Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: RONALDO MILIOLI CORREA Advogado do(a)
REU: THIAGO DA CUNHA BASTOS - SP279784 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inquérito policial 387/2015 – oriundo da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Dourados/MS, ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDINEI RAMOS DE OLIVEIRA e RONALDO MILIOLI CORREA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal. Narra a denúncia ofertada em 24/01/2017 (ID 24775306): Apurou-se que data de 01 de outubro de 2014, na rodovia BR163, nas imediações do município de Nova Alvorada do Sul, CLAUDINEI RAMOS DE OLIVEIRA e RONALDO MILIOLI CORREA, dolosamente, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, lesando o erário. Consta dos inclusos autos que nas condições de tempo e lugar supramencionados o denunciado CLAUDINEI foi abordado por policiais rodoviários federais no interior do veículo ÔNIBUS VOLVO, MODELO BIOM, 6X2 de placas KMK7192, transportando diversos materiais de origem estrangeira (conforme documentos de fl. 14-16/IPL), sem a devida documentação fiscal. A denúncia foi recebida em 06/06/2017 (ID 24775306). Houve pedido de desmembramento pelo MPF em face do acusado Claudinei (fl. 34 ID 24775306) no dia 17 de abril de 2018, com respectivo deferimento aos 22 de junho de 2018 (fl. 40 ID 24775306). O acusado Ronaldo foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação (f. 09-10 ID 24775307). Realizada audiências de instrução em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, interrogado o acusado RONALDO MILIOLI CORREA, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. Em alegações finais, o Ministério Público Federal alegou presente a materialidade e autoria do crime, tendo em vista os documentos comprobatórios constantes nos autos, bem como o depoimento da testemunha GUILHERME, que disse se recordar da abordagem do veículo e de ter expedido o termo de lacração. Reforçou a descrição do fato narrado na denúncia, além de confirmar que o acusado RONALDO foi reconhecido como dono da carga e quem contratou o corréu CLAUDINEI. Por fim, requer a condenação do réu. Em alegações finais, a defesa alegou ausente provas da autoria do crime, uma vez que não elementos suficientes para comprovar que o senhor RONALDO foi o autor do crime. Alega ainda que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, por esta razão, não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer. Por fim, requer a absolvição do réu nos termos do art 386, II, V e VII do CPP. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Contrabando ou descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. De acordo com a jurisprudência, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, por meio dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. Note-se: DESCAMINHO. TRANSPORTADOR. ITER CRIMINIS. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.EXECUÇÃO DAS PENAS. 1. O transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, § 1o, inciso IV, do Código Penal, complementado pelo art. 3o do Decreto-lei no 399/68, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias. 2. Para a configuração do delito de descaminho não é necessário que o agente que transporta a mercadoria irregularmente importada seja o seu proprietário, bastando a prova de sua participação livre e consciente na prática de conduta típica. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. [...] (TRF4, ACR 5001366-11.2018.4.04.7016, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 23/05/2019). Com relação a produção de provas, o art. 155 do Código de Processo Penal preconiza: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Os documentos produzidos pelos servidores públicos, oriundos da autuação em flagrante e demais documentos, coletados durante as investigações, não são passíveis de reprodução em juízo, enquadrando-se na hipótese excepcionada pelo referido dispositivo. O contraditório, nessa situação, é diferido, sendo possibilitado às partes que contestem e impugnem as provas durante a instrução da ação penal. Na hipótese dos autos, a materialidade e autoria delitivas são atestadas especialmente pelos seguintes documentos, constantes do IPL: Representação fiscal para fins penais (fls. 11/13 ID 24775173), e Auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias (fls. 14/18 ID 24775173), Termo de lacração de veículo (f. 19/20 ID 24775173), Relação de mercadorias (fls. 21/22 ID 24775173), Laudos de Perícia Criminal Federal (fls. 60/61 ID 24775173 e fls. 1/3 ID 24775040) e o Inquérito Policial (ID 24775173 e 24775040). Os documentos acima referenciados demonstram que houve apreensão de diversas mercadorias; todos desprovidos de documentação comprobatória de regular internação no país, os quais foram avaliados em aproximadamente R$ 373.192,36. A Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS indicou que as mercadorias apreendidas estão sujeitas ao II e IPI e estimou que o valor iludido, com a aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento), é de RS 186.596,00 (cento e oitenta e seis mil. quinhentos e noventa e seis reais), conforme representação para fins penais de fls. 11/13 ID 24775173. A testemunha Guilhermo Zacarias Soloaga Cardozo disse que não se recorda da data do fato, mas reconheceu sua assinatura constante no documento. Por fim, alegou não se recordar de mais detalhes. O réu Ronaldo Milioli Correa alegou que os fatos narrados pela denúncia são verdadeiros, confirmando que contratou o senhor CLAUDINEI e que utilizava o veículo alugado para trabalhar com turismos, mas que a mercadoria apreendida não era sua, que estava apenas fazendo o transporte dela e que receberia um pagamento por este serviço, que o veículo não era de sua propriedade mas que não havia feito nenhum contrato de compra e venda do veículo. Alegou ainda que não foi informado de que as mercadorias precisavam ser declaradas por não saber na época que eram advindas do Paraguai. Por fim, alegou não se recordar de mais detalhes do fato. A alegação de que fretou o veículo para pessoa de nome Jaqueline não é minimamente confirmada pelos outros elementos dos autos. Não foi apresentado contrato de locação, descrição da contratante ou forma de contato com ela. Ademais, o motorista foi por ele contratado, como confirmou em seu interrogatório, e disse ter ciência de que a viagem se destinava à fronteira. Por fim, existem outros procedimentos fiscais instaurados em face do acusado (ID 24775040, p. 30), indicando seu envolvimento com a prática de descaminho. DOSIMETRIA Descaminho a) Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) – na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Pela análise dos parâmetros legais supracitados, têm-se que a pena base deve ser elevada em 05 meses em razão do valor dos tributos iludidos, o que aumenta a gravidade concreta do fato. Nesses termos, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 05 meses de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há. Pena intermediária: 1 (um) ano e 05 meses de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição – ausentes. Pena final: 1 (um) ano e 05 meses de reclusão. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2o e § 3o, do Código Penal. Considerando que foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, torna-se desnecessária a análise do previsto no artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código penal (pena privativa de liberdade aplicada inferior a 4 anos; crime praticado sem violência ou grave ameaça; réu não reincidente em crime doloso) e por entender ser suficiente à prevenção e repressão do crime praticado (artigo 44, III, do CP), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos: a) prestação de serviços à comunidade: deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1o, do CP); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2o, do CP); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3o, do CP); o trabalho terá a duração mínima de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução (art. 149, § 1o, da Lei 7.210/1984); b) prestação pecuniária: obrigação de pagar o equivalente a 03 (três) salários mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, durante o período de cumprimento da pena. O valor do salário mínimo será aquele vigente ao tempo do fato, atualizando-se a quantia encontrada pelo índice cabível. Faculta-se o parcelamento da quantia total, segundo deliberação do juízo da execução. Destinação de bens. Oficie-se a Receita Federal para a devida destinação do bens apreendidos nas fls. 14/18 ID 24775173. DISPOSITIVO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000248-84.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu RONALDO MILIOLI CORREA, pela prática do delito previsto no artigo 334 do Código Penal, à pena de 1(um) ano e 05 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à entidade pública e prestação pecuniária), nos termos da fundamentação. Transitado em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeça-se a Guia de Execução de Penal; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação da condenação do réu; f) expeçam-se as demais comunicações de praxe. Tendo em vista o disposto na Súmula 146 do STF, não havendo recurso da acusação, tornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Cópia desta decisão serve como oficio/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias.