Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANE GOMES MASSINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR - SP207387, RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - SP302940 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012501-16.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULIANE GOMES MASSINI em face da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) objetivando o pagamento de crédito devido, no valor de R$ 4.311,83 (quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais., conforme decidido em sede de Recurso Especial. Em resumo, na origem, a autora ajuizou ação cujo pedido foi julgado improcedente, sendo condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal, que reconheceu a sucumbência recíproca e, por consequência, determinou a compensação dos honorários entre as partes (ID 275015485). Posteriormente, um dos réus – o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) – interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Na sequência, o mesmo réu interpôs agravo em recurso especial, igualmente inadmitido, ocasião em que o tribunal consignou a incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC, dispondo sobre os honorários sucumbenciais nos seguintes termos (ID 275016067): “9. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” Com base nessa decisão, a parte autora ingressou com o presente cumprimento de sentença (ID 336760827), pleiteando o pagamento dos honorários recursais pela parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, totalizando, segundo seus cálculos, o valor de R$ 4.311,83 (quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta e três centavos). Intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 343209713), sustentando que, nos termos da decisão proferida pelo STJ, a majoração dos honorários pretendida pela exequente estaria condicionada à prévia condenação do FNDE ao pagamento de honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu. Argumenta que a sentença julgou improcedente a ação, fixando honorários em desfavor da exequente, e que o acórdão do Tribunal Regional Federal determinou a compensação dos honorários entre as partes. Diante disso, defende a executada que, como não houve condenação em seu desfavor ao pagamento de honorários nas instâncias de origem, inexiste título executivo em favor da exequente. É o relatório. Decido. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. No caso dos autos, conforme relatado, a controvérsia cinge-se à possibilidade de exigibilidade dos honorários recursais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo em recurso especial. Em sua impugnação, sustenta a executada que, não houve condenação ao pagamento de honorários em seu desfavor nas instâncias de origem, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal determinou a compensação entre as partes em razão da sucumbência recíproca. Assim, tendo em vista que os honorários recursais fixados pelo STJ estariam condicionados à prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, nenhuma importância se mostra devida à exequente. Assiste razão à executada. De fato, a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11 do CPC está condicionada à fixação prévia de honorários nas instâncias ordinárias. E a decisão do Superior Tribunal de Justiça que a executada pretende executar, assim dispôs (ID 275016067): “9. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” (grifo nosso) Conforme entendimento do STF, é incabível a majoração de honorários recursais nos casos de compensação decorrente de sucumbência recíproca, justamente por inexistir condenação líquida em desfavor de qualquer das partes. Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Incabível a majoração de honorários, em razão de compensação decorrente de sucumbência recíproca. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1041122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) (grifo nosso) Nesse cenário, não há título executivo que ampare a pretensão da exequente, pois inexiste condenação da executada ao pagamento de honorários nas instâncias ordinárias. A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, hipótese que impõe a extinção do presente cumprimento de sentença, conforme art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.