Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE FERREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003334-46.2011.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VICENTE FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, o reconhecimento de tempo de serviço militar, e o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso desde a cessação indevida do benefício. Segundo o autor, o INSS não reconheceu como tempo especial, nem computou adequadamente para fins de concessão da aposentadoria, os seguintes períodos: Período Atividade Profissional Agente Nocivo / Risco 25/02/1976 a 30/06/1981 Ajudante de Emendador / Emendador — Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP) Agente físico: eletricidade — risco de choque elétrico em instalações situadas na mesma posteação das concessionárias de energia elétrica, com tensões acima de 250 Volts (Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64) 16/01/1969 a 15/01/1972 Serviço Militar Tempo de serviço militar a ser averbado para fins de contagem de tempo de contribuição Narram os autos que em 19/02/2003, o autor requereu e obteve aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB n.º 42/128.044.597-9), com Renda Mensal Inicial de R$ 1.561,56, tendo sido reconhecido, àquela oportunidade, tempo de serviço de 35 anos e 4 dias, mediante conversão do período laborado na TELESP como tempo especial. Contudo, em 28/08/2006, o INSS comunicou ao segurado a existência de indícios de irregularidade na concessão do benefício, instaurando procedimento de auditoria (GT/PT/INSS/PR nº 682/2006 e GT/PT nº 105/06) que apontou, dentre outras questões, a suspeita sobre a higidez da conversão do período trabalhado na TELESP, a ausência de certidão de tempo de serviço militar e a falta de documentação comprobatória do vínculo com a empresa Nestor Aricani & Cia. Ltda. A auditoria constatou, ainda, que o benefício havia sido habilitado, analisado e concedido no mesmo dia, pelo mesmo servidor, na APS Brasília-Ceilândia, sendo que o segurado nunca teria residido no Distrito Federal. Em razão de tais irregularidades, foi determinado o encaminhamento de cópia dos autos à Delegacia da Polícia Federal para instrução de inquérito policial, além da cobrança do indébito apurado no montante de R$ 98.831,11, correspondente ao período de fevereiro de 2003 a outubro de 2006. O autor apresentou defesa administrativa em 06/09/2006, complementada em 29/09/2006, por meio da qual alegou a regularidade do enquadramento, sustentando que as atividades desempenhadas na TELESP se enquadravam no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, e requerendo prazo de 60 dias para juntada da certidão militar e de outros documentos. O Grupo de Trabalho reputou a defesa insuficiente quanto ao mérito, procedeu à recontagem do tempo de serviço sem a conversão do período especial, apurou tempo líquido de aproximadamente 29 anos e 10 meses — insuficiente para a aposentadoria — e recomendou a cessação do benefício, o que se deu em novembro de 2006, conforme informado ao autor em competência de dezembro de 2006. A perícia médica administrativa do INSS, subscrita pela Dra. Laura C. C. Simões (Perito Médico INSS/DF, Mat. 1502638 — CRM/DF 13430) e pelo Dr. Antônio Just Carvalho Rego (Perito Médico INSS/DF, Mat. 6878770 — CRM/DF 1215), concluiu pela não caracterização dos períodos laborados na TELESP como atividade especial, por ausência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos exigidos pela legislação vigente. Diante da cessação, o autor impetrou Mandado de Segurança (nº 0000008-20.2007.403.6108), ao qual foi denegada a segurança, em abril de 2009, pela Juíza Federal Substituta Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, por se entender que o INSS cassou o benefício após regular procedimento administrativo, em que foi assegurada ao beneficiário a ampla defesa, em observância do devido processo legal; referida decisão transitou em julgado em 10/11/2009. Posteriormente, em 15/04/2011, foi ajuizada a presenteação perante esta 2ª Vara Federal de Bauru, visando ao restabelecimento da aposentadoria, ao reconhecimento do tempo especial e ao pagamento das parcelas em atraso, com a indicação de que a cessação do benefício se verificara em 02/01/2007 (ID 254904967). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 254904968), sustentando, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança nº 2008.34.00.031354-9, já transitado em julgado. No mérito, defendeu a legalidade da atuação administrativa, afirmando que, após garantida a ampla defesa ao demandante, não foi produzida prova de que as atividades na TELESP configuravam exposição habitual e permanente às tensões elétricas exigidas pela legislação especial. Pleiteou o julgamento antecipado da lide, por reputar o feito suficientemente instruído. O autor apresentou réplica à contestação (ID 254904970), rebatendo a preliminar de coisa julgada ao argumento de que o mandado de segurança havia se insurgido tão somente contra a ausência de observância do direito de defesa no procedimento administrativo — causa de pedir diversa da presente ação, que objetiva o reexame do mérito quanto ao reconhecimento do tempo especial, questão esta que exige dilação probatória incompatível com a via mandamental. Invocou, para tanto, precedentes do TRF3 e do STJ no sentido de que a sentença denegatória em mandado de segurança não impede o ajuizamento de ação ordinária quando distintas sejam as causas de pedir. Sobreveio sentença de extinção do processo com resolução do mérito, fundada no reconhecimento da coisa julgada (art. 267, V, do CPC/73), com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Interposto recurso de apelação (ID 254904970), a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão monocrática do Juiz Convocado Nilson Lopes, deu provimento ao apelo (ID 254904971) para anular a sentença, afastando o reconhecimento da coisa julgada. O v. decisum consignou que, nada obstante a identidade de pedido entre as duas demandas, distintas eram as causas de pedir — no mandado de segurança, o fundamento central era a ilegalidade formal do procedimento administrativo por cerceamento de defesa; na ação de rito ordinário, busca-se o reexame material do juízo de valor que recaiu sobre os documentos apresentados. Determinou-se, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para o reexame do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos postulados. Retornando os autos à origem, foi determinada diligência judicial para que a Telefônica Brasil S.A. apresentasse o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do demandante, o qual restou juntado (ID 327064442); todavia, o documento apresentado, emitido em 13/05/2024, registrava apontamentos apenas a contar de 1º de julho de 1981, não incorporando o período de 25/02/1976 a 30/06/1981, objeto da presente lide. Diante desta constatação, o autor apresentou manifestação de impugnação ao PPP (ID 330300359), alegando que o documento estava em dissonância com o formulário DSS-8030 emitido em 27/02/2002 — que atesta exposição a tensões elétricas acima de 250 volts — e requerendo, com fundamento no art. 372 do CPC, a admissão como prova emprestada do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0005678-58.2015.4.03.6108, da 3ª Vara Federal de Bauru, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica. Em decisão proferida em 15/10/2024 (ID 342080293), o Juízo determinou a realização de prova pericial ambiental, nomeando como perita do Juízo a Engenheira de Segurança do Trabalho e Engenheira Química Dra. Luciana Maturana Segato (CREA/SP nº 5060288202), fixando o prazo de 40 dias para apresentação do laudo e assinalando que a diligência deveria ser realizada no endereço constante da Rua Araújo Leite, nº 19-070, em Bauru/SP. Realizada a perícia judicial, a Dra. Luciana Maturana Segato apresentou o respectivo laudo pericial em 21/01/2025 (ID 351198566). A expert procedeu à avaliação do ambiente laborativo por meio de diligência realizada na empresa Tel Telecomunicações, localizada na Avenida Manoel Duque, 4-70, Bauru/SP — empresa que, na época da perícia, prestava serviços para a Telefônica (antiga TELESP), sendo a perícia conduzida por similaridade em razão da privatização da TELESP. Estiveram presentes na diligência o autor Vicente Ferreira, seu advogado Dr. Renato Aranda e o técnico de segurança da empresa, Thiago Azenha. A perita examinou os documentos acostados aos autos — notadamente os formulários DSS-8030 e a CTPS — além de proceder à avaliação ambiental in loco e valer-se de informações colhidas em outras perícias realizadas em condições semelhantes. Foram utilizados como instrumentos de medição decibelímetro digital, equipamento de estresse térmico e máquina fotográfica, todos devidamente calibrados. A metodologia adotada observou o prescrito nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em conformidade com o item 15.6 da NR-15 e as Portarias nº 3.124/78 e nº 3.311/89 do Ministério do Trabalho. A perita respondeu aos quesitos formulados pela parte autora, abordando as funções exercidas pelo autor no período de 25/02/1976 a 30/06/1981, a descrição das atividades desempenhadas, as condições do ambiente de trabalho, a presença de instalações de transformadores nos postes acessados e a permanência da configuração da rede elétrica desde a época dos serviços. O laudo foi complementado em 04/04/2025 (ID 359710281), quando a perita respondeu a quesitos complementares constantes do despacho de ID 352469869, reiterando as informações relativas à exposição do trabalhador a voltagens acima de 250 Volts e à proximidade aproximada de 60 cm da rede de distribuição elétrica de alta tensão. Em decisão proferida em 29/05/2025 (ID 366108320), o Juízo, em sede de inspeção, observou que a demanda apresentava características distintas das causas em que se busca apenas comprovar tempo especial, pois havia suspeitas sobre a idoneidade das informações originalmente apresentadas ao INSS, destacando-se que o benefício fora requerido na APS Brasília-Ceilândia, habilitado, analisado e concedido no mesmo dia pelo mesmo servidor, sendo que o autor nunca teria residido no Distrito Federal. Foram então determinadas novas diligências: a) ofício à Telefônica Brasil S.A., para que informasse as atividades exercidas pelo autor no período de 25/02/1976 a 30/06/1981 e confirmasse a legitimidade dos formulários de ID nº 254904967, páginas 51/52; b) ofício à Delegacia de Polícia Federal em Bauru, para que informasse sobre eventual instauração de inquérito policial; e c) manifestação do INSS, no prazo de 15 dias, acerca da consideração do tempo de serviço militar na ocasião da concessão da aposentadoria. Foi ainda designada audiência para o dia 10 de junho de 2025, a fim de que o autor fosse interrogado sobre as atividades laborativas e sobre o motivo de ter requerido o benefício na APS do Distrito Federal. Realizada a audiência em 10/06/2025 (ID 367745060), estiveram presentes o autor Vicente Ferreira e seu advogado Dr. Renato Aranda, encontrando-se ausente o INSS. Foi colhido o interrogatório do autor por meio de gravação audiovisual, dispensada a transcrição nos termos dos arts. 367, §5º, e 460 do CPC. Ao final, determinou-se aguardar as respostas requisitadas ao INSS e à Polícia Federal, nos termos da decisão de ID 366108320. O autor, Vicente Ferreira, prestou interrogatório em juízo e, indagado preliminarmente pelo magistrado, negou ter conhecimento da instauração de inquérito policial quando da cessação de sua aposentadoria. Em seguida, retificando a afirmação após intervenção de seu advogado, esclareceu que foi convocado posteriormente e prestou depoimento perante um Delegado da Polícia Federal, ocasião em que respondeu a treze questionamentos formulados a partir de Brasília. Indagado sobre suas atividades laborais, o autor afirmou ter trabalhado na Telesp de 25 de fevereiro de 1976 até meados de 2003 (fevereiro ou abril). Declarou que iniciou como ajudante de emendador, passando posteriormente a emendador B e a emendador A. Explicou que suas funções consistiam na manutenção de cabos telefônicos aéreos e subterrâneos na região norte e oeste de São Paulo (bairro Casa Verde). Relatou que o labor era insalubre e perigoso, motivo pelo qual percebia adicional de periculosidade pago pela empresa, em razão do trabalho em caixas subterrâneas com exposição a vazamento de gás, presença de pragas e uso de solda de estanho. Questionado pelo juízo sobre a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, o depoente confirmou a circunstância, justificando que a rede aérea de telefonia passava logo abaixo da rede elétrica da Light, ocorrendo, inclusive, acidentes nas proximidades. Ao ser questionado sobre o motivo de ter requerido seu benefício previdenciário no Distrito Federal, o autor narrou que, diante do risco iminente de demissão pela Telefônica (sucessora da Telesp), procurou a agência do INSS em Bauru/SP, onde um servidor realizou uma simulação. Segundo essa contagem, faltavam cerca de dois anos para a aposentadoria, visto que o INSS não reconhecia o período laborado em condições especiais. Relatou que o próprio servidor da autarquia o orientou a ingressar na Justiça para garantir a contagem do tempo especial. Informou que, por indicação de um ex-colega de trabalho, contatou o advogado Doutor Almerindo Gomes, sediado em Brasília. Ainda segundo o depoimento, o autor remeteu ao referido advogado, via Sedex, suas carteiras de trabalho, a simulação do INSS e o formulário SB-40 fornecido pela Telesp. Explicou que, após um breve adiamento de dezesseis dias provocado por um registro cancelado de trabalho nos Correios, obteve a concessão de sua aposentadoria diretamente pelo site do INSS. Com isso, aderiu ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) da Telefônica. Afirmou que jamais esteve em Brasília, que encaminhou o pagamento dos honorários (equivalente a três salários) por meio de cheque via Sedex, e que não conhece pessoalmente o advogado. Declarou ter recebido seu benefício inicialmente pelo Banco de Brasília e, após três meses, conseguiu a transferência do pagamento para Bauru. Posteriormente, tomou conhecimento de que o advogado seria também funcionário do INSS. Indagado sobre a cessação dos pagamentos, declarou que recebeu o benefício regularmente até o final de 2006. Em novembro daquele ano, foi notificado pelo INSS para apresentar recurso no prazo de dez dias, sob pena de suspensão, em face de três apontamentos: divergências na anotação de vínculo em uma metalúrgica iniciado em 1972 (devido à perda da carteira original em uma enchente), ausência de comprovação de enquadramento por periculosidade/insalubridade e necessidade de comprovação de três anos de serviço militar. Alegou ter apresentado extratos do FGTS, holerites da Telesp demonstrando o pagamento do adicional e certidão obtida no Rio de Janeiro para comprovar o serviço militar. Contudo, teve o benefício sumariamente bloqueado, deixando de receber as prestações. A partir de então, passou a sobreviver da aposentadoria complementar privada proveniente do fundo de pensão da antiga Telebrás (atual Plano Visão), a qual havia contratado em 1977 e requerido simultaneamente à aposentadoria estatal. Acrescentou que um amigo, advogado e colega de trabalho voluntário, o alertou de que o Doutor Almerindo Gomes integraria um esquema fraudulento em Brasília responsável por forjar documentos para aposentadorias. Ao depor na Polícia Federal, o autor reiterou as circunstâncias de sua contratação com o advogado e asseverou não ter qualquer arrependimento, por não ter agido de má-fé ou cometido irregularidades, visto que preenchia os requisitos legais de idade e tempo de contribuição com os acréscimos legais. Por fim, em repergunta formulada por seu procurador, o autor relatou ter obtido administrativamente, há cerca de dois anos, uma nova aposentadoria (por idade). Informou que não houve novos questionamentos do INSS acerca de seu tempo de serviço neste novo requerimento. Contudo, ao tentar sacar o benefício recém-concedido, foi informado de que constava como devedor da autarquia federal em decorrência dos valores recebidos pela primeira aposentadoria. Por força dessa cobrança, a nova aposentadoria sofreu descontos automáticos, resultando em um pagamento líquido mensal de R$ 1.700,00. Em cumprimento ao ofício judicial, a Telefônica Brasil S.A. manifestou-se em 23/01/2026 (ID 541753249), informando que, no período de 25/02/1976 a 30/06/1981, o Sr. Vicente Ferreira exerceu os cargos de ajudante de emendador, emendador e auxiliar técnico da rede, conforme contrato de trabalho anexado. A empresa informou, ademais, que os formulários de ID nº 254904967, páginas 51/52 e ID 466591509 são legítimos. No tocante ao inquérito policial, restou juntado aos autos o relatório final do Inquérito Policial nº 1841/2007, da Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários da Superintendência Regional no Distrito Federal do Departamento de Polícia Federal (ID 414838397), instaurado em 29/10/2007 e encerrado em 24/07/2008, sob a presidência da Delegada de Polícia Federal Giselle de Medeiros Lima (Matrícula 10830). As investigações apuraram que a suposta irregularidade se referia à interpretação da norma previdenciária quanto ao enquadramento do ramo de atividade do segurado frente aos exemplos do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e não à falsidade documental ou à prática de fraude. A autoridade policial concluiu não terem sido encontrados indícios de utilização de documentos falsos, nem de comprovação de artifício, ardil ou qualquer mecanismo fraudulento com o intuito de lesar a autarquia previdenciária, anotando-se, inclusive, a existência de jurisprudência divergente e de parecer ministerial favorável ao segurado. Por fim, em 13/03/2026, o INSS apresentou manifestação (ID 563794315), por intermédio da Procuradoria-Geral Federal — Equipe de Tempo Especial, Ações Revisionais e Segurados Urbanos da 3ª Região, subscrita pelo Procurador Federal Caio Batista Muzel Gomes. Em resposta ao questionamento judicial acerca do tempo de serviço militar, a autarquia informou que o referido período já havia sido computado na concessão administrativa da aposentadoria. Reiterando os termos da contestação anteriormente apresentada, o INSS sustentou, ainda: a) que os formulários antigos (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) somente são aceitos como prova de atividade especial se emitidos até 31/12/2003 e, para períodos posteriores a 13/10/1996, devem estar acompanhados do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), nos termos do art. 2º da MP nº 1.523/96, do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 272 e 274 da IN PRES/INSS nº 128/2022; b) que não havia previsão de enquadramento automático por categoria profissional até 28/04/1995, sendo necessária a comprovação de exposição efetiva e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, invocando o entendimento da TNU no PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000/PI (julgado em 20/10/2023); c) que as redes de telecomunicações não integram o Sistema Elétrico de Potência, razão pela qual os trabalhadores desse setor, em regra, não se enquadram no código de eletricidade, com apoio no Decreto nº 53.831/64, no Decreto nº 83.080/79, no Decreto nº 2.172/97 e na jurisprudência do TRF3 e da TNU (Tema 210); d) que a periculosidade deixou de figurar como agente nocivo a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97; e) que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou expressamente a caracterização da atividade especial por categoria profissional ou ocupação, exigindo efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde, nos termos do art. 201, §1º, II, da Constituição Federal; e f) que a concessão de aposentadoria especial por mera atividade de risco ou periculosidade, sem previsão legal expressa, é vedada, invocando os julgamentos do STF nos autos do MI/Agr 833 (11/06/2015) e do AgRg no MI 6.770 (20/06/2018). É o Relatório. Fundamento e Decido. Bem formada a relação processual, passo ao exame do mérito. Da prescrição O benefício foi cessado em novembro de 2006, e a ação foi proposta em 15 de abril de 2011, de modo que a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores a 15 de abril de 2006. Não havendo prestações devidas e não pagas antes daquela data — eis que o benefício vinha sendo pago regularmente até a cessação —, a prescrição não produz efeito patrimonial concreto neste processo, valendo sua declaração apenas por dever de completude do julgamento. Da aposentadoria especial — fundamentos gerais Como enunciou o ministro Luiz Fux, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde, e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo (ARE 664.335/SC, DJe 12.02.2015). O reconhecimento da atividade em condições especiais é feito de acordo com a lei vigente à época da prestação do serviço, mediante: a) enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, no que tange ao período de 05/09/1960 até 28/04/1995; b) apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030, no período de 29/04/1995 a 13/10/1996, que demonstrem exposição habitual e permanente aos agentes de risco; e c) apresentação de formulário emitido com base em laudo pericial, a partir de 13/10/1996. Do caso concreto O autor trabalhou na Telecomunicações de São Paulo S.A. — TELESP no período de 25/02/1976 a 30/06/1981, nas funções de ajudante de emendador e emendador, fato confirmado pela própria Telefônica Brasil S.A. em manifestação de 23/01/2026 (ID 541753249), que informou os cargos exercidos e atestou a legitimidade dos formulários de identificação de atividades com exposição a agentes nocivos. O período em questão — 25/02/1976 a 30/06/1981 — está integralmente inserido no intervalo regido pelo Decreto nº 53.831/64, para o qual não se exige laudo técnico, bastando o enquadramento profissional nas categorias ali listadas. A função de emendador de cabos telefônicos em postes de uso mútuo das concessionárias de energia elétrica enquadra-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, que classifica como perigosa a atividade exercida em condições de perigo de vida em razão da proximidade de instalações elétricas. A especialidade do período, no entanto, não repousa apenas sobre o enquadramento categorial. A prova pericial produzida nos autos reforça, com base em avaliação ambiental por similaridade realizada na empresa Tel Telecomunicações — prestadora de serviços para a Telefônica, sucessora da TELESP —, que o trabalho de emendador de cabos era executado em redes de linhas telefônicas instaladas nos mesmos postes das concessionárias de energia elétrica, em condições de efetiva exposição a tensões acima de 250 volts, com proximidade aproximada de 60 centímetros da rede de distribuição elétrica de alta tensão, o que caracteriza situação de risco de vida por fiação desprotegida. É plenamente admitida a perícia feita por similaridade nos casos em que a empregadora originária se encontra inativa ou foi objeto de privatização. Como decidiu o STJ: Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (STJ, REsp 1.656.508/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017.) A perita do Juízo, Engenheira de Segurança do Trabalho e Engenheira Química Dra. Luciana Maturana Segato (CREA/SP nº 5060288202), procedeu à avaliação do ambiente laborativo com metodologia observante do prescrito nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em conformidade com o item 15.6 da NR-15 e as Portarias nº 3.124/78 e nº 3.311/89 do Ministério do Trabalho, utilizando equipamentos devidamente calibrados. A conclusão do laudo foi pelo enquadramento do período de 25/02/1976 a 30/06/1981 como especial, sob o agente físico eletricidade, código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Tal conclusão foi ratificada nos quesitos complementares respondidos em abril de 2025. Ao interrogatório judicial, o autor confirmou a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, relatando que a rede aérea de telefonia passava logo abaixo da rede elétrica, com registros de acidentes nas imediações. Confirmou, ainda, que a empresa lhe pagava adicional de periculosidade em razão do trabalho executado em condições de risco. O laudo pericial não foi impugnado tecnicamente pelo INSS. As teses jurídicas apresentadas pela autarquia em sua manifestação de 13/03/2026 — de que as redes de telecomunicações não integrariam o Sistema Elétrico de Potência e de que a periculosidade não teria previsão nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 — não afetam o caso concreto. O período postulado é anterior a 06/03/1997, quando passou a vigorar o Decreto nº 2.172/97, razão pela qual o regramento aplicável é exclusivamente o Decreto nº 53.831/64, que reconhece o enquadramento por atividade perigosa sem exigência de laudo nem de integração ao sistema elétrico de potência. A invocação da EC nº 103/2019 é igualmente impertinente para período encerrado em 1981. Quanto ao tempo de serviço militar (16/01/1969 a 15/01/1972), o INSS confirmou, expressamente, em manifestação de 13/03/2026, que o referido período já havia sido computado quando da concessão administrativa da aposentadoria, de modo que a questão está resolvida. Da cessação indevida e do restabelecimento do benefício Verifico que a cessação do benefício, em novembro de 2006, decorreu da desconsideração do período especial laborado na TELESP e da não averbação do tempo de serviço militar. Ambas as premissas que sustentaram a cessação revelam-se, à luz das provas produzidas, insubsistentes: a especialidade do período de 25/02/1976 a 30/06/1981 ficou demonstrada tanto documentalmente quanto por perícia judicial, e o tempo militar foi reconhecido pela própria autarquia. Afasto, outrossim, qualquer relevância da suspeita de irregularidade que motivou a auditoria administrativa e a instauração de inquérito policial. O inquérito policial nº 1841/2007, concluído em 24/07/2008 sob a presidência da Delegada de Polícia Federal Giselle de Medeiros Lima, apurou que a questão se resumia a controvérsia de interpretação normativa sobre o enquadramento do ramo de atividade do segurado, sem encontrar indícios de documentos falsos, de artifício ou de qualquer mecanismo fraudulento, registrando, ainda, a existência de jurisprudência divergente e de parecer ministerial favorável ao segurado. A circunstância de o benefício ter sido requerido e concedido na APS do Distrito Federal, por si só, não infirma o direito do segurado, que confirmou, em juízo, ter encaminhado seus documentos ao advogado por via postal e nunca ter agido de má-fé. A Telefônica, por seu turno, confirmou a legitimidade dos formulários. Não há, portanto, prova de qualquer ato ilícito imputável ao autor, e o inconformismo da autarquia com o local de habilitação do benefício não constitui fundamento autônomo para a sua cassação. O autor preenchia os requisitos para a aposentação na data em que o benefício lhe foi concedido, em 19/02/2003, e a cessação se revelou indevida. Impõe-se, portanto, o restabelecimento do benefício, com efeitos retroativos à data da cessação indevida, fixada em 08/11/2006, com pagamento das diferenças devidas desde então. Reconhecida a indevidade da cessação, são igualmente indevidos quaisquer débitos constituídos em desfavor do autor em razão do pagamento das prestações que lhe foram efetivamente devidas. Os valores recebidos a título da primeira aposentadoria, no período de 19/02/2003 a novembro de 2006, foram percebidos licitamente, em decorrência de concessão administrativa regular, e não são passíveis de repetição. Da correção monetária e juros de mora A atualização monetária e os juros de mora sobre as parcelas vencidas observarão os seguintes critérios: a) desde a data em que cada parcela era devida até a citação válida: correção monetária pelo IPCA, sem incidência de juros moratórios, em consonância com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810); b) a partir da citação válida: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora; c) após a expedição de ofício requisitório (precatório ou RPV): os índices de correção monetária e juros de mora serão aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta. Dispositivo JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como de natureza especial, para todos os fins previdenciários, o período de 25/02/1976 a 30/06/1981, laborado na Telecomunicações de São Paulo S.A. — TELESP, nas funções de ajudante de emendador e emendador, com exposição ao agente físico eletricidade, na forma do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64; b) declarar indevida a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/128.044.597-9) ocorrida em novembro de 2006, e condenar o INSS a restabelecer o referido benefício, desde a cessacão indevida, com Data de Início do Pagamento na data desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a cessacão (08/11/2006) e a DIP (data desta sentença), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal declarada nesta sentença. Valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria deverão ser descontados do valor da condenação; d) declarar inexigível qualquer cobrança formulada pelo INSS em face do autor a título de indébito decorrente do benefício cessado, bem como ilegal qualquer desconto efetuado ou a efetuar sobre benefício posterior com base nesse mesmo título. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor das diferenças devidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista a complexidade da causa, o longo período de tramitação e o trabalho técnico exigido dos patronos. Custas como de lei. Sentença que não se submete à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Tratando-se de verba de natureza alimentar, o restabelecimento do benefício e a cessação de quaisquer descontos deverão ocorrer em no máximo quinze dias a partir da intimação desta sentença, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado (art. 1.012, § 1º, inciso II, do CPC). COMUNIQUE-SE o EADJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal