Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO ROBERTO ZANETTI Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA UCCELLI DELEVEDOVE - SP460312
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001062-70.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida sob Id nº 45325877, alegando que o julgado padece dos vícios apontados no recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos formais de recorribilidade. Sem razão o embargante. O Embargante sustenta ter ocorrido omissão na sentença recorrida, vez que “somente houve a análise pelo método dos pontos, desconsiderando outras formas pela qual o embargante teria a concessão de sua aposentadoria” ( fls 3 dos embargos de declaração id nº 259763586). Desta forma, afirma o embargante que; “na r. Sentença embargada, houve omissão, pois não constou a possibilidade mais vantajosa para o embargante, qual seja, a simples concessão do benefício, direito este adquirido desde agosto de 2019.” ( fls 3 dos embargos de declaração id nº 259763586). A sentença recorrida foi expressa quando destacou que a concessão de benefício previdenciário se rege pelo princípio tempus regit actum. Disso se conclui que, o regramento aplicável na análise de concessão de benefício previdenciário é aquele previsto pela Lei em vigor à época do requerimento administrativo, não havendo, portanto, “outras formas” através das quais seria possível ao embargante obter o benefício de aposentação. Pois bem, a sentença recorrida destacou que para obter o benefício pretendido, o embargante deveria preencher os pressupostos previstos pelo art. 29 “c” da Lei 13.183/2015, quais sejam: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Ocorre que, o embargante somava é época da DER, (12/02/2019), apenas 93 pontos. Índice insuficiente para obter o benefício objetivado. Aliás, mesmo com a reafirmação da DER para a data da última contribuição vertida pelo embargante ao RGPS (31/08/219), este não atingia a pontuação exigida para obtenção do benefício requerido. Ressalto que, embora em 31/08/2019 o embargante somasse 35 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição, este tempo por si só, não lhe asseguraria ao o direito ao benefício aqui pretendido. Para tanto, deveria cumprir integralmente os requisitos devidamente previstos pelo art. 29 “c” da Lei 13.183/2015. No entanto, conforme devidamente expresso na sentença recorrida, somando-se a idade e, o tempo de contribuição, o embargante somava em 31/08/2019 apena 94 pontos. Insuficiente para a obtenção do benefício objetivado. Como se observa, quanto aos requisitos e pressupostos exigidos para obtenção do benefício requerido, não há qualquer omissão a ser sanada. Por fim, sustenta o embargante omissão na sentença recorrida, por não ter considerado a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário. A omissão apontada pelo embargante não ocorreu, isto porque o pedido realizado na exordial foi expresso para a não incidência do fator previdenciário, senão vejamos: “
Ante o exposto, requer: a)....... f) Ao final, o julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: - conceder ao Autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 189.731.349-4, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso com a reafirmação da DER (agosto de 2019) para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação, ou, ainda, para a data do ajuizamento da ação, da citação do réu, ou da prolação da sentença; corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;” Como se observa, o pedido realizado pelo embargante em sua exordial foi de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. E, desta forma, foi analisado. O que não se pode admitir, é que em havendo a possibilidade de concessão de benefício com incidência de fator previdenciário, possa o Juízo, concede-lo de oficio, ainda que haja requerimento expresso do interessado em sentido contrário. Tal pratica, à evidência, ensejaria julgamento extra petita. Nem se argumente pela possibilidade de alteração do pedido nesta fase processual, vez que há previsão legal expressa vedando tal pratica. (art. 329 CPC) Como se pode constatar, a simples leitura das razões arroladas no corpo dos embargos demonstra que a parte recorrente não se conforma com as razões de convicção expostas no julgado, pretendendo modificá-las pela via dos presentes embargos. Tal temática refoge ao âmbito do recurso aqui em epígrafe, já que procura revolver questões de mérito, já compostas – fundamentadamente – pela sentença embargada. Bem de ver, quanto ao tema, que os embargos de declaração não se prestam à revisão da convicção exposta quando do julgamento. É bom ressaltar, por outro lado, que o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de sorte que é perfeitamente possível deliberar de forma diversa da pretendida pela recorrente por fundamentos diversos dos arrolados. Nesse sentido, a maciça jurisprudência dos Tribunais Superiores, cabendo, por todos, citar o seguinte precedente: STJ – REsp n. 557231 – Processo n. 2003.01.323044/ RS – 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, deram provimento, vu, j. 08/04/2008. Concluo, portanto, que não há, nem mesmo em tese, hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, capaz de justificar o manejo da presente via recursal. Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, nada justifica o acolhimento do recurso. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 15 de setembro de 2022.