime legal precedente, qual seja, o da LC 7/1970, a demonstrar que as guias juntadas não bastariam à apuração do quantum debeatur e do valor recolhido a maior para ressarcimento do indébito fiscal. 4. Apontada tal circunstância pela contadoria judicial, à luz da coisa julgada, e não juntados documentos essenciais à prova do fato constitutivo do direito para apuração, no caso, do indébito fiscal, não retratado exclusiva e diretamente no teor das guias acostadas, evidencia-se que o cumprimento da condenação, como preconizado, carece de liquidez e certeza quanto aos valores apontados. 5. Diante da substanciosa e esclarecedora informação prestada pela contadoria judicial, quanto à falta de elementos suficientes à apuração do indébito fiscal a ser ressarcido nos valores pretendidos pela exequente-embargada, e considerando que tal órgão funciona como auxiliar do Juízo, atuando de forma imparcial e equidistante das partes, o parecer técnico contábil ofertado, na medida em que não se tenha comprovação de erro na confecção da conclusão respectiva, deve ser acolhido, sem embargo da adequação promovida pela sentença à luz da prova dos autos e da fundamentação expendida. 6. Neste contexto, frente ao verificado nos autos, fica claro que devem prevalecer os cálculos da contadoria judicial, à exceção dos períodos de 02/1994 a 05/1994 - e também, pelos motivos expostos, de 03/1994 -, pois elaborados em cumprimento estrito da coisa julgada, que determinou o cálculo do indébito fiscal a partir da reapuração do devido ao PIS sobre o regime de faturamento do contribuinte, observada a sistemática da semestralidade constante do artigo 6º, parágrafo único, da LC 07/1970. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. PIS-FATURAMENTO. CÁLCULO DO VALOR A SER REPETIDO. CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A BASE DE CÁLCULO. IMPRESCINDIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que, após devida contextualização fática, probatória, cronológica e jurídica dos autos, registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, “a coisa julgada não validou, desde logo, quaisquer cálculos, pois apenas assentou que, a partir das guias de recolhimento, o indébito fiscal haveria de ser apurado de acordo com o critério legal adotado. Assim, não obstante inconstitucional a cobrança fundada nos Decretos-lei 2.445 e 2.449/1988, o PIS continuava devido à luz do regime legal precedente, qual seja, o da LC 7/1970, a indicar que as guias juntadas não bastariam à apuração do quantum debeatur e do valor recolhido a maior para ressarcimento do indébito fiscal”. 3. Destacou-se, a propósito, que: “Perceba-se que não se tratou de declarar inexigível todo o recolhimento, mas apenas o excedente ao devido, face ao cálculo nos termos dos Decretos-lei 2.445 e 2.449/1988 em cotejo com os critérios da LC 7/1970, a ensejar, portanto, a necessária demonstração probatória para apuração do indébito fiscal. Registre-se que na própria inicial da ação cognitiva a então autora pleiteou que, sendo inconstitucional a cobrança do PIS conforme Decretos-lei 2.445 e 2.449/1988 (alíquota de 0,65% sobre receita operacional bruta), seja reputado devida a contribuição apenas à alíquota de 0,75% sobre o faturamento nos termos da LC 7/1970. Apontada tal circunstância pela contadoria judicial, à luz da coisa julgada, e não juntados documentos essenciais à demonstração do fato constitutivo do direito para apuração, no caso, do indébito fiscal, não retratado exclusiva e diretamente no teor das guias acostadas, evidencia-se que o cumprimento da condenação, como preconizado, carece de liquidez e certeza quanto aos valores apontados". 4. Concluiu, assim, o acórdão que: "Diante da substanciosa e esclarecedora informação da contadoria judicial, quanto à falta de elementos suficientes à apuração do indébito fiscal a ser ressarcido nos valores pretendidos pela exequente-embargada, e considerando que tal órgão funciona como auxiliar do Juízo, atuando de forma imparcial e equidistante das partes, o parecer técnico contábil ofertado, na medida em que não se tenha comprovação de erro na confecção da conclusão respectiva, deve ser acolhido, sem embargo da adequação promovida pela sentença à luz da prova dos autos e da fundamentação expendida. Neste aspecto, é patente a incorreção da pretensão da exequente-embargada, pois, como ressaltou a contadoria judicial, os Decretos-leis 2.445 e 2.449/1988 alargaram a base de cálculo do PIS, incluindo, além do faturamento empresarial, receitas operacionais. Deste modo, é absolutamente necessário, nesta fase processual, levantar, com precisão, a correta base imponível da contribuição que deveria ser vertida aos cofres públicos, e que não se encontra retratada nas guias fiscais de recolhimento, para garantir fiel cumprimento da coisa julgada e evitar ressarcimento a maior. Neste contexto, frente ao verificado nos autos, fica claro que devem prevalecer os cálculos da contadoria judicial, à exceção dos períodos de 02/1994 a 05/1994 - e também, pelos motivos expostos, de 03/1994 -, pois elaborados em cumprimento estrito da coisa julgada, que determinou o cálculo do indébito fiscal a partir da reapuração do devido ao PIS sobre o regime de faturamento do contribuinte, observada a sistemática da semestralidade constante do artigo 6º, parágrafo único, da LC 07/1970". 5. Como se observa, a parte reitera nos presentes embargos de declaração as mesmas razões já invocadas em apelação e devidamente consideradas, expressamente enfrentadas e fundamentadamente afastadas no acórdão embargado, revelando tratar-se, em verdade, de recurso que pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. 7. Não se trata, pois, de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (373, II, 489, § 1º, IV, 502, 1.022, II, 1.023 e 1.025 do CPC; 5º, XXXVI e LIV, e 93, IX, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. 1) RECURSO ESPECIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001232-02.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial (ID 259775145) interposto por AIT – AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento ao apelo interposto pela embargada-exequente. Alega a recorrente que o v. acórdão: a) ofendeu os artigos 11, 489, 1.022 e 1.025, todos do CPC, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela recorrente para suprir contradições e omissões e prequestionar a matéria recorrida; e b) violou os artigos 373, II, § 1º, IV e 502, ambos do CPC, visto que a r. decisão alterou a coisa julgada ao discutir, na fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo do indébito a ser repetido, já decidida no processo originário. Recurso respondido. É o relatório. Decido. ARTIGOS 11, 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022/CPC) e ausência de fundamentação (violação ao artigo 489/CPC), pretende a recorrente a anulação do julgado. Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Consta do voto do Relator que “a parte reitera nos presentes embargos de declaração as mesmas razões já invocadas em apelação e devidamente consideradas, expressamente enfrentadas e fundamentadamente afastadas no acórdão embargado, revelando tratar-se, em verdade, de recurso que pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual”. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente. Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. (...) 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior possui orientação consolidada de que "decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial" (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 25/9/2013). Precedentes: REsp 1.407.866/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; e AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/9/2013. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.578.152/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/11/2022.) (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.582/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ARTIGOS 373, II, § 1º, IV E 502, AMBOS DO CPC. Alega a recorrente que “a pretensão de se discutir, já na fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo constante das guias de pagamento, para a qual já houve manifestação no processo originário, ultrapassa os contornos próprios da fase de cumprimento e revolve a discussão entravada na fase de conhecimento, sobre o qual não se pode mais dirimir questões fáticas ou jurídicas”. Ora, consta da ementa que “a coisa julgada não validou, desde logo, quaisquer cálculos, pois apenas assentou que, a partir das guias de recolhimento, o indébito fiscal haveria de ser apurado de acordo com o critério legal adotado. Assim, não obstante inconstitucional a cobrança fundada nos Decretos-lei 2.445 e 2.449/1988, o PIS continuava devido à luz do regime legal precedente, qual seja, o da LC 7/1970, a demonstrar que as guias juntadas não bastariam à apuração do quantum debeatur e do valor recolhido a maior para ressarcimento do indébito fiscal.” Ocorre que eventual debate sobre as circunstâncias peculiares do caso concreto (cálculos efetuados pela Contadoria Judicial) implicará em revolvimento do arcabouço fático, cuja pretensão em recurso especial esbarra na Súmula 7 do SJT, que veda o reexame de provas naquela Corte. DIVERGÊNCIA. Alega a recorrente que o entendimento exarado no v. acórdão diverge do entendimento do E. STJ no AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO. Afirma que em ambos acórdãos (recorrido e paradigma) a questão colocada à debate se refere à possibilidade de alteração da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença. Alega que de acordo com o entendimento do STJ, em fase de liquidação de sentença não há possibilidade de alterar a coisa julgada, nem quanto à questões de ordem pública ao passo que a Terceira Turma do E. TRF da 3ª Região não entendeu no mesmo sentido da E. Corte Especial, pois permitiu a alteração, em sede de cumprimento de sentença, do quanto decidido por decisão transitada em julgado na ação de origem. Em que pese o esforço da recorrente, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido violado, pelo que o recurso não merece admissão. Nesse sentido: “ (...) VIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016). IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014. XI. Com base em tais premissas, é possível constatar que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e por não ter sido indicado o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido. XII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023. - grifei)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 259775692) interposto por AIT – AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela embargante-executada. A recorrente alega que o v. acórdão incorreu em violação ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso respondido. É o relatório. Decido. No que tange à alegação de violação ao artigo 5.º, XXXV, da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE n.º 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifei). Quanto à aventada violação ao artigo 5.º, XXXVI, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do citado paradigma, cuja publicação se deu em 01/08/2013, é a que se segue, in verbis: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. No que diz respeito à arguida afronta ao artigo 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. De todo modo, em breve síntese alega a recorrente que o v. aresto acabou permitindo a rediscussão da base de cálculo pela Fazenda Nacional ao passo que a r. sentença transitada em julgado nos autos principais foi clara ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da Recorrente de compensar as importâncias recolhidas indevidamente, comprovadas pelos documentos que instruem a inicial. Para apreciar o alegado pela recorrente seria necessário o reexame de fatos e provas nas instâncias superiores, o que encontra óbice na Súmulas 279/STF e 07/STJ: ARE 1467730 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1391924 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023 - ARE 1441847 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1446006 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024. - RE 1431235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - ARE 1454159 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023 - AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: (i) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral) e (ii) violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.