Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2856081/SP (2025/0045669-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SUSANNA TALLERT
ADVOGADOS: ANDRÉ KESSELRING DIAS GONÇALVES - SP127776
CÉSAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUSANNA TALLERT contra a decisão em que foi determinada a devolução dos autos à origem em razão de a matéria nele tratada ter sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para ser apreciada sob o regime de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.124 (fls. 2.859/2.860). A parte recorrente alega o seguinte (fls. 2.877/2.881): Assim, a embargante demonstrou, de forma contundente que, ao contrário do que pretende o INSS, não há que se falar em sobrestamento do feito, tanto que a Corte Estadual, em decisão proferida pelo i. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo (ID 301125911) decidiu, com o mais absoluto acerto, aliás, pela inadmissibilidade dos recursos – e aqui, em particular, a análise deve cingir-se apenas e tão somente à matéria veiculada no recurso especial – por meio da r. decisão agravada, abaixo transcrita unicamente no tocante ao objeto do Recurso Especial, por meio da qual restou decidido de forma expressa e taxativa, pela inaplicabilidade dos Temas 1124 e 1188 do STJ: [...] Além disso, a embargante trouxe aos presentes autos a cópia integral da ação trabalhista, a fim de que também aqui o INSS pudesse se inteirar de seu conteúdo. Não houve qualquer impugnação por parte da autarquia em relação aos fatos e documentos comprobatórios constantes da reclamatória, nem lá e muito menos aqui, salientando, ainda, que, mesmo à vista de tais cópias, o INSS formulou proposta de acordo, tornando incontroversos o direito postulado pela embargante e o valor admitido como devido pela referida Autarquia. Outro ponto essencial diz respeito ao fato de que a embargante não obteve a concessão do benefício judicialmente, mas tão somente sua singela revisão e em pequena monta em vista dos efeitos da ação trabalhista, sendo que, conforme observado pelo MM. Juízo de 1º grau, “boa parte do tempo de contribuição reconhecido na reclamatória trabalhista (07/06/99 a 22/04/2008) já foram considerados para a contagem reconhecida pela autarquia previdenciária,....”, não havendo uma alteração substancial nos proventos recebidos pela ora recorrida. [...] Lado outro, o INSS não mencionou em seu recurso de apelação nenhuma palavra ou tampouco nenhuma consideração de ordem jurídica sobre a matéria afetada sob o regime dos recursos repetitivos sob os Temas 1124 e 1188 do E. STJ, o que, a bem da verdade, constitui manifesta afronta ao princípio da congruência – em razão direta da indevida inovação da lide no bojo dos recursos destinados aos Tribunais Superiores, introduzindo questões não debatidas nas instâncias inferiores e sequer apreciadas por ocasião do julgamento da apelação – como também violação à coisa julgada, eis que, no tocante a estas questões não impugnadas no recurso de apelação já paira a preclusão máxima a impedir o seu revolvimento por qualquer razão ou em qualquer instância que seja. Logo, não existe ponto de contato algum entre a matéria aqui debatida com aquela afetada sob os temas 1124 e 1188 do E. STJ, razão pela qual restou demonstrada a inequívoca distinção, a recomendar a necessária desafetação, conforme, aliás, foi bem decidido pela presidência do E. Tribunal de origem. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.913). É o relatório. A orientação desta Corte Superior é firme quanto ao não cabimento de recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil, por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. A esse respeito, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022. O recurso apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos. Para justificar a distinção do caso com a controvérsia afetada, a parte invoca a decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 1.124/STJ. Ocorre que o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem não vincula esta Corte. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO A ESTA CORTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte. [...]VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 19/5/2021.) A Primeira Seção, no julgamento do Tema 1.124/STJ, vai discutir qual o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Na decisão que determinou a afetação do tema e a suspensão dos processos que tratam da matéria, foi destacado o seguinte: No presente caso, verifico ser recomendável determinar suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratem da questão sob julgamento e que tramitem no território nacional, inclusive daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS. Portanto, concluir pelo prosseguimento do presente feito só porque houve a juntada de cópia integral da reclamatória trabalhista e o oferecimento de acordo por parte do INSS, como quer a parte embargante, implicaria a quebra de isonomia acima exposta. Além disso, a decisão de afetação é clara ao mencionar que o Tema 1.124 será aplicado também aos benefícios revisados judicialmente. O fato de o INSS já ter reconhecido administrativamente o período objeto da demanda trabalhista não influi na questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido ou revisado. Vale dizer, se a autarquia reconhece o tempo laborado, a controvérsia se restringirá apenas a saber a partir de quando o INSS deverá pagar o valor revisado judicialmente. A parte sustenta, ainda, não ser possível a suspensão do feito, já que a controvérsia objeto da afetação não foi suscitada na apelação interposta pelo INSS. Sucede que o recurso data de 2019, e a decisão que determinou a suspensão do feito de 2021; logo, trata-se de fato superveniente a ser considerado pelo julgador. Dessa forma, não demonstrada a distinção do caso dos autos com a matéria afetada no Tema 1.124 do STJ, não há motivos para a reforma do julgado ora embargado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES