Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Apresentados os cálculos para o Cumprimento de Sentença pela parte autora/exequente, valor total de R$ 64.701,45 (sessenta e quatro mil setecentos e um reais e quarenta e cinco centavos), com parciais de R$ 57.958,06 (cinquenta e sete mil novecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) a título de crédito principal e R$ 6.743,39 (seis mil setecentos e quarenta e três reis e trinta e nove centavos) a título de verba honorária, valores posicionados para 01/08/2023 (ID 301140109), de plano, expressamente concordou a parte executada com a conta de liquidação apresentada (ID 306601570). É o relato do essencial. DECIDO. Em fase de liquidação, os cálculos devem ser realizados na forma estabelecida pela legislação vigente que rege a matéria como também de acordo com as orientações firmadas pelos tribunais superiores do país até o início da liquidação. A única exceção a essa regra encontra-se na hipótese de disposição em sentido diverso no próprio título executivo judicial, caso em que os parâmetros do julgado devem ser integralmente observados. Ante a expressa concordância da parte executada com o crédito exequendo, homologo a conta de liquidação apresentada no montante de R$ 64.701,45 (sessenta e quatro mil setecentos e um reais e quarenta e cinco centavos), com parciais de R$ 57.958,06 (cinquenta e sete mil novecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) a título de crédito principal e R$ 6.743,39 (seis mil setecentos e quarenta e três reis e trinta e nove centavos) a título de verba honorária, valores posicionados para 01/08/2023 (ID 301140109). Sem condenação em honorários, em face da concordância de plano da parte executada, com o crédito exequendo. Expeçam-se as Requisições de Pagamento dos créditos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando-se as normas pertinentes. Expedidas as Requisições de Pagamento, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, havendo RPV expedido, aguarde-se pela notícia de pagamento no fluxo de prazo não processual, com 90 dias. Havendo Precatório(s) aguarde-se pela notícia de pagamento, no arquivo sobrestado. Intimem-se e Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000980-38.2017.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente