Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ERINALDO DINIZ DE PAULA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Acolho os embargos de declaração da parte autora e torno sem efeito a sentença extintiva do feito. 2. ID 47231436:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008889-13.2011.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de transferência do valor de honorários sucumbenciais depositados na RPV 20170107326 para a conta de seu respectivo titular. Considerando o disposto no artigo 5°, inciso VIII, da Resolução n° 322 de 01/06/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como os termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais que trata das limitações ao atendimento presencial em agências bancárias em função das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), defiro o pedido de transferência do depósito dos honorários sucumbenciais oriundos do pagamento do Ofício Requisitório n° 20170107326 (ID 41544072), para a conta de seu respectivo beneficiário, devidamente indicada nos autos. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para que promova referida transferência no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que comunique a este Juízo, em igual prazo, a efetivação da transação. 4. Após, tendo em vista os estornos ID 41538761 e 41541343 e, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 405 de 09/06/2016 do Conselho da Justiça Federal, intime-se a parte autora para que indique os CPFs – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de reexpedição de ofício requisitório. 5. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução supra. 6. Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 405 de 09/06/2016 do Conselho da Justiça Federal, até o trânsito em julgado das ADIs 4357/DF e 4425/DF. 7. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, reexpeça-se nos termos da Lei 13.463/2017, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.