Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: RONALDO SIMOES MATOS Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO SANTOS LOPES DE OLIVEIRA - SP414551 D E C I S Ã O 1. Id 239581020: RONALDO SIMÕES MATOS requer a liberação das quantias bloqueadas por meio do Sistema SisbaJud. Aduz que a constrição é indevida, visto que na data do bloqueio os débitos estavam com sua exigibilidade suspensa por parcelamento, firmado em 03/09/2021. Sustenta, ainda, que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Os documentos coligidos aos autos pela CVM (id 240831441) demonstram que o parcelamento alegado pelo executado foi "recusado por vícios insanáveis", em 04/01/2022. Assim, na data em que fora incluída a ordem de bloqueio de valores, em 07/01/2022 (id 239586058), já não havia mais causa suspensiva da exigibilidade dos créditos. 3. No mais, os extratos apresentados no id 239581027 não demonstram a natureza dos valores constritos. Não obstante, saliento que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salário mínimos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, RESP 1340120/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19/12/2014 – grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. Estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. II. Os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento..(TRF-3, AI - 5028014-83.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma) 4. O detalhamento de bloqueio de valores de id 239586058 demonstra que inexiste qualquer outra reserva monetária de titularidade do executado além daquela, cujo desbloqueio ora se requer, inexistindo, na espécie, abuso que justifique o afastamento da alegada impenhorabilidade. 5. Em razão do exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020520-51.2020.4.03.6182 defiro a liberação da quantia total de R$ 443,39, bloqueada nas contas correntes dos Bancos BTG PACTUAL e ITAÚ UNIBANCO, de titularidade do Executado, com fulcro no artigo 833, X, do CPC. 4. Dê-se ciência à exequente, intimando-a, ainda, para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias. 5. Nada sendo requerido, suspendo a execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.