Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REQUERIDO: HYGINO SIMAL, JOSE AFONSO PEREIRA, SOLANGE CRISTINA DEL PINTOR PEREIRA, FHELIPPE AFONSO DEL PINTOR PEREIRA, ESDRAS FERNANDES RIBEIRO, WANDERLEI STELA, MARIA LUCIA MAGALHAES STELA, LAURA GEISA SOUZA FERNANDES, ROBERTO ROSA FARIA, RENE DE OLIVEIRA, PAULO JOSE FRANCHINI, GEOVANI PEREIRA MENDONCA, DAMIAO APARECIDO DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE MELO OLIVEIRA, ANTENOR MARTINS, ANA CLAUDIA GONCALVES MARTINS, SEBASTIAO LOURENCO DA SILVA, ADNAN ISMAIL, ARON ALI ISMAIL Advogado do(a)
REQUERIDO: VALDIR PERIUS - MS13581 Advogados do(a)
REQUERIDO: SAMUEL CHIESA - MS15608, WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290 Advogados do(a)
REQUERIDO: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI - MS16739, VANIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI - MS8440 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANA SILVA DE ALMEIDA - MS17391, MARINALDA JUNGES ROSSI - MS14477, PAULO LOTARIO JUNGES - MS5677 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAIANE SOUZA OLIVEIRA PRADO - PR40352 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 TERCEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA S E N T E N Ç A
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0001348-04.2013.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de Cautelar Inominada penal objetivando a exclusão dos beneficiários irregulares das listas do Programa Nacional da Reforma Agrária, impedindo-os de acessar créditos do PRONAF-A, bem como a restituição imediata dos lotes ao INCRA, referentes a vários assentamentos, dentre eles Lua Branca, Foz do Rio Amambai, Santa Irene, Santa Clara, PAM, Tamakavi e Sul Bonito. Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que nos processos principais (0001307-37.2013.4.03.6006 e 0001510-96.2013.4.03.6006) foram proferidas decisões que comprometeram a utilidade da presente ação cautelar. Apontou-se que, como os processos principais não resultaram em condenações que ensejem a exclusão dos réus dos benefícios do PNRA, e considerando que não houve cláusula expressa de renúncia à reforma agrária nos casos de suspensão condicional, a cautelar perde eficácia, pois sua finalidade não pode mais ser alcançada por meio do processo judicial. Diante desse cenário, o Ministério Público Federal requereu a extinção da presente ação cautelar, sem resolução do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos destacando que a presente medida cautelar tem relação com os processos principais de n.º 0001307-37.2013.4.03.6006 e 0001510-96.2013.4.03.6006, nos quais foram proferidas decisões que comprometeram a eficácia da presente ação cautelar. Os referidos processos principais resultaram em extinção sem resolução de mérito, extinções da punibilidade por prescrição penal, bem como suspensões condicionais do processo e absolvições, inexistindo condenações capazes de subsidiar a medida pretendida. Ainda, o Parquet registrou que, nos casos de suspensão condicional do processo, não houve cláusula expressa de renúncia à condição de beneficiário da reforma agrária, o que inviabiliza a exclusão pretendida na medida cautelar. Ademais, o MPF observou que isso não impede a atuação administrativa do INCRA, que já vem analisando os fatos e pode adotar providências necessárias para proteger o patrimônio público e os objetivos do programa de reforma agrária.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial por entender que a presente ação restou prejudicada pela superveniente perda de seu objeto, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência das condições da ação (falta interesse de agir, perda superveniente do objeto, falta utilidade para a persecução penal), nos termos do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento do sigilo dos autos, por não vislumbrar qualquer exceção prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não há custas. Intimem-se todos no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – Pje. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datada e assinado eletronicamente