Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMPLICABOS INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025268-18.2019.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração (ID 423409882) opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão de ID 414338937, que homologou o valor do crédito exequendo e determinou o prosseguimento da liquidação para apuração dos honorários sucumbenciais. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi apreciada tese prejudicial suscitada em contestação (ID 309598835), consistente na impossibilidade de prosseguimento da liquidação antes da análise administrativa do crédito pela Receita Federal. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 540362192), pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de vício a ser sanado, bem como de seu caráter protelatório e infringente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os demais pressupostos de admissibilidade. A embargante aponta omissão no julgado quanto à ausência de análise da tese de inexequibilidade do título até ulterior manifestação administrativa acerca do crédito. Com razão. Da análise da decisão embargada, verifica-se que a homologação do valor do crédito exequendo fundamentou-se no consenso estabelecido entre as partes, sem, contudo, enfrentar expressamente a questão prejudicial relativa à alegada necessidade de prévia análise administrativa, suscitada pela União em sua contestação. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, suscitado oportunamente e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada, configura omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para suprir o vício, passando-se à análise da questão omitida. A tese da União, contudo, não merece acolhimento. O título executivo judicial, acobertado pela autoridade da coisa julgada, assegura à parte exequente o direito à repetição do indébito. A fase de liquidação tem por finalidade a apuração do quantum debeatur, constituindo etapa do processo judicial cuja instauração e desenvolvimento independem de prévia atuação da Administração Pública. O procedimento administrativo de habilitação do crédito, para fins de eventual compensação, configura faculdade do contribuinte para a satisfação de direito já reconhecido judicialmente. Condicionar o prosseguimento da liquidação judicial à prévia análise administrativa implicaria subordinar a atividade jurisdicional a ato futuro da Administração, em afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da independência entre as esferas. Rejeitada a tese, impõe-se a manutenção do prosseguimento da liquidação. Tendo as partes alcançado consenso quanto ao valor principal do débito, correta a sua homologação, nos termos já consignados na decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União, para, sanando a omissão apontada, integrar a fundamentação da decisão embargada, rejeitando expressamente a alegação de prejudicialidade, mantendo-se, contudo, inalterado o seu dispositivo, qual seja, a homologação do valor de R$ 951.618,20 (atualizado até 12/2023), bem como a determinação de prosseguimento do feito com a intimação da parte exequente para apresentação dos cálculos dos honorários sucumbenciais. Sem condenação em honorários, por se tratar de incidente processual. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não evidenciado caráter manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a parte final da decisão embargada. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal